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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7659, de 19 de junho de 1973

Nº 7659/1973

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Art. 1.
- Ficam introduzidas na Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, as seguintes alterações:
Ino Anexo I:
a)classe única de Piloto, TP.102.00.3.C, integrante do Grupo Ocupacional Transportes e Comunicações do Serviço Técnico-Profissional-TP, passa a constituir a série de classes Pilotagem, TP.102.01, composta das classes de Piloto "A", TP.102.01.1.T-1A, e Piloto "B", TP.102.01.2.T-1B;
b)passam a ser TP.108.01.1.T-2A e TP.108.01.2.T-1-C, respectivamente, os códigos das classes de Auxiliar de mecânico de Aviões e de Mecânico de Aviões, constantes da série de classes Mecânico de Aviões, TP.108.01,Grupo Ocupacional Mecânica e Eletricidade, do Serviço Técnico-Profissional-TP;
IIno Anexo II: fica fixado em 6, 8, 4 e 4, respectivamente, o quantitativo das classes de Piloto "A",Piloto "B", Auxiliar de Mecânico de Aviões e de Mecânico de Aviões;
IIIno Anexo III (Secretaria do Governo ):
a)são criados os seguintes cargos em comissão:

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO OU VENCIMENTO 6 Piloto de Representação "A" Cr$ 2.500,00 1 Rádio -Técnico do Serviço Aéreo Cr$ 2.400,00 8 Piloto de Representação "B" Cr$ 2.000,00 1 Mecânico-Chefe do Serviço Aéreo Cr$ 1.950,00 1 Coordenador de Vôo Cr$ 1.750,00 4 Mecânico de Aeronave Cr$ 1.650,00 1 Almoxarife do Serviço Aéreo C-2 1 Auxiliar de Mecânico de Aeronave C-5 2 Motorista do Serviço Aéreo C-7 6 Auxiliar de Manutenção do Serviço Aéreo C-11

b)são extintos os cargos de Piloto de Representação, C-6;
c)é fixado na quantia de Cr$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzeiros) o vencimento mensal do cargo de Chefe do Serviço Aéreo do Estado;
IVno Anexo IV, são incluídos os níveis T-1A, T-1B, T-1C e T-2A, correspondentes, respectivamente, aos vencimentos mensais de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros e Cr$ 980,00 (novecentos e oitenta cruzeiros), na referência base, com uma razão horizontal de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) para cada nível.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.659, DE 19 DE JUNHO DE 1973.

Vide Leis nºs 8.222, de 19-04-77 e 8.339, de 22-11-77, arts. de 1º a 4º.

Vide Decreto nº 1.337, de 20-12-77.

Introduz alterações na Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Os ocupantes dos cargos de Piloto "A", Piloto "B", Piloto de Representação "A" e piloto de Representação "B", farão jus também a uma gratificação de produção, à base de 1,5% (um e meio por cento) do respectivo vencimento mental fixo, por hora diurna voada, e de 2,0% (dois por cento), por hora noturna, ao mesmo incorporável para todos os efeitos legais, não podendo, porém a remuneração assim composta ultrapassar o limite estabelecido pelo art. 12 da Lei nº 7.408, de 11 de novembro de 1971.
Art. 3.
- Poderão ser reclassificados, por ato do Chefe do Poder Executivo:
a)na classe de Piloto "A", TP.102.01.1.T-1A, os atuais titulares do cargo de Piloto credenciados pela Diretoria da Aeronáutica Civil para vôos por instrumento (licenças PLA e IFR), e
b)na classe de Piloto "B", TP.102.01.2.T-1B, os atuais titulares do cargo de Piloto credenciados para operações visuais em aparelhos mono-motores e bi-motores.
Art. 4.
- Fica facultada ao Secretário do Governo a concessão, aos pilotos do Serviço Aéreo do Estado, de diárias destinadas a indenizar-lhes as despesas de alimentação e pousada, em valor não superior ao das previstas para os demais servidores civis da administração do Poder Executivo.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Benjamim Segismundo de Jesus Roriz

Ibsen Henrique de Castro

Celso Resende Costa

(DO. de 4-7-73)

Este texto não substitui o publicado no D.O. 4-7-1973.

QUANTITATIVODENOMINAÇÃOSÍMBOLO OU VENCIMENTO
6Piloto de Representação "A"Cr$ 2.500,00
1Rádio -Técnico do Serviço AéreoCr$ 2.400,00
8Piloto de Representação "B"Cr$ 2.000,00
1Mecânico-Chefe do Serviço AéreoCr$ 1.950,00
1Coordenador de VôoCr$ 1.750,00
4Mecânico de AeronaveCr$ 1.650,00
1Almoxarife do Serviço AéreoC-2
1Auxiliar de Mecânico de AeronaveC-5
2Motorista do Serviço AéreoC-7
6Auxiliar de Manutenção do Serviço AéreoC-11

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