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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7490, de 26 de abril de 1972

Nº 7490/1972

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.490, DE 26 DE ABRIL DE 1972.

- Vide Leis nºs 4.205/62; 4.809/63; 5.275/64 e 7.582/72.

Autoriza o Poder Executivo a constituir uma sociedade de economia mista para construção, instalação e exploração de uma Central de Abastecimento e dá outras providências..

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, juntamente com o Município de Goiânia e a união Federal, através da Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, uma sociedade de economia mista com a finalidade de construir, instalar e explorar a Central de Abastecimento de Goiânia, de conformidade com o Programa Federal de Moderação do Sistema de Abastecimento.
Parágrafo único- A Sociedade de que trata esta lei terá a denominação de Central de Abastecimento de Goiânia - CEAGO - e sua sede na Capital do Estado.
Art. 2.
- A CEAGO terá o capital mínimo inicial recomendado em Estudo de Viabilidade Técnico-Econômico-Financeiro, aprovado pelo Grupo Executivo de Modernização do Sistema de Abastecimento (GEMAB), facultando ao Estado a subscrição de 40% (quarenta por cento) das ações, com direito a voto.
Parágrafo único- Para atender aos encargos decorrentes da participação do Estado no capital social da CEAGO, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3.
- Para os fins desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a garantir o pagamento de empréstimos próprios e/ ou da CENTRAL, podendo, inclusive, caucionar quotas do Fundo de participação dos Estados, observadas as diretrizes do Governo Federal.
Art. 4.
- A CENTRAL será administrada na forma dos seus Estatutos sociais e emitirá os tipos de ações, debêntures, partes beneficiárias e outros títulos previstos na legislação específica, conforme forem indicados e disciplinados nos referidos estatutos.
Art. 5.
- A CEAGO observará o regime jurídico da Consolidação da leis do Trabalho e Legislação Complementar, para a composição do seu quadro de pessoal.
Art. 6.
- Os casos omissos serão resolvidos em Assembléia Geral dos acionistas da CEAGO.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Ficam revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2 de maio de 1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Antônio Fábio Ribeiro

Josias Luiz Guimarães

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 12-05-1972)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-05-1972.

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