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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 229, de 9 de agosto de 1901

Nº 229/1901

Ver fonte oficial 32 artigos

TÍTULO UNICO – DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DO JURY.

Art. 1.
O Tribunal do Jury compõe-se de juizes de facto, sob a presidencia do Juiz de direito.

CAPÍTULO I

DO ALISTAMENTO DOS JUIZES DE FACTO

Art. 2.
Serão alistados juizes de facto todos os cidadãos que estiverem qualificados eleitores, forem de reconhecimento bom senso e integridade e tiverem meios para supportar quaesquer encargos que o serviço do Jury acarretar.
§ 1ºExceptuam-se:
a)os pronunciados por despacho irrevogavel, os que tiverem assignado termo de bem viver e segurança, emquanto subsistirem os respectivos effeitos, e os que houverem soffrido condemnação, passada em julgado, por crime de furto, roubo banca-rota, estellionato, falsidade ou moeda falsa,ainda que já tenha cumprido a pena, ou della obtido perdão;
b)as praças de pret;
c)os criados de serviço.
§ 2ºSão dispensados durantes as respectivas funcções:
a)o presidente do Estado e os seus secetarios;
b)os membros do Poder Legislativo Federal e do Estado, emquanto durarem as sessões do Congresso;
c)Os Juizes;
d)os professores primarios;
e)os militares em serviço actvo.
§ 3ºPodem ser dispensados:
a)os que tiverem effectivamente servido em qualquer sessão do anno;
b)os maiores de 60 annos.
Art. 3.
Os Juizes districtaes, até I de outubro de cada anno, formarão, mediante as informações que lhes forem prestadas pelos inspectores de secção, a lista dos cidadãos residentes no seu districto e que estiverem nas condições de ser juizes de facto, declarando adiante de cada nome o logar de sua residencia e o numero de kilometros que distar esta da casa da sessão do jury , pelo caminho mais curto.
Art. 4.
Organizada a lsta dos Juizes de facto, será remettida, até 15 de outubro, á junta revisora do termo, expedindo o juiz districtual, na mesma occasião da remessa, editaes que serão affixados na porta da casa das audiencias e publicados pela imprensa, onde a houver, nos quaes será transcripto o publicados pela imprensa, declaração de que aquelles que tiverem reclamação a fazer contra inclusões ou exclusões individas, deverão apresental-a á junta até o dia 20 de novembro.

CAPÍTULO II

DA REVISÃO

Art. 5.
Haverá em cada termo uma junta revisora de alistamento dos juizes de facto, composta do Juiz municipal, como presidente, do promotor publico, nos termos séde de comarca, e do sub-promotor nos outros e do presidente do Conselho Municipal.
Art. 6.
Esta junta reunir-se-ha, mediante convocação do Juiz municipal, até o dia 20 de outubro, na sala destinada ao tribunal do jury, sendo publicas as suas sessões, que durarão 30 dias.
Art. 7.
A revisão do alistamento, que será feita sobre os alistamentos enviados pelos Juizes districtaes, tem por fim:
a)tomar conhecimento das reclamações contra inclusões ou exclusões indevidas;
b)inscrever os cidadãos que no correr do anno houverem adquirido as qualidades necessarias para juiz de facto;
c)eliminar os nomes dos que tiverem morrido, ou que se tiverem mudado do termo, ou houverem perdido as referidas qualidades.
Art. 8.
Feitas a revisão, será o resultado publicado pela imprensa, onde a houver, e affixado nas portas das casas das audiencias.
Art. 9.
Das decisões das juntas revisoras sobe as reclamações de que trata o art. 7º, lettra a, haverá recurso para o Juiz de direito da comarca;
§ 1º. O recurso poderá ser interposto por qualquer cidadão dentro do prazo de cinco dias contados da affixação de que trata o art. 8º.
§ 2º. Interposto o recurso, tem o recorrente o prazo continuo e improrogvel de dez dias para apresental-o ao Juiz de direito.
§ 3º. Os papeis constarão unicamente das seguintes peças:
a)petição do recorrente;
b)certidão da inclusão ou exclusão, e de haver sido o recurso interposto no prazo do § 1º;
c)documento com que o recorrente entender instruir o recurso.
§ 4º. No mesmo dia da apresentação fará o Juiz de direito autoar os papeis e no prazo improrogavel de dez dias proferirá a decição definitiva que será immediatamente e pelo meio mais rapido communicda á junta recorrida.
Art. 10.
Reunida de novo a junta revisora no primeiro dia util do anno seguinte, depois de tomar conhecimento das decisões dos recursos, organizará definitivamente a lista dos Juizes de facto, por ordem alphabetica, em livro proprio, numerado e rubricado pelo juiz municipal, e, tendo feito escrever em cedulas de igual tamanho os nomes dos alistados, as recolherá em uma urna que immediatamente será fechada com tres chaves, cada das quaes ficará em poder de cada um dos membros da junta.
Art. 11.
Na mesma occasião se repitirão em outra lista especial para supplenete os nomes dos juizes de facto, que residirem dentro de 14 kilometros de distancia, contados da casa das sessões. Esta lista será lançada no mesmo livro, em seguimento da geral e os nomes nellas contemplados,escriptos tambem em cedulas de egual tamanho, para serem recolhidas em outra urna, que servirá para o sorteiro dos supplentes e se guardará fechada com duas chaves, que serão entregues, uma ao Juiz de direito e outra ao promotor publico.
Art. 12.
Terminados os trabalhos, os escrivão extrahirá cópia das duas listas para publicar por editaes, affixados na sala das audiencias e pela imprensa, onde a houver, e remetter oa juiz de direito.
Art. 13.
Recebendo estas copias, o Juiz de direito organizará a lista geral dos juizes de facto da comarca, mandando transcrevel-a em livro proprio, por elle rubricado.

CAPÍTULO III

DO SORTEIO DOS JUIZES DE FACTO

Art. 14.
Trinta dias antes do marcado para a sessão do jury, procederão os membros da junta ao sorteio de 48 Juizes de facto, sendo extrahidas da urna geral, por um menor,as cedulas, que serão lidas poelo presidente da junta, lançando o escrivão no livro pra isso destinado os nomes dellas constantes, e encerrando o juiz as mesmas cedulas em uma urna especial, do que se lavrará termo assignado pelos membros da junta.
Art. 15.
O Juiz municipal fará logo annunciar por editaes a convocação do jury, convidando nomeadamento a comparecerem os 48 juizes sorteados com a declaração de que hão de servir durante aquelle sessão. Os Juizes de facto, bem como as partes, devem comprarecer no dia designado, sob as penas da lei.
§ 1º. Esses editaes serão publicados com os referidos no art. 12 e cada um dos 48 juizes sorteados será notificado por carta do exrivão.
§ 2º. Esta notificação se entenderá feita sempre que por official de justiça for entregue na residencia do juiz de facto a carta do escrivão e o official de justiça que a entregou certificar que o notificado não está forá do termo. O escrivão, em vista da certidão que lhe apresentar o official de justiça, certificará no livro destinado ao sorteio, logo em seguida ao termo, a que se refere o art. 14, a notificação dos Juizes de facto.

CAPÍTULO IV

DA INSTALLAÇÃO DO JURY

Art. 16.
Haverá em cada termo tres sessões por anno, nos dias determinados na lei.
§ 1º. Quando o dia determinado for domingo ou feriado, será installada a sessão no dia immediato.
§ 2º. Cada sessão não excederá de 15 dias,salvo si o tribunal, por maioria absoluta de votos, consentir na prorogação por mais oito dias.
§ 3º. As sessões guardarão entre si o mesmo intervallo; mas si por circumstancia insuperavel, que será logo communicada ao Governo, o tribunal não puder reunir-se na época determinada, o fará no mez seguinte.
§ 4º. Não havendo processo algum preparado e nem possibilidade de se preparar algum até o dia designado para a sessão do jury, o Juiz municipal deixará de proceder ao sorteio e communical-o-ha ao Juiz de direito.
§ 5º. Além das sessões ordinarias, fixadas neste artigo, o jury reunir-se-ha extraordinariamente quando a segurança publica imperiosamente o exigir.
Art. 17.
tribunal não poderá funccionar com menos de 36 Juizes de facto presentes e o conselho de julgamento de cada processo será composto dos 12 juizes que forem sorteados da urna especial. Paragrapho unico. Para o julgamento da causa, salvo o caso de ser acceito antes de dissolvido o conselho, que tenha servido em outro julgamento do mesmo dia, é indispensavel que o numero dos 36 esteja preenchido com juizes sem impedimento certo e constante do processo.
Art. 18.
No dia designado para a reunião do jury, ás 10 horas da manhã, achando-se presentes o Juiz de direito, Juizes de facto, promotor problico, escrivão, officiaes de justiça e partes accusadoras, havendo-as, principiará a sessão pelo toque da campainha.
§ 1º. Em seguida o presidente do jury abrirá a urna especial, e, verificando publicamente pela contagem, que se acham nella 48 cedulas, as recolherá de novo á referida urna.
§ 2º. O escrivão fará depois a chamada dos 48 juizes de facto sorteados, afim de verificar si se acham presentes em numero legal.
§ 3º. Nessa occasião, haja ou não haja numero legal para abrir-se a sessão, o juiz tomará conhecimento das escusas dos jurados faltosos, multando-os ou relevando-os da multa, conforme entender de direito.
Art. 19.
Não havendo numero legal para se installar ou continuar a sessão, o Juiz de direito procederá publicamente ao sorteio de tantos juizes de facto supplentes quantos faltarem para o numero 48.
Art. 20.
As cedulas serão extrahidas da urna por um menor, e lidas em voz alta pelo juiz de direito, sendo os nomes dellas constantes inscriptos, segundo a ordem respectiva, na acta da sessão e immediatamente notificados os sorteados por mandado do presidente do tribunal, para comparecerem no dia seguinte, ás 10 horas da manhã.
Art. 21.
Si algum ou alguns dos juizes sorteados forem dispensados de servir na sessão ou deixarem de comparecer, seus nomes, ainda mesmo que elles sejam multados, voltarão á urna geral, quando se houver de fazer novo sorteio nos termos do art. 14.
Art. 22.
Pelo contrario, os que forem chamados como supplentes e houverem effectivamente servido serão relacionados, afim de que sejam inutilizadas as cedulas que contiverem os seus nomes, quando sahirem, e de tudo se fará menção no termo que se lavrar. Paragrapho unico. Os supplentes, depois de comparecerem, só podem ser excluidos do tribunal pela presença dos primeiros sorteados, si estes comparecerem no mesmo dia. Quando, porém, aconteça apresentarem-se elles em dia posterior, de maneira que o numero dos juizes presentes exceda dos 48, serão excluidos, não os supplentes, mas esses primeiros sorteados que não se apresntarem em tempo e cujos nomes não deixarão, pelo tardio comparecimento, de ser lançados novamente na urna geral, conforme o disposto no art. 21.
Art. 23.
Quando esgotada a urna dos supplentes não puder installar-se ou continuar-se a sessão do jury, o Juiz de direito, convocando os clavicularios da urna geral, procederá ao sorteio subsidiario de quantos faltarem para completar o numero de 48 Juizes.
§ 1º. Durante o sorteio estará presente a lista geral dos juizes de facto, afim de só se acharem os que residirem dentro de 24 kilomentros, e só em falta absoluta deste poderão ser chamados os de maiores distancias.
§ 2º. Na acta serão declarados ordinalmente os nomes dos que forem sorteados, fazendo-se menção na mesma dos supplentes que, residindo além dos 24 Kilometros, não forem chamados.
§ 3º. Concluido o sorteio, o Juiz de direito poderá, em attenção ás distancias, marcar novo dia para reunir-se o jury, fazendo-o publico por editaes e declarando-o nas notificações que mandar fazer.
§ 4º. O adiamento não excederá de oito dias, si os juizes chamados residirem dentro de 24 kilometros; no caso de ser necessario recorrer aos de maiores distancias, poderá estender-se até quinze dias.
§ 5º. Si, apezar das diligencias acima determinadas, no dia novamente aprazado não houver numero sufficiente de juizes, o Juiz de direito imporá aos que, sem causa justificada tiverem deixado de comparecer, a multa correspondente aos quinze dias de sessão ou aos que faltarem para completal-os, e convocará nova sessão na forma do
§ 3ºdo art. 16.
§ 6º. Quando a urna se esgotar, recolher-se-hão nella de novo as cedulas de todos os juizes de facto apurados.
Art. 24.
Juiz de direito attenderá a que não aconteça servir um Juiz de facto duas vezes, quando outros nem uma tenham servido, salvo o caso de necessidade por falta absoluta deste.
Art. 25.
Tendo-se reunido numero legal, o Juiz de direito mandará que o porteiro em voz alta declare aberta a sessão, e não havendo esse numero, levantará a sessão, adiando-a para o dia seguinte, si não for domingo ou feriado.
Art. 26.
Installado o tribunal, será o Juiz municipal admittido a apresentar os processos preparados que tiverem de ser julgados em sessão. Paragrapho unico. Si emquanto durar a sessão outros processos se prepararem, poderão ser apresentados a julgamento.
Art. 27.
Recebendo os processos, o presidente preparados e sufficientemente instruidos, assim o declarará por seu despacho, mandando submettel-os a julgamento no dia que lhes tocar.
§ 1º. Si, porém, encontrar qualquer nullidade ou falta de esclarecimento, sendo o crime daquelles em que ha logar a accusação por parte da justiça, mandará proceder ex-officio a todas as diligencias necessarias para sanar a nullidade ou para mais amplo esclarecimento da verdade. Tratando-se do crime de acção particular, o juiz só a requerimento da parte poderá proceder na forma acima dita.
§ 2º. Si entre os processos que lhe forem apresentados encontrar algum que não seja da competencia do juiz, remettelo-ha por despacho ao juiz donde tiver, com as explicitas razões da incompetencia e indicações dos termos que se deverão seguir.
Art. 28.
No mesmo despacho, pelo qual o Juiz de direito julgar instruido e preparado o processo, deverá nomear curador ao réo que for menor, interdicto ou pessoa miseravel.
Art. 29.
Em seguida o juiz de direito ordenará ao escrivão que organize o quadro desgnativo da ordem em que devem ser submettido os processos a julgamento, observando o disposto no Codigo do Processo e procederá a chamda:
a)de todos os réos presos;
b)dos réos ausentes afiançados;
c)dos accusadores ou tutores;
d)das testemunhas que tiverem sido notificadas para a sessão. Esta chamada será repetida pelo porteiro á porta do tribunal em altas vozes, e de assim o haver feito passará certidão que se juntará aos autor. Paragrapho unico. O escrivão notará a falta dos que não estiverem presentes.
Art. 30.
Assim installado o tribunal, proceder-se-ha ao julgamento dos réos nos termos do Codigo do Processo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 31.
serviço do Jury é obrigatorio.
§ 1º. Ao empregado publico que for sorteado e servir serão abonados os vencimentos do cargo.
§ 2º. Os Juizes de facto que, tendo sido notificados, faltarem ás sessões diarias ou se retirarem antes de ultimadas, serão multados pelo presidente do jury de 10$ a 20$ por dia de falta.
§ 3º. O presidente do jury é competente para conhecer das escusas dos juizes de facto que houverem sido multados, não podendo, porém, relevar as multas impostas sinão até tres dias depois de encerrada a sessão.
§ 4º. As certidões ou copias authenticas das decisões sobre essas multas serão remettidas aos conselhos municipaes e terão torça de sentença para a cobrança executiva dos devedores em beneficio dos cofres municipaes.
Art. 32.
Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O secretario do Interior, Justiça e Segurança Publica a faça imprimir, publicar e correr. Palacio da Presidencia do Estado de Goyaz, 9 de agosto de 1901, 13º da Republica.

BERNARDO ANTONIO DE FARIA ALBENAZ

Mario de Bulhões.

L.S. - Sellada e publicada nesta secretaria do Interior, justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, em 9 de agosto de 1901. - O chefe de secção, José Bernardino Rodrigues de Moraes.

Organiza o Tribunal do Jury.

Bernardo Antonio de Faria Albernaz, vice-presidente do Estado de Goyas:

Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu sancciono a lei seguinte;

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Normas do acervo que mencionam esta.

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