A utilização do crédito outorgado previsto no art. 2º desta Lei é condicionada a que o estabelecimento, em qualquer hipótese:Iesteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária própria ou em que for responsável por substituição tributária; e
IInão possua crédito tributário inscrito em dívida ativa estadual.
§ 1ºNa hipótese do inciso I do caput deste artigo, a falta de pagamento ou o pagamento parcial do imposto correspondente a determinado período de apuração implica a perda do direito de o estabelecimento utilizar o crédito outorgado previsto no art. 2º desta Lei, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.
§ 2ºNa hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo:
Ia existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa implica a perda do direito do estabelecimento de utilizar o benefício fiscal, exceto quando, antes do início da ação fiscal decorrente da utilização indevida do benefício fiscal, houver o pagamento integral do crédito tributário inscrito em dívida ativa, observadas as demais disposições previstas na legislação tributária; e
IIa existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da lei ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes ao pagamento do total da dívida não constitui empecilho à utilização do crédito outorgado previsto no art. 2º desta Lei.
§ 3ºNa hipótese de verificação do não cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a autoridade administrativa competente procederá ao estorno do crédito apropriado indevidamente, com a exigência do crédito tributário correspondente corrigido e dos acréscimos legais previstos na legislação tributária.