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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7574, de 21 de novembro de 1972

Nº 7574/1972

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.574, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1972.

- Vide Leis nºs 6.797/67; 8.349, de 23-11-1977; e 8.943, de 12-11-1980.

- Vide Decretos nºs 67, de 05.04.68; 1.871, de 21.11.80; e 4.599/95.

- Vide Decreto-lei nº 167/70.

Dispõe sobre o Fundo de Economia Rural da Secretaria da Agricultura e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O Fundo de Economia Rural da Secretaria da Agricultura passa a destinar-se exclusivamente à comercialização de insumos, produtos, máquinas e implementos e reprodutores de alto padrão zootécnico, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a expansão da agropecuária.
Art. 2.
- O valor do Fundo de Economia Rural variará segundo os planos de aplicação anualmente aprovados.
Art. 3.
- Constituem recursos do Fundo de Economia Rural:
a)o seu saldo à data da publicação desta lei;
b)as dotações orçamentárias e as resultantes de créditos adicionais que lhe forem destinadas;
c)os restos a pagar que lhe forem devidos pelo Tesouro Estadual;
d)rendas líquidas de qualquer natureza, arrecadadas pela Secretaria da Agricultura,e
e)contribuições ou doações de pessoas de direito público ou privado.
Art. 4.
- Os recursos de que trata a alínea "d" do artigo anterior, excetuados os provenientes de comercialização, poderão ser aplicados, obedecida a ordem de prioridade, no custeio das seguintes atividades:
a)despesas administrativas do Fundo de Economia Rural;
b)realização de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos em todos os setores de atividades agropecuárias;
c)implantação dos resultados das pesquisas, trabalhos experimentais e atividades promocionais, e
d)implantação de reprodutores e sêmen de alto padrão destinados às unidades de trabalho da Secretaria.

Art.6º - Fica instituído, na Secretaria da Agricultura, um Fundo Rotativo, no montante de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), destinado a cobrir despesas de manutenção e funcionamento.

- Revogado pela Lei nº 19.028, de 05-10-2015, art. 1, I.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, é o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros).

- Revogado pela Lei nº 19.028, de 05-10-2015, art. 1, I.

Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de 1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Josias Luiz Guimarães

(D.O. de 05-12-1972)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-12-1972.

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