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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 272, de 10 de novembro de 1972

Nº 272/1972

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Art. 1.
- Fica a companhia de desenvolvimento do Estado de Goiás S.Acodec autorizada a, diretamente ou por intermédio de seus agentes financeiros, promover empréstimos especiais a empresas industriais estabelecidas ou que venham a se estabelecer no Estado de Goiás, especialmente para:
a)implantar novas unidades industriais:
b)promover estudos e pesquisas, através de escritórios, consultorias especializadas ou órgãos oficiais, objetivando o aumento da produção, desde que demonstrarem estar operando com capacidade ociosa igual ou superior a 30% ( trinta por cento);
c)Ampliar ou reequipar as unidades industriais existente
d)Instalar novas linhas de produção que não resultem na diminuição da capacidade produtiva das existentes; e se destinem ao aproveitamento de resíduos, rejeitos, subprodutos ou ao aumento do grau de elaboração dos produtos industrializados:
e)Promover a relocalização de unidades industriais, quando ficar oficialmente constatada a inadequação do local de suas instalações, visando sempre á melhoria da produção e do poder competitivo: (F) Promover a democratização de seu capital, mediante registro no banco Central do Brasil, com o lançamento de ações ao público:
f)patrocinar ou realizar programas de formação ou aperfeiçoamento de mão-de-obra. & 1º. Os projetos a que se refere as alíneas “ c” e “d” deste artigo devem prever um aumento de volume físico de produção igual ou superior a 30% ( trinta por cento) da média verificada no ultimo exercício.
§ 2º— Os empréstimos de que trata o artigo 1º do presente decreto poderão ser concedidos até 31 de dezembro de 1975, obedecidos os seguintes limite:
a)para instalação, ampliação, modernização ou relocalização de empresas industriais, até o valor do investimento fixo efetivamente realizado;
b)para a abertura de capital e conseqüente lançamento de ações ao público, até o total das despesas realizadas com o respectivo processo;
c)para a realização de pesquisas e estudos de mercado, com o objetivo de aproveitar capacidade ociosa ou eliminar deficiência na comercialização, até 300 (trezentas) vezes o valor dó salário-mínimo vigente nesta Capital, e
d)para a formação ou aperfeiçoamento de mão - de obra, até 100 ( cem) vezes o valor do salário-mínimo vigente na capital do Estado.
Parágrafo único- Os benefícios previsto na alínea “c¨ e “d” deste artigo poderão ser concedidos mais de uma vez, obedecido ao intervalo de 12 meses, entre uma concessão e outra, a critério da CDI.

Estabelece condições para a concessão de estímulos financeiros á industrialização do e Do Estado de Goiás e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº. 2.05-01116/72 e nos termos do art. 12 da Lei nº. 7.380, de 14 de outubro de 1971,

DECRETA:

Art. 3.
- Os empréstimos previstos neste decreto somente serão concedidos mediante projetos aprovados pela comissão de Desenvolvimento Industrial, segundo as normas por ela baixadas e de acordo com a expedição de certificado de Habitação de certificado habitação.
Art. 4.
— A concretização do empréstimo far-se-á mediante contratoque determinará o valor do empréstimo segundo o projeto justificativocelebrado com a CODEG, DEPOIS DE previamente autorizado pela CDI. &2º— Existindo recursos suficientes na conta especial de que trata o presente decreto, os projetos considerados prioritários poderão merecer tratamento especial para efeito de concessão, de uma só vez, do valor total do empréstimo, devendo para tal a CDI alterar convenientemente o certificado de Habitação.

ART.5º. — Nenhum empréstimo concedido nos termos deste decreto poderá ser utilizado depois da data de 31 de dezembro de 1980, ainda que não tenha sido atingido o valor total contratado.

Art. 6.
— A CDI, tendo em vista a prioridade do investimento para o desenvolvimento industrial do Estado de Goiás, fixará, por setor, os prazos de carência e de resgate, bem como a taxa de juros incidentes, não podendo esta ser inferior a 1% ( um por cento) nem superior a 12% ( doze por cento) anuais.
Parágrafo único- O prazo de carência referido neste artigo será de 6 ( seis ) a 24 ( vinte e quatro) meses, após o pleno gozo do empréstimo contraído.
Art. 7.
— A CODEG fiscalizará a execução dos projetos, bem como a aplicação dos empréstimos concedidos, informando trimestralmente á CDI sobre os resultados apurados.
Art. 8.
— A concessão de empréstimos nos termos deste decreto, não impede que a empresa industrial obtenha outros tipos de financeiros por parte da CODEG ou outros órgãos financeiros do estado, inclusive do Fundo de desenvolvimento Econômico, observadas as exigências próprias de cada entidade.
Art. 9.
— Com o fim de tornar possível o atendimento de que trata este decreteo, a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás creditará automaticamente em conta especial, junto ao Banco do Estado de Goiás:
a)36% (trinta e seis por cento) do ICM que for recolhido pelas empresas industriais, á CODEGconta especial- Lei nº. 7.380, vedada sua utilização em empréstimos ou financiamentos não previstos neste Decreto;
b)4% (quatro por cento) do ICM que for recolhido pelas empresas industriais, á Secretaria da Indústria e Comercio – fundo de expansão da indústria e comercioFEICOM- lei 7.380.
Parágrafo único- Para os fins deste decreto, compreendem-se como empresas industriais todas aquelas constantes dos grupos industriais previstos no art. 577 da Consolidação das Leis do trabalho.
Art. 10.
— A Secretaria a indústria e comercio utilizará o produto recolhido á conta do FEICOM basicamente para manter em funcionamento a CDI.
Art. 11.
- A CDI baixará as normas e instrução necessária á aplicação de que estabelece este decreto, observados os preceitos contidos na Lei nº 7.380, de 14 de outubro de 1971.
Art. 13.
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 1972, 84º da Republica.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

ANTONIO FABIO RIBEIRO

IBESEN HENRIQUE DE CASTRO

NELSON TEIXEIRA LEÃO

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