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Lei Estadual de Goiás nº 7640, de 5 de junho de 1973

Nº 7640/1973

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a autarquia Caixa Econômica do Estado de Goiás na empresa pública Caixa Econômica do Estado de Goiás - CEEG, instituição financeira dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único- A CEEG terá sede e foro na Capital do Estado de Goiás e jurisdição em todo o seu território.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.640, DE 5 DE JUNHO DE 1973.

Vide Leis nºs 7.640, de 14-11-73 e 7.880, de 23-10-74.

Vide Decretos nºs 181, de 06-09-73, art. 6º (estatuto) e 499, de 08-07-75.

Autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Caixa Econômica do Estado de Goiás em empresa pública e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A CEEG, além de outras a serem definidas em seus estatutos, terá as seguintes finalidades:
a)receber em depósito, sob a garantia do Estado de Goiás, fundos públicos, economias populares e reservas de capitais, incentivando o hábito de poupança;
b)conceder empréstimos, com prestações descontáveis em folha de pagamento, a servidores públicos federais, estaduais e municipais, bem assim a comerciários e industriários sindicalizados;
c)conceder empréstimos para aquisição, construção e reforma de casa própria;
d)conceder empréstimos rurais;
e)conceder financiamentos para obras de evidente interesse público, relacionadas com o desenvolvimento econômico e com o bem-estar social;
f)prestar serviços que se adaptem à sua estrutura de natureza financeira e os delegados pelo Governo Estadual ou por convênios com outras entidades ou empresas;
g)empreender outras atividades e praticar operações financeiras que não lhe forem expressamente vedadas.
Art. 3.
- O Capital da CEEG pertencerá exclusivamente ao Estado de Goiás, que o integralizara com quaisquer espécies de bens corpóreos ou incorpóreos componentes do patrimônio líquido da autarquia a se transformar, cujo valor será fixado por ato do Secretário da Fazenda.
Art. 4.
- A empresa pública CEEG sucederá a autarquia a se extinguir em todos os seus direitos e obrigações.
Art. 5.
- O pessoal da CEEG será obrigatoriamente admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 6.
- O regime jurídico do pessoal da CEEG será o de empregado sujeito à legislação vigente para as relações de emprego privado.
Art. 7.
- Os servidores que, na data da publicação desta lei, pertencerem à autarquia a transformar-se poderão ser transferidos para o quadro de pessoal da CEEG, na forma que fôr estabelecida em decreto, que regulará, igualmente, o tratamento a ser dispensado aos não aproveitados.

-Vide Decreto nº 181, de 06-09-73, art. 4º; DO de 12-09-73.

Art. 8.
- Como instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, a CEEG está sujeita às normas gerais, às decisões e disciplina estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e demais autoridades monetárias do País.
Art. 9.
- Os recursos das Agências da CEEG serão aplicados, de preferência, nas respectivas jurisdições, de forma proporcional aos depósitos ali captados.
Art. 10-O.
s diretores da CEEG, respeitada a legislação em vigor, responderão solidariamente pelos prejuízos ou danos causados pelo descumprimento das obrigações ou deveres impostos por leis, estatutos ou regulamentos que lhes definam os encargos e atribuições.
Art. 11.
- Os depósitos judiciais em dinheiro, relativos a processos da competência dos juízes estaduais, serão feitos na CEEG, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 4.248, de 30 de julho de 1963.
Art. 12.
- A CEEG poderá firmar convênios e contrair empréstimos com instituições financeiras públicas ou privadas, ficando o Poder Executivo autorizado a oferecer as garantias necessárias.
Art. 13.
- Os estatutos da empresa serão aprovados por Decreto do Governador do Estado e estabelecerão a constituição, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõem a sua estrutura básica, observando-se os seguintes princípios fundamentais:
a)programação e coordenação das atividades, em todos os níveis administrativos;
b)desconcentração da autoridade executiva, objetivando encurtar os canais processuais e assegurar rapidez à solução das operações;
c)descentralização e desburocratização dos serviços e operações, eliminando-se as tramitações desnecessárias e os controles supérfluos;
d)economia dos gastos administrativos e operacionais, reduzidos ao estritamente necessário;
e)simplificação das estruturas, evitando-se o excesso de chefias e níveis hierárquicos;
f)incentivo ao aumento de produtividade de seus servidores.
Art. 14.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, com a vigência do decreto que transformar a autarquia em empresa pública, as Leis nºs 4.206, de 6 de dezembro de 1962, 5.164, de 11 de setembro de 1964, 6.569, de 24 de maio de 1967, 7.480, de 2 de dezembro de 1971, e demais disposições em contrário.

- Vide Decreto nº 181, de 06-09-73, art. 4º; DO de 12-09-73.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de junho de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Ibsen Henrique de Castro

(DO. de 19.6.73)

Este texto não substitui o publicado no D.O. 19-6-1973.

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