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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9191, de 28 de maio de 1982

Nº 9191/1982

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Prorroga vigência da lei que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar, por mais 5 (cinco) anos, o prazo constante do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.081, de 30 de abril de 1976.
Art. 2.
- Para efeito de contratação de financiamento para a construção de sua sede, no imóvel objeto da Lei nº 8.081, de 30 de abril de 1976, fica a entidade beneficiária autorizada a dar o imóvel em garantia hipotecária à Caixa Econômica Federal.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de maio de 1982, 94º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Benedito de Queiroz Barreto

(D.O. de 08-06-1982)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.06.1982.

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