Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 7567, de 21 de novembro de 1972
Nº 7567/1972
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 7.567, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1972.
- Vide Lei nº 7.700, de 19-09-1973, art. 9º.
Dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 7.380, de 14 de outubro de 1971.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 9º - Os benefícios de que trata esta lei não serão concedidos às empresas que estejam em débito com o Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de 1972, 84º da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO
Ibsen Henrique de Castro
(D.O. de 05-12-1972)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-12-1972.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.