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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8081, de 30 de abril de 1976

Nº 8081/1976

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.081, DE 30 DE ABRIL DE 1976.

Vide Leis nºs 9.191, de 28-5-82, art. 1º e 9.549, de 10- 10-84.

Dispõe sobre a doação de terreno urbano ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil de Goiânia para o fim que especifica .

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil de Goiânia, destinado à construção de sua sede própria, o lote de terreno urbano nº. 5, Quadra 216-A, situado na Avenida Quinta Radial, Setor Pedro Ludovico, nesta Capital, com a área de 973,07 m2, medindo 14,00 metros de frente pela Avenida Quinta Radial; 14,00 metros de fundos pela Rua 1.121; 69,25 metros pelo lado direito, dividindo com o lote 6 e 69,76 metros pelo lado esquerdo, dividindo com o lote 4.
Parágrafo único- Do instrumento de doação do imóvel de que trata este artigo deverão constar, dentre outras, as cláusulas de inalienabilidade e de reversão ao patrimônio do doador, na hipótese da edificação não se concretizar dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da respectiva escritura.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de abril de 1976, 88º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Marcus Antônio Brito de Fleury

(D.O. de 19-05-1976)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 19-05-1976 .

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