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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8273, de 27 de julho de 1977

Nº 8273/1977

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

AItera a Lei nº. 7.874, de 23 de outubro de 1974, com modificação posterior.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a ser de valor correspondente ao de 3 (três) vezes o menor salário pago pelo Estado a servidor público a importância mensal da pensão especial cuja concessão, a MARIA MERCÊS DIAS CAETANO, foi autorizada pelo art. 1º. da Lei nº. 7.874, de 23 de outubro de 1974, com a nova redação que lhe deu a de nº. 7.997, de 25 de novembro de 1975.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 27 de julho de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

(D.O. de 05-08-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-08-1977.

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