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Lei Estadual de Goiás nº 7567, de 21 de novembro de 1972

Nº 7567/1972

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.567, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1972.

- Vide Lei nº 7.700, de 19-09-1973, art. 9º.

Dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 7.380, de 14 de outubro de 1971.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 9º da Lei nº 7.380, de 14 de outubro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - Os benefícios de que trata esta lei não serão concedidos às empresas que estejam em débito com o Estado.

Parágrafo único- Para a concessão do benefício, a empresa deverá ser previamente submetida a levantamento fiscal."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as deposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de 1972, 84º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 05-12-1972)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-12-1972.

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