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Lei Estadual de Goiás nº 7387, de 14 de outubro de 1971

Nº 7387/1971

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.387, DE 14 DE OUTUBRO DE 1971.

- Vide Lei nº 7.349, de 30-06-1971.

Introduz alteração no Decreto-Lei nº 83, de 28 de novembro de 1969.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 15 do Decreto-Lei nº 83, de 28 de novembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.15 - A gratificação de representação destina-se a cobrir despesas individuais extraordinárias, de caráter social, a que está sujeito o militar no exercício de cargos e funções de confiança.

Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo será instituída mediante previa autorização do Chefe do Poder Executivo e atribuída:
a)- pela referida autoridade quando destinada aos titulares dos cargos ou funções de Comandante Geral, Chefe do Gabinete Militar, Subchefe do Gabinete Militar, Adjunto do Gabinete Militar, Ajudante de Ordens do Governador e Assistente-Secretário do Gabinete Militar, e
b)- pelo Comandante Geral, nos demais casos."
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de outubro de 1971, 83º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

(D.O. de 03-11-1971)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-11-1971.

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