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Lei Estadual de Goiás nº 7974, de 7 de novembro de 1975

Nº 7974/1975

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a elevação do capital da Indústria Química do Estado de Goiás S/A - IQUEGO e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a propor ou aceitar a elevação, de Cr$ 950.000,00 (novecentos e cinqüenta mil cruzeiros) para até Cr$ 4.450.000.00 (quatro milhões, quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros), do capital social da Indústria Química do Estado de Goiás S/A - IQUEGO.
Parágrafo único- O Estado de Goiás, através dos seus órgãos da administração direta ou indireta, respeitado o direito dos demais acionistas, poderá subscrever até a totalidade das ações decorrentes do aumento ora autorizado e integralizá-las em dinheiro e/ou bens suscetíveis de avaliação, nos moldes do DecretoLei nº. 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 2.
- Para o cumprimento desta lei, é o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Saúde, no corrente ano, créditos adicionais de até Cr$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil cruzeiros).

-Vide Decreto nº. 727, de 16-12-75 (DO de 19-12-75).

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de novembro de 1975, 87º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Marcus Antônio Brito de Fleury

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Ênio Pascoal

Humberto Ludovico de Almeida Filho

José Alves de Assis

Manoel Antônio da Silva

Danilo Darcy de Sá da Cunha e Mello

Luiz Barreto Correia de Menezes Neto

Hugo Cunha Goldfeld

Ana Braga Machado Gontijo

Carlos de Carvalho Craveiro

Anuar Auad

Renê Pompeo de Pina

(D.O. de 13-11-1975)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-11-1975.

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