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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10936, de 25 de junho de 2026

Nº 10936/2026

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Art. 1. Art. 12. Art. 2.
3 artigos

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e na Lei nº 24.363, de 22 de junho de 2026, também em atenção ao Processo nº 202600004058546,

DECRETA:

Art. 1.
O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 12.
...................................................

.............................................................................

XXo equivalente à aplicação de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do ICMS devido nas operações interestaduais com o feijão produzido no Estado de Goiás que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou dos bens e ao serviço utilizado (Lei 24.363, de 22 de junho de 2026, art. 2º).

...........................................................................

§ 4º......................................................
INCISOATODATA LIMITE
...........................................................
XXLei nº 24.363, de 202621/6/2031

...................................................................................................................................

§ 7ºÉ vedada a utilização do crédito outorgado previsto no inciso XX do caput deste artigo cumulativamente com outro benefício fiscal ou tratamento tributário diferenciado previstos na legislação tributária, resguardada a opção pelo benefício mais favorável.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de junho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

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