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Lei Estadual de Goiás nº 7349, de 30 de junho de 1971

Nº 7349/1971

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.349, DE 30 DE JUNHO DE 1971.

- Vide Lei nº 7.387, de 14-11-1971.

Introduz alteração no Decreto-Lei nº 83, de 28 de novembro de 1969.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os §§ 1º, 2º e 3º do art.15 do Decreto-Lei nº 83, de 28 de novembro de 1969, passam a constituir parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art.15 - ..................................................................

Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo será instituída e atribuída por ato do Chefe do Poder Executivo, em cada exercício financeiro, dependendo, no caso das alíneas "c", "d", "e", "h", "i", "j", "l", "n", e "o", de proposta do Comandante Geral da Polícia Militar."
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 7 de julho de 1971, 83º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

(D.O. de 13-07-1971)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-07-1971.

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