- Fica a companhia de desenvolvimento do Estado de Goiás S.Acodec autorizada a, diretamente ou por intermédio de seus agentes financeiros, promover empréstimos especiais a empresas industriais estabelecidas ou que venham a se estabelecer no Estado de Goiás, especialmente para:a)implantar novas unidades industriais:
b)promover estudos e pesquisas, através de escritórios, consultorias especializadas ou órgãos oficiais, objetivando o aumento da produção, desde que demonstrarem estar operando com capacidade ociosa igual ou superior a 30% ( trinta por cento);
c)Ampliar ou reequipar as unidades industriais existente
d)Instalar novas linhas de produção que não resultem na diminuição da capacidade produtiva das existentes; e se destinem ao aproveitamento de resíduos, rejeitos, subprodutos ou ao aumento do grau de elaboração dos produtos industrializados:
e)Promover a relocalização de unidades industriais, quando ficar oficialmente constatada a inadequação do local de suas instalações, visando sempre á melhoria da produção e do poder competitivo: (F) Promover a democratização de seu capital, mediante registro no banco Central do Brasil, com o lançamento de ações ao público:
f)patrocinar ou realizar programas de formação ou aperfeiçoamento de mão-de-obra. & 1º. Os projetos a que se refere as alíneas “ c” e “d” deste artigo devem prever um aumento de volume físico de produção igual ou superior a 30% ( trinta por cento) da média verificada no ultimo exercício.
§ 2º— Os empréstimos de que trata o artigo 1º do presente decreto poderão ser concedidos até 31 de dezembro de 1975, obedecidos os seguintes limite:
a)para instalação, ampliação, modernização ou relocalização de empresas industriais, até o valor do investimento fixo efetivamente realizado;
b)para a abertura de capital e conseqüente lançamento de ações ao público, até o total das despesas realizadas com o respectivo processo;
c)para a realização de pesquisas e estudos de mercado, com o objetivo de aproveitar capacidade ociosa ou eliminar deficiência na comercialização, até 300 (trezentas) vezes o valor dó salário-mínimo vigente nesta Capital, e
d)para a formação ou aperfeiçoamento de mão - de obra, até 100 ( cem) vezes o valor do salário-mínimo vigente na capital do Estado.
Parágrafo único- Os benefícios previsto na alínea “c¨ e “d” deste artigo poderão ser concedidos mais de uma vez, obedecido ao intervalo de 12 meses, entre uma concessão e outra, a critério da CDI.