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Lei Estadual de Goiás nº 7380, de 14 de outubro de 1971

Nº 7380/1971

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 7.380, DE 14 DE OUTUBRO DE 1971.

- Revogada pela Lei no 7.700, de 19-09-1973, art. 9o.

- Vide Lei no 7.567, de 1972.

- Vide Decreto-lei no 272/1972.

Dispõe, sobre a concessão de estímulos financeiros para a industrialização do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder estímulos financeiros ao complexo industrial do Estado de Goiás com recursos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, nos seguintes casos:

I - instalação de novas empresas;

II - estudos de mercado;

III - ampliação das empresas existentes;

IV - relocação por zoneamento;

V - abertura de capital de empresas e,

VI - formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra.

Art. 2o O estímulo financeiro consistirá na vinculação, a critério do Chefe do Poder Executivo, de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, não computada a quota-parte dos municípios.

Parágrafo Único - Do total do ICM que for vinculado para o fim previsto nesta lei, serão destinados:

a) - 90% (noventa por cento) à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Goiás, á conta do "FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO",e

b) - 10% (dez por cento) à Secretaria da Indústria e Comércio, à conta do "FUNDO DE EXPANSÃO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA".

Art. 3o Poderão beneficiar-se dos estímulos previstos nesta lei:

I - as indústrias que se instalarem no território goiano durante o período de vigência desta lei, até o montante nominal do valor investido em edificações e maquinaria;

II - as empresas já instaladas, desde que se disponham a efetuar uma ampliação ou modernização que resulte em um correspondente aumento de produção igual ou superior a 30% (trinta por cento);

III - As empresas que efetuarem a abertura de seu capital, com o respectivo registro no Banco Central e o lançamento de ações ao publico, até o limite de investimento realizado nessa transformação:

IV - as empresas que comprovadamente estiverem trabalhando com capacidade ociosa, para a realização de pesquisas e estudos de mercado, até o limite de 300 vezes o salário mínimo em vigor na Capital do Estado;

V - as empresas que obedecerem a zoneamento industrial elaborado pelo Governo, efetuando a relocação de suas instalações, para realização do objetivo determinado, e

VI - as empresas que, em programas de formação ou qualificação de mão-de-obra, concederem bolsas de estudo ou os patrocinarem, até o limite de 100 vezes o salário mínimo local.

Art. 4o O estímulo financeiro será concedido pela CODEG, através do Fundo de Desenvolvimento, mediante apresentação do Certificado de Habilitação, passado pela Comissão de Desenvolvimento Industrial, após a análise do respectivo projeto, onde se observarão:

I - os aspectos técnicos, econômicos-financeiros, legais e administrativos;

II - a repercussão no desenvolvimento sócio-econômico do Estado e do País;

III - a identificação com a política e desenvolvimento do Governo, definida em suas metas.

Art. 5o A aplicação dos critérios constantes do artigo 3o e a análise e a avaliação exigidas no artigo 4o ficarão a cargo da Comissão de Desenvolvimento Industrial, que emitirá ou não de forma conclusiva, o certificado de habilitação.

Art. 6o O Certificado de Habilitação referido nos artigos anteriores indicará as datas de início e término de gozo do estímulo financeiro.

Art. 7o Esgotar-se-ão, respectivamente, em 31 de dezembro de 1975 e em 31 de dezembro de 1980 os prazos para concessão e para fruição das vantagens que esta lei autoriza.

Art. 8o O Poder Executivo incentivará os municípios para a concessão de estímulos à industrialização, inclusive na outorga de benefícios da natureza dos que esta lei confere.

Art. 9o Os benefícios desta lei não se aplicam às empresas que tenham débitos ou recolhimentos e feitos em virtude de ação fiscal nem às com pagamentos efetuados fora do prazo legal.

Art. 10.
Às empresas que, à época do inicio da vigência da presente lei, gozarem de isenções ou incentivos fiscais proporcionados pelo Governo Estadual, não se concederão os benefício os desta lei, salvo no caso de opção em acordo decorrente de processo contencioso.

Art. 11.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta lei, até o limite de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).

Art. 12.
Poder Executivo baixará a regulamentação que se fizer necessária ao cumprimento desta Lei.

Art. 13.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-Lei no 100, de 22 de dezembro de 1969, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de outubro de 1971, 83o da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

(D.O. de 1o-11-1971)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1-11-1971.

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