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Lei Estadual de Goiás nº 7981, de 10 de novembro de 1975

Nº 7981/1975

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.981, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1975.

Vide Lei nº 8.302, de 14-09-77.

Dispõe sobre concurso público para preenchimento de cargos do fisco.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Na realização de concurso público destinado ao preenchimento de cargos do fisco estadual observar-se-ão o Iimite de idade, as condições de provimento, o prazo de validade e outras indicações, normas e exigências estabelecidas nas respectivas instruções.
Parágrafo único- A nomeação dos aprovados de conformidade com o disposto neste artigo será feita com obediência da ordem de classificação.
Art. 2.
- Para provimento de cargos do fisco não se exigirá o curso previsto no art. 16 da Lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, com modificações posteriores.
Art. 3.
- O disposto no parágrafo único do art. 1º. e no art. 2º. desta lei aplica-se às nomeações em decorrência de concursos ainda não homologados na data de sua vigência.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 1975, 87º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Enio Pascoal

(D.O. de 13-11-1975)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-11-1975.

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