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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7620, de 12 de abril de 1973

Nº 7620/1973

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5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a contrair financiamento para aquisição de veículos, Equipamentos e Implementos Agrícolas e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo fica autorizado a contratar empréstimos de Cr$ 9.000.000,00 (nove milhões de cruzeiros), dentro do esquema operacional dos recursos de Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8, na União, de 3 de dezembro de 1970, regulamentada pela Resolução nº 183, de 27 de abril de 1971, do Conselho Monetário Nacional, e de que é administrador e Banco do Brasil S.A.

-Redação dada pela Lei nº 7.630, de 07-05-73. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), dentro do esquema operacional dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela lei Complementar nº 8, da União, de 3 de dezembro de 1970, regulamentada pela Resolução nº 183, de 27 de abril d 1971, do Conselho Monetário Nacional, e de que é administrador o Banco do Brasil S.A.

Art. 2.
- O empréstimo se destinará à aquisição de 24 (vinte e quatro) Cavalos Mecânicos, 18 (dezoito) Pranchas Carrega -Tudo de Plataforma Reta, 48 (quarenta e oito) Caminhões (chassis), 48 (quarenta e oito) Carrocerias, 46(quarenta e seis) Pick-Up Cabine Simples, 5 (cinco) Camionetes de Carga, 40 (quarenta) Pórticos para Desmatamento, 6(seis) Semi-Reboques Tanques e 20 (vinte) correntes de 1 1/2 a 2 2/2 polegadas de diâmetro com emendas e giradores, e o Chefe do Poder Executivo poderá assinar com o Banco do Brasil S.A. o contrato que for necessário à obtenção do empréstimo, com as cláusulas de praxe, adotadas por aquele estabelecimento bancário, e mais as que forem permitidas pelo Conselho Monetário Nacional, para as operações de que se trata, inclusive correção monetária e juros.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado, também, a dar, em garantia do empréstimo, a vinculação de parte das quotas do Estado do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS, destinadas a despesas de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
Art. 4.
- Para cumprimento, no corrente exercício, das obrigações a cargo do Estado de Goiás, de participação com recursos próprios da importância de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para completar o valor das aquisições programadas, será utilizada parte da dotação sob a rubrica SECRETARIA DA AGRICULTURA -Verba 2.13.07 - 02.06.1.181-4.1.2.0 - Serviço em Regime de Programação Especial, e de juros e acessórios, o recurso consignado no programa 01.07.1.050 e notaçao 3.2.4.1. Juros da Dívida Pública (Lei nº 7.557, de 25 de outubro de 1972).

-Redação dada pela Lei nº 7.630, de 07-05-73. - Para cumprimento das obrigações decorrentes desta lei, no corrente exercício, no que tange à amortização e/ou aos serviços de juros no período de carência, se esta for concedida, será utilizado o recurso consignado no programa 01.07.1.050 e dotação 3.2.4.1 juros da dívida pública, do orçamento vigente (Lei nº 7.557, de 25 de outubro de 1972).

Parágrafo único- Nos exercícios seguintes, o Orçamento consignará verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, de amortização do principal e serviços de juros e acessórios, para a hipótese de as quotas do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS, por qualquer motivo, se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.

-Redação dada pela Lei nº 7.630, de 07-05-73. - Nos exercícios seguintes, o Orçamento consignará verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, de amortização do principal e serviços de Juros, para a hipótese de as quotas do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS, por qualquer motivo, se revelarem insuficientes para o pagamento daquelas obrigações contratuais.

Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de abril de 1973, 85º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Ibsen Henrique de Castro

Nelson Teixeira Leão

(D.O. de 27-4-1973)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-4-1973.

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