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Lei Estadual de Goiás nº 7494, de 26 de abril de 1972

Nº 7494/1972

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.494, DE 26 DE ABRIL DE 1972.

- Vide Lei nº 7.516, de 29 de junho de 1972.

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a oferecer garantia em empréstimo a ser contratado pelo Consórcio Rodoviário Intermunicipal S.A com o Banco do Brasil S.A., para o fim que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a oferecer garantia, no valor de até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), no contrato de empréstimo a ser celebrado pelo Consórcio Rodoviário Intermunicipal S.A (CRISA) com o Banco do Brasil S.A., dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 08, de 3 de dezembro de 1970, regulamentada pela Resolução nº 183, de 27 de abril de 1971, do Conselho Monetário Nacional, e de que é administrador o referido estabelecimento de crédito.
Parágrafo único- O empréstimo de que trata este artigo destinar-se-á ao pagamento de máquina que forem adquiridas pelo Consórcio Rodoviário Intermunicipal S.A., podendo o Chefe do Poder Executivo assinar, como parte interveniente, com o Banco do Brasil S.A., o contrato necessário à realização da mencionada operação de crédito, nele consignadas as cláusulas normalmente adotadas por aquele estabelecimento bancário e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional para transações semelhantes, inclusive as referentes a correção monetária e juros.

- Redação dada pela Lei nº 7.516, de 29 de junho de 1972. - O empréstimo de que trata este artigo destinar-se-á ao pagamento dos tratores de esteira objeto da Concorrência realizada em 24 de fevereiro de 1972 e de conformidade com o Edital nº 02/72, de 1º de fevereiro, expedido pelo Consórcio Rodoviário Intermunicipal S.A., podendo o Chefe do Poder Executivo assinar, como parte interveniente, com o Banco do Brasil S.A., o contrato que for necessário à realização da mencionada operação de crédito, consignadas no mesmo as cláusulas normalmente adotadas por aquele estabelecimento bancário e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional para as operações semelhantes, inclusive correção monetária e juros.

Art. 2.
- A garantia de que trata o artigo anterior poderá constituir-se na vinculação, em favor do Banco do Brasil S.A., de parte das quotas a que tem direito o Estado de Goiás do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 25, item I, da Constituição da República), destinadas a despesas de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas pelo Consórcio Rodoviário Intermunicipal S.A.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2 de maio de 1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Ibsen Henrique de Castro

Benjamim Segismundo de Jesus Roriz

(D.O. de 16-06-1972)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-06-1972.

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