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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9549, de 10 de outubro de 1984

Nº 9549/1984

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduza alterações na Lei nº 8.081, de 30 de abril de 1976, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a excluir a cláusula de inalienabilidade de que trata o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.081, de 30 de abril de 1976, relativamente ao imóvel caracterizado pelo lote de terreno urbano nº 5, Quadra 216-A, Avenida Quinta Radial, Setor Pedro Ludovico, em Goiânia, objeto da Escritura Pública de Doação outorgada pelo Estado de Goiás ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil de Goiânia, lavrada nas notas do Tabelionato "Cândido de Oliveira", Cartório do 5º Ofício, às fls.53/55 do Livro nº 231, devidamente registrada ás fls. 001 do Livro nº 2 sob o nº R-1, referente à matrícula nº 9.233 do Cartório do Registro de imóveis da 1ª. Zona de Goiânia.
Art. 2.
- Fica, de igual modo, o Poder Executivo autorizado a estabelecer a cláusula de inalienabilidade sobre o imóvel caracterizado pelo lote nº 102, Quadra 55, Rua 5, Setor Central, em Goiânia, de propriedade do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, mediante a anuência de sua Diretoria, referendada pela Assembléia Geral da mesma Entidade Sindical.
Art. 3.
- O produto da alienação a ser autorizada na forma do art. 1º desta lei será obrigatoriamente utilizado pelo Sindicato ali referido na quitação do débito contraído por este com a Caixa Econômica Federal, através do Processo FAZ 4.960/81, cujo saldo devedor, até 30 de setembro de 1984, é de Cr$ 377.404.095,00 (trezentos e setenta e sete milhões, quatrocentos e quatro mil e noventa e cinco cruzeiros), bem como no pagamento do remanescente da dívida contraída com a destinação da construção de sua sede localizada no terreno urbano descrito e caracterizado no mesmo artigo, ficando, ainda, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil de Goiânia obrigado a aplicar o saldo da operação aqui referida, se houver, em reforma ou melhoria das instalações existentes no terreno de que trata o artigo anterior.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas,as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de outubro de 1984, 96º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Antônio Francisco de Almeida Magalhães

(D.O. de 22-10-1984)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.10.1984.

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