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Lei Estadual de Goiás nº 4206, de 6 de novembro de 1962

Nº 4206/1962

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Art. 1.
- Fica criada a Caixa Econômica do Estado de Goiás, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria da Fazenda, com séde e fôro em Goiânia e jurisdição em todo o território Estadual.

- Revogada pela lei nº 7.640, de 15-6-1973, art. 14.

Cria a Caixa Econômica do Estado de Goiás e dá outras providências.

VIDE LEIS

Dispõe sobre a execução do art. 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual para o fim de conceder anistia aos ex-empregados da extinta CAIXEGO, nos termos que especifica.

Autoriza a criação de Quadro Transitório para o fim que especifica.

Altera o art. 1º da Lei nº 9.099, de 19 de novembro de 1981.

Dispõe sobre a elevação do capital da CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS.

Dispõe sobre a elevação do capital da Caixa Econômica do Estado de Goiás.

Dispõe sobre elevação do capital da Caixa Econômica do Estado de Goiás.

Dispõe sobre a elevação do capital da CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS.

Dispõe sobre a elevação do capital da CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE GOIÁS.

Dispõe sobre a elevação do capital da Caixa Econômica do Estado de Goiás.

Autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Caixa Econômica do Estado de Goiás em empresa pública e dá outras providências.

Modifica a Lei nº 4.206, de 6-11-1962, e dá outras providências. (Vetada parcialmente)

VIDE DECRETOS

Dispõe sobre o enquadramento do pessoal-anistiado que especifica.

Aprova o Estatuto da Caixa Econômica do Estado de Goiás e dá outras providências.

Dispõe sobre a elevação do capital da Caixa Econômica do Estado de Goiás.

Dispõe sobre a elevação do capital da Caixa Econômica do Estado de Goiás.

Dispõe sobre aumento do capital da Caixa Econômica do Estado de Goiás.

Dispõe sobre a elevação do Capital da Caixa Econômica do Estado de Goiás e dá outras providencias.

Introduz alteração ao Estatuto baixado pelo Decreto n° 181, de 6 de setembro de 1973.

Transforma em empresa pública a autarquia Caixa Econômica do Estado de Goiás e dá Outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Compete à Caixa Econômica do Estado de Goiás, além de outras atribuições que lhe forem definidas em Regulamento, a seguintes:
Ireceber em depósito, sob responsabilidade do Govêrno Estadual as economias populares e reservas de capitais;
IIfavorecer aos funcionários públicos estaduais, municipais e da Caixa, com empréstimos em dinheiro, devidamente garantidos e descontáveis em fôlha;
IIIefetuar empréstimos sob penhor de joias, pedras preciosas, metais ou coisas;
IVconceder empréstimos hipotecários, de preferência para aquisição ou construção de casa própria, mediante condições a serem fixadas pelo Regimento Interno;
Vconceder empréstimos aos lavradores e agricultores sob penhor de colheita;
VIconceder financiamento para óbras de evidente interêsse público e relacionadas com o bem estar da população, tais como, hospitais, escolas, teatros e praças de esporte;
VIIfinanciar obras públicas de caráter reprodutivo;
VIIIproceder a outros empreendimentos propostos pelo Conselho Administrativo, com aprovação prévia do Governador do Estado.

Art. 3º - A Caixa Econômica do Estado de Goiás será administrada por um Conselho Administrativo, composto de três (3) membros, inclusive o Presidente, nomeados em comissão, pelo Governador do Estado, dentre pessoas de reconhecida idoneidade, especializadas em assuntos de organização e economia.

- Redação dada pela Lei nº 5.164, de 11-8-1964.

Art. 3.
- A Caixa Econômica do Estado de Goiás será dirigida e representada por um Conselho Administrativo, composto de três membros, de livre escolha do Governador do Estado e demissíveis ad nutum.
§ 1º- O mandato dos membros do Conselho Administrativo terá a duração de quatro (4) anos e será sucessivamente renovável, a juízo do Governador do Estado.

- Redação dada pela Lei nº 5.164, de 11-8-1964.

§ 1º- O Presidente do Conselho Administrativo será escolhido dentre os seus membros, pelo Governador do Estado e terá atribuições definidas no Regulamento da Caixa Econômica do Estado de Goiás.
§ 2º- A Remuneração dos membros do Conselho Administrativo será fixada pelo Governador do Estado.

- Redação dada pela Lei nº 5.164, de 11-8-1964.

§ 2º- Os Integrantes do Conselho Administrativo terão vantagens remuneratórias fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º- O Conselho Administrativo se entenderá com o Governador do Estado por intermédiuo do Secretário da Fazenda.

- Redação dada pela Lei nº 5.164, de 11-8-1964.

§ 3º- Ao Conselho Administrativo compete: orientar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Caixa Econômica do Estado de Goiás.
§ 4º- Não poderão servir, simultâneamente com os Membros do Conselho Administrativo, parentes até o terceiro grau civil.

- Redação dada pela Lei nº 5.164, de 11-8-1964.

§ 4º- Aos demais membros do Conselho Administrativo competirão funções de direção de serviço conforme estipular o Regimento Interno.
§ 5º- É defeso aos membros do Conselho Administrativo ter, direta ou indiretamente, negócios com a Caixa Econômica do Estado de Goiás.

- Acrescido pela Lei nº 5.164, de 11-8-1964.

§ 6º- Ao Conselho Administrativo compete: orientar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Caixa Econômica do Estado de Goiás

- Acrescido pela Lei nº 5.164, de 11-8-1964.

§ 7º- Aos membros do Conselho Administrativo competirão funções de direção de serviços, conforme estipular o Regimento Interno.

- Acrescido pela Lei nº 5.164, de 11-8-1964.

Art. 4.
- As operações da Caixa Econômica do Estado de Goiás serão distribuídas de acordo com a sua natureza e realizadas nas Carteiras: de Depósito, Hipotecária e de Operações diversas.
Art. 5.
- O patrimônio da Caixa Econômica do Estado de Goiás será constituído:
a)pelos lucros resultantes de sua administração;
b)pelos auxílios de qualquer modalidade, que lhe forem concedidos pelo Poder Público ou atribuídos por entidades particulares;
c)por produtos de operações de crédito; e
d)por rendas eventuais.
Art. 6.
- Por decisão do Conselho Administrativo da Caixa Econômica do Estado de Goiás e com aprovação do Chefe do Poder Executivo, poderão ser criadas agências em qualquer cidade do território goiano.
Art. 7.
- Aplica-se ao pessoal da Caixa Econômica do Estado de Goiás a legislação trabalhista.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto nesse artigo os funcionários integrantes do Quadro do funcionalismo que servirem transitóriamente na Caixa Econômica do Estado de Goiás.
Art. 8.
- O limite dos empréstimos será aprovado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Conselho Administrativo.
Art. 9.
- A Caixa Econômica do Estado de Goiás poderá contrair empréstimos com qualquer estabelecimento público ou privado, ficando O Poder Executivo autorizado a oferecer garantia por aval ou qualquer outro meio idôneo.
Art. 10.
- O Governador do Estado baixará, dentro de noventa (90) dias, a partir da vigência desta Lei, o regulamento da Caixa Econômica do Estado de Goiás.
Art. 11.
- Aplica-se a Caixa Econômica do Estado de Goiás, em caráter subsidiário, a legislação federal regulamentadora de estabelecimento de crédito da mesma natureza.
Art. 12.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir nêste e nos futuros exercícios, créditos até o montante de quinze milhões de cruzeiros (Cr$ 15.000.000,00) para as despesas de qualquer natureza necessárias à instalação e funcionamento da Caixa Econômica do Estado de Goiás.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 6 de novembro de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Governador do Estado

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