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Lei Estadual de Goiás nº 8049, de 5 de abril de 1976

Nº 8049/1976

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Confere capacidade administrativa ao Gabinete da Vice-Governadoria e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ao Gabinete da Vice-Governadoria, que a Lei nº. 7.986, de 11 de novembro de 1975, criou como órgão de assessoria e apoio administrativo do Vice-Governador do Estado, é conferida a mesma capacidade administrativa, orçamentária e financeira de que gozam as Secretarias de Estado.
Art. 2.
- Servirão ao Gabinete da Vice-Governadoria:
Ios ocupantes dos cargos seguintes, integrantes do Anexo III da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, todos de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, mediante proposta do Vice-Governador:
a)1 (um) de Chefe de Gabinete, com vencimentos mensais de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros);
b)1 (um) de Subchefe de Gabinete, de Assessor para Assuntos Jurídicos, de Assessor de Relações Públicas e Assessor para Assuntos Financeiros, todos com vencimentos do símbolo C-1;
c)1 (um) de Secretário, com vencimentos do símbolo C-1;
d)5 (cinco) de Assessores, com vencimentos do símbolo C-2;
e)1 (um) de Assistente Militar, com vencimentos do símbolo C-2;
f)2 (dois) de Motorista de Representação, com vencimentos do símbolo C- 7, e
g)3 (três) de Recepcionista, com vencimentos do, símbolo C-12.
IIservidores contratados para o desempenho de funções de natureza especializada.
Art. 3.
- Para o pagamento de suas despesas, poderá o Gabinete da Vice-Governadoria dispor de um fundo rotativo de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), ficando o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial destinado à sua constituição.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de abril de 1976, 88º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Henrique Maurício Fanstone

Humberto Ludovico de Almeida Filho

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

(D.O. de 13-04-1976)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 13-04- 1976.

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