Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7977, de 10 de novembro de 1975

Nº 7977/1975

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.977, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1975.

Vide Leis nºs 7.378, de -71 e 9.156, de 14-5-82.

Dispõe sobre elevação de Fundo Rotativo e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica elevado para Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) o valor unitário dos Fundos Rotativos dos Escritórios de Representação de Goiás em Brasília e na Guanabara, e, para Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), o do Escritório de Representação de Goiás no Pará.
Art. 2.
- O Escritório de Representação de Goiás na Guanabara, referido no artigo anterior, passa a chamar-se Escritório de Representação de Goiás no Rio de Janeiro,denominação que identificará também o seu Fundo Rotativo.
Art. 3.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria do Governo, créditos especiais até o montante de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), para fazer face às despesas decorrentes desta lei que entrará em vigor na data de sua publicação .

-Vide Decreto nº. 780, de 29-12-75 (DO de 30-12-75).

Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 1975, 87º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Marcus Antônio Brito de Fleury

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Humberto Ludovico de Almeida Filho

(D.O. de 14-11-1975)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-11-1975.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo