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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8349, de 23 de novembro de 1977

Nº 8349/1977

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre elevação do valor do Fundo Rotativo que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O valor do Fundo Rotativo da Secretaria da Agricultura, instituído através do artigo 6º. da Lei nº. 7.574, de 21 de novembro de 1972, no montante de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), fica elevado para Cr$ 310.000,00 (trezentos e dez mil cruzeiros).
Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto no artigo 1º., fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, à referida Secretaria, um crédito especial de até Cr$ 160.000,00 (cento e sessenta mil cruzeiros).
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 23 de novembro de 1977, 89º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Humberto Ludovico de Almeida Filho

René Pompeo de Pina

(DO de 5-12-77)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 5 - 12-1977.

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