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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7874, de 23 de outubro de 1974

Nº 7874/1974

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre concessão de pensão especial.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a Maria Mercês Dias Caetano e Ielice de Morais pensão especial no valor unitário mensal correspondente ao do salário-mínimo estabelecido para este Estado.

-Redação dada pela Lei nº 7.997, de 25-11-75.

-Valor reajustado pela Lei nº 8.273, de 27-07-77. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, a MERCEDES DIAS CAETANO e IELICE DE MORAIS, pensão especial no valor unitário mensal correspondente ao do salário-mínimo estabelecido para este Estado.

Parágrafo único- Sempre que se alterar o valor do salário-mínimo o valor das pensões de que trata este artigo sofrerá igual variação.
Art. 2.
- É o Chefe do Poder Executivo igualmente autorizado a abrir, no (corrente exercício, crédito especial de até Cr$ 1.771,20 ( um mil setecentos e setenta e um cruzeiros e vinte centavos), para fazer

face às despesas decorrentes desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 1974, 86º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Nelson Teixeira Leão

Vicente Gomes Neto

(D.O. de 18-11-1974)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-11-1974.

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