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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7582, de 21 de novembro de 1972

Nº 7582/1972

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.582, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1972.

Vide Lei nº 7.490/72.

Altera as disposições do artigo 2º da Lei nº 229, de 8 de novembro de1948 e autoriza o Poder Executivo a transferir terras de propriedade doEstado de Goiás à Centrais de Abastecimento de Goiânia - CEAGO,para integralização de cota e capital.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono aseguinte lei:

Art. 1.
- O artigo 2º da lei nº 229, de 8 de novembro de 1948, passa ater a seguinte redação:

"Art.2º - As terras a serem doadas tem os seguintes imites econfrontações:"Começa no marco nº 1, cravado na margem da Rodovia BR-153- Goiânia a Brasília, com o rumo magnético de 7º19" SW e distânciade 33,60m., até encontrar o PC (ponto da curva) ou marco nº 2; daí,seguindo o desenvolvimento de 506, 84 m. e raio de 730,0 m., atéencontrar o PT (ponto de Tangencia) ou marco nº 3 deste, segue com orumo magnético de 47º26" SW e distância de 303,60 m., até o marco nº 4;deste, defletindo à esquerda, com o rumo magnético de 43º4" SE edistância de 792,00 até o marco nº 5, na margem direita do Córrego"Ladeira" ou "Retiro"; daí, pelo córrego acima, até encontrar o marco nº6, à direita do córrego "Ladeira", dividindo com GUALBERTO DE PAULA;daí, por cerca de arame, com o rumo magnético de 10º55" NW e distânciade 666,00 m., até encontrar o marco nº 7; deste, defletindo à esquerda,com o rumo magnético de 83º31" NW e distância de 1.115,65 m., atéencontrar o marco de nº 1, ponto de partida".

Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para aconstituição de conta de capital, à Centrais de Abastecimento de GoiâniaCEAGO, sociedade de econômica mista, a propriedade sita na "FazendaLadeira" ou "Retiro", neste Município, com a área de 106 ha.,77a. 00 ca.de terras de cultura, com duas glebas anexas, com as seguintescaracterísticas; a primeira gleba, com a área de 48 ha., 40 a. e 00 ca.,dentro dos seguintes limites e confrontações: "Começa no marco nº 1,cravado na linda de confrontantes da administradora comercialLtda. com a cerca de vedação da Rodovia BR-153, com o rumo magnético de7º19" SW e distância de 616,00 m., até o marco nº 2; deste, defletindo àesquerda, com o rumo magnético de 77º33 NE e distância de 935,06 m., atéo marco nº 3; deste marco segue com o rumo magnético de 10º 55" NW edistância de 575,00 ma., até o marco nº 4; daí, segue por cerca dearame, confrontando com a Administradora Comercial Ltda., com o rumomagnético de 77º51" SW e distância de 742,50 m. até o marco nº 1, pontode partida". A segunda gleba, com a área de 58 ha., 37 a. e 00 ca. deterras de cultura possui os limites e confrontações seguintes:"Começa nomarco nº 1, cravado na margem da Rodovia BR-153 - Goiânia - Brasília como rumo magnético de 7º19" SW e distâncias de 415,00., até o marconº 2; deste defletindo à esquerda, com rumo magnético de 83º 31"SE e distância de 1.115, 65 m., até o marco nº 3; daí defletindo àesquerda, com o rumo magnético de 10º33" NW e distância de 753,00 m.,até o marco nº 4; daí,defletindo à esquerda, com o rumo magnético de77º33" SW e distância de 935,06 m., até o marco nº 1, ponto de partida;" - Esta lei entrará em vigor em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Josias Luiz Guimarães

(D.O. de 18-12-1972)

Estetexto não substitui o publicado no D.O. de 18-12-1972.

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