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Lei Estadual de Goiás nº 7360, de 10 de agosto de 1971

Nº 7360/1971

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.360, DE 10 DE AGOSTO DE 1971.

- Vide Lei nº 7.659, de 19-06-1973, art. 1º, III, alínea "b".

Introduz alteração à Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Passa a ser de 7 (sete) o quantitativo do cargo de Piloto de Representação, C-6, da Secretaria do Governo, constante do Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de maio de 1971.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 de agosto de 1971, 83º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

(D.O. de 26-08-1971)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-08-1971.

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