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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 3635, de 10 de outubro de 1961

Nº 3635/1961

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Art. 1.
- Sem quebra da autonomia assegurada ao município pela Constituição da República, a Cidade de Goiás, como antiga capital e berço historico e cultural do povo goiano, fica sob a especial proteção do Estado.

Art. 2º - Anualmente, entre 25 e 31 de julho, a Assembléia Legislativa funcionará e o Governador despachará na Cidade de Goiás, onde, na mesma época, o Tribunal de Justiça realizará sessão solene especial de homenagem à antiga capital do Estado.

- Vide Lei nº 4.244, de 9-11-1962 - Dá nova redação a dispositivo da Lei que especifica.

- Vide Lei nº 9.314, de 21-6-1983 - Cria a Capital Simbólica do Estado de Goiás (cidade de Goiás).

- Vide Lei nº 8.422, de 10-4-1978 - Dispõe sobre as determinações de que trata o art. 2º. da Lei nº. 3.635, de 10 de outubro de 1961, com modificações posteriores

- Vide Lei nº 8.271, de 20-7-1977 - Dispõe sobre as determinações de que trata o art. 2º. da Lei nº. 3.635, de 10 de outubro de 1961.

- Vide Lei nº 5.290, de 18-9-1964 - Erige a Cidade de Goiás em Cidade Monumento, e dá outras providências.

Coloca a Cidade de Goiás sob a proteçao especial do Estado e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIAS decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 3.
- Dentre de quinze (15) dias, contados, do início da vigência desta Lei, deverão estar funcionando, por designaçao do Chefe do Poder Executivo, grupos de trabalho que, ate o dia 15 de outubro de 1961, elaborem e submetam à aprovação do Governo planos completos e minuciosos de amparo aos interêsses econômicos do município de Goiás e de conservação do patrimônio artístico, histórico e cultural da antiga capital do Estado (artigo 32 do Ato das Disposições Transitórias anexas à Constituiçao Estadual).
Parágrafo único- Os planos deverão prever:
Ia construção de edificio próprio para o colégio Estadual de Goiás, com capacidade para dois mil (2.000) alunos;
IIo funcionamento, a partir do ano letivo de 1962, da Escola Técnica de Comércio Brasil Caiado, de que tratam a Lei nº 1.876, de 17 de julho de 1958 e a Lei nº 2.188, de 14 de novembro de 1958;
IIIa instalação de um Centro Médico, dotado de recursos para a assistência itinerante às populações do meio rural;
IV(VETADO)
Vo abastecimento da cidade pelo sistema hidróelétrico da Cachoeira Dourada, em caráter definitivo;
VI(VETADO)
VIIo estímulo integral às atividades do pequeno e médio agricultor, colocados sob a assistência e a orientaçao do poder público;
VIIIa instituição de temporadas de turismo, difundidas em folhetos e outros materiais de propaganda em que se ressaltem as belezas naturais da cidade e de seus arredores e as suas curiosidades e atrações históricas, e em que se anunciem a apresentação e a reconstituição de espetáculos de arte e festas típicas;
IX(VETADO)
Art. 4.
- Aprovado cada plano pelo Governador, submeterá êste à Assembléta Legislativa os projetos de leis que se fize rem necessários à sua execuçao.
Art. 5.
- E criada a "Comissao Vila Bôa", órgão de consulta e cooperação com o Governo do Estado, no estudo das medidas de defesa do patrimônio artístico histórico e cultural da cidade de Goiás.

Parégrafo único - O Chefe Poder Executivo, em decreto, estabelecerá a constituição e modo de funcionamento da Comissão.

Art. 6.
- A partir do exercicio de 1962, o Orçamento do Estado consignará dotaçoes especialmente destinadas:
Ià abertura e conservação de estradas primárias, em estreitas cooperação com a Prefeitura Municipal de Goiás, para escoamento da produção agrícola; (VETADO)
IIà conservaçao de manumentos históricos e de edifícios públicos;
IIIà aquisição de velhos edificios de valor histórico, de arquitetura colonial autêntica, para conservaçao como exemplo - res sobreviventes aogs primitivos tempos da cidade;
IVà conservação de templos religiosos que possuam em custódia reliquias historicas;
Và restauração e manutenção do Gabinete Literário Goiano, sob os auspícios do poder publico, a êle recolhendo-se livros raros e de especial valor histórico da lavra de autores goianos ou escritos sobre a terra e a gente goianas.
Art. 7.
- Revogam-se as disposiçoes em contrário.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor no dia de sua publica

PALÁCIO DO GOVÉRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiania, 10 de - outubro de 1961, 73º da Republica.

Os vetos parciais foram mantidos na sessão de 19-12-1961.

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