Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8271, de 20 de julho de 1977

Nº 8271/1977

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre as determinações de que trata o art. 2º. da Lei nº. 3.635, de 10 de outubro de 1961, com modificações posteriores, e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- As prescrições de que trata o art. 2º. da Lei nº. 3.635, de 10 de outubro de 1961, com modificações posteriores, serão cumpridas excepcionalmente no dia 25 (vinte e cinco) de julho do corrente ano.

-Vide Lei nº. 8.422, de 10-4-78 (DO de 204-78), que determina o cumprimento, anualmente, no dia 26 de julho, das prescrições de que trata o artigo 2º.da Lei nº. 3.635, de 10-10-61 (DO de 25-11-61), com modificações posteriores; e Lei nº 9.314, de 21-6-83. -Vide, também, Lei nº 8.663, de 19-7-79; que revogou a Lei nº 8.422/78.

Parágrafo único- A Secretaria do Governo incumbir-se-á da adoção das providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Ithamar Viana da Silva

René Pompeo de Pina

Humberto Ludovico de Almeida Filho

Eni de Oliveira Castro

Ary Ribeiro Valadão

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Roberto Guedes Coelho

Henrique Maurício Fanstone

Oscar Soares de Azevedo Júnior

Lívio Massa de Campos

Dario Jardim

Moacyr Salles

Paulo de Carvalho Rocha

(D.O. de 25-07-1977)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-07-1977.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo