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Lei Estadual de Goiás nº 7997, de 25 de novembro de 1975

Nº 7997/1975

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.997, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1975.

Vide Lei nº 8.273, de 27-7-77.

Da nova redação ao art.1º. da lei nº. 7.874, de 23 de outubro de 1974, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 1º. da Lei nº. 7.874, de 23 de outubro de 1974, passa a ter a seguinte redação:

" - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a Maria Mercês Dias Caetano e Lelice de Morais pensão especial no valor unitário mensal correspondente ao do salário-mínimo estabelecido para este Estado".

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da vigência da Lei nº. 7.874, de 23 de outubro de 1974, ou seja, 18 novembro de 1974.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de novembro de 1975, 87º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Humberto Ludovico de Almeida Filho

(D.O. de 05-12-1975)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05 -12 -1975.

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