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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24237, de 22 de abril de 2026

Nº 24237/2026

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a reestruturação dos Quadros de Pessoal dos servidores efetivos da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
Art. 2.
Os cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente, constituído de Agente Legislativo A, Agente Legislativo B, Assistente Legislativo, Policial Legislativo e Analista Legislativo, e os do Quadro Suplementar, constituído de Agente Legislativo-S, Assistente Legislativo-S e Analista Legislativo-S, passam a ser estruturados em graus e níveis, conforme as tabelas do Anexo I desta Lei.

Dispõe sobre a reestruturação dos Quadros de Pessoal dos servidores efetivos da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, altera a Lei nº 13.460, de 05 de maio de 1999, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO

Art. 3.
O desenvolvimento dos servidores efetivos integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás ocorrerá mediante progressão horizontal e vertical, observados os critérios desta Lei e os parâmetros estabelecidos em Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
Art. 4.
A promoção funcional, independentemente da existência de vaga, ocorrerá por meio de progressão horizontal e vertical, através de mudança de grau e nível, na forma das tabelas do Anexo I desta Lei.

SEÇÃO I

Da Progressão Horizontal

Art. 5.
A progressão horizontal consiste na passagem de um grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo nível, observado o interstício de 3 (três) anos de efetivo serviço no grau em que se encontra, a contar, conforme o caso, da data de início do exercício no cargo ou data da última progressão horizontal.
§ 1ºA progressão horizontal corresponderá a 3% (três por cento) de acréscimo sobre o vencimento do padrão anteriormente ocupado.
§ 2ºCada cargo contará com 10 (dez) graus de progressão horizontal, na forma da tabela de vencimentos constante do Anexo I desta Lei.
Art. 6.
Fica assegurada a progressão horizontal nos casos em que o servidor estiver:
Icedido para órgão federal, estadual ou municipal;
IIem exercício de mandato eletivo;
IIIafastado para atendimento de convocação para serviço militar; ou
IVem licença ou afastamento remunerado, desde que mantido seu vínculo funcional com a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
Art. 7.
Fica assegurada a progressão horizontal nos casos de afastamento para o exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

SEÇÃO II

Da Progressão Vertical

Art. 8.
A progressão vertical consiste na passagem de um nível para outro imediatamente superior, mantido o grau, observados a qualificação, o desempenho e o interstício de 2 (dois) anos no nível em que se encontra.
§ 1ºO primeiro interstício, para os servidores ativos que estiverem em exercício na data da publicação desta Lei, terá início a partir de 1º de abril de 2026.
§ 2ºPara os servidores que ingressarem em cargo efetivo após o dia 1º de abril de 2026, a contagem do interstício iniciará a partir data de exercício.
§ 3ºA progressão vertical implicará acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento correspondente ao nível anteriormente ocupado.
§ 4ºCada cargo contará com 5 (cinco) níveis de progressão vertical, na forma da tabela de vencimentos constante do Anexo I desta Lei.
Art. 9.
Para fazer jus à progressão vertical, o servidor deverá cumprir os requisitos objetivos fixados em Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, especialmente os relativos à capacitação, à qualificação, à avaliação de desempenho funcional, ao tempo de serviço e aos demais critérios de desenvolvimento no cargo.
Parágrafo únicoA Resolução de que trata este artigo disciplinará, no mínimo:
Ios critérios de habilitação do servidor;
IIos documentos comprobatórios exigidos;
IIIos prazos e o procedimento administrativo;
IVos parâmetros de avaliação de desempenho;
Vas hipóteses de impedimento ou suspensão da progressão;
VIas regras de transição e enquadramento, quando necessárias.

SEÇÃO III

Da Suspensão do Interstício para a Progressão Horizontal e Vertical

Art. 10.
interstício para a progressão horizontal e vertical será suspenso nas seguintes hipóteses:
Ifaltas não abonadas ou injustificadas;
IIgozo de licença para tratar de interesses particulares;
IIIlicença para atividade política;
IVafastamento para exercício de mandato eletivo, exceto quando, havendo compatibilidade de horários, o servidor continuar a exercer as atribuições do cargo;
Vafastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública;
VIafastamento do cargo por decisão judicial ou proferida em processo administrativo disciplinar, bem como no caso de prisão não decorrente de decisão judicial definitiva;
VIIoutros afastamentos não remunerados; e
VIIIoutras hipóteses definidas em Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.

CAPÍTULO III

DO POSICIONAMENTO DOS ATUAIS SERVIDORES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS COM DIREITO À PARIDADE

Art. 11.
s atuais servidores ativos, aposentados e pensionistas com direito à paridade dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás serão posicionados no nível A do respectivo cargo ocupado, sendo o grau fixado de acordo com o sistema de padrões que vigorou até a data de publicação desta Lei, na forma do Anexo II, assegurada a irredutibilidade dos vencimentos.
§ 1ºOs servidores que, na data da publicação desta Lei, já tiverem cumprido os requisitos para progressão no sistema de padrões que vigorou até a data de publicação desta Lei, ainda que não concedido administrativamente, farão jus ao enquadramento no grau resultante da implementação do respectivo padrão a que tenha completado o interstício necessário.
§ 2ºPara a definição do grau a ser ocupado pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas com direito à paridade, será observada a Lei Complementar federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, especificamente na parte que revoga o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020, vedado o pagamento retroativo anterior a 13 de janeiro de 2026.
§ 3ºO posicionamento de que trata este artigo será feito por ato do Presidente do Poder Legislativo, publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
§ 4ºCaberá pedido de revisão de posicionamento no Quadro Permanente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro pagamento decorrente do ato de posicionamento, ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, em caso de patente prejuízo, objetivamente demonstrado na petição.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
Aplica-se esta Lei, no que couber, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas com direito à paridade, integrantes do Quadro Suplementar de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
Art. 13.
A Tabela IV do Anexo I da Lei nº 13.460, de 05 de maio de 1999, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 14.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás consignadas no Orçamento-Geral do Estado de Goiás.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2026.

Deputado BRUNO PEIXOTO

– PRESIDENTE –

ANEXO I

(Altera a Tabela IV do Anexo I da Lei nº 13.460, de 5 de maio de 1999)

“ANEXO I (...)

TABELA IV – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

AGENTE LEGISLATIVO A

GRAUS

NÍVEIS12345678910
AR$ 3.947,32R$ 4.065,69R$ 4.187,64R$ 4.313,28R$ 4.442,73R$ 4.576,02R$ 4.713,25R$ 4.854,64R$ 5.000,29R$ 5.150,28
BR$ 4.342,05R$ 4.472,25R$ 4.606,40R$ 4.744,60R$ 4.887,00R$ 5.033,62R$ 5.184,57R$ 5.340,10R$ 5.500,31R$ 5.665,30
CR$ 4.776,25R$ 4.919,48R$ 5.067,04R$ 5.219,06R$ 5.375,70R$ 5.536,98R$ 5.703,03R$ 5.874,11R$ 6.050,35R$ 6.231,83
DR$ 5.253,88R$ 5.411,43R$ 5.573,74R$ 5.740,97R$ 5.913,27R$ 6.090,68R$ 6.273,33R$ 6.461,52R$ 6.655,38R$ 6.855,02
ER$ 5.779,27R$ 5.952,57R$ 6.131,12R$ 6.315,07R$ 6.504,60R$ 6.699,75R$ 6.900,66R$ 7.107,67R$ 7.320,92R$ 7.540,52

AGENTE LEGISLATIVO B

GRAUS

NÍVEIS12345678910
AR$ 5.407,82R$ 5.570,12R$ 5.737,24R$ 5.909,31R$ 6.086,63R$ 6.269,12R$ 6.457,23R$ 6.650,99R$ 6.850,49R$ 7.056,05
BR$ 5.948,60R$ 6.127,13R$ 6.310,96R$ 6.500,24R$ 6.695,29R$ 6.896,03R$ 7.102,95R$ 7.316,08R$ 7.535,53R$ 7.761,65
CR$ 6.543,46R$ 6.739,84R$ 6.942,06R$ 7.150,26R$ 7.364,82R$ 7.585,63R$ 7.813,24R$ 8.047,69R$ 8.289,09R$ 8.537,82
DR$ 7.197,80R$ 7.413,83R$ 7.636,26R$ 7.865,29R$ 8.101,30R$ 8.344,19R$ 8.594,57R$ 8.852,46R$ 9.118,00R$ 9.391,60
ER$ 7.917,58R$ 8.155,21R$ 8.399,89R$ 8.651,82R$ 8.911,43R$ 9.178,61R$ 9.454,03R$ 9.737,71R$ 10.029,80R$ 10.330,76

ASSISTENTE LEGISLATIVO

NÍVEISGRAUS
12345678910
AR$ 7.408,90R$ 7.631,17R$ 7.860,12R$ 8.095,90R$ 8.338,80R$ 8.588,92R$ 8.846,64R$ 9.112,05R$ 9.385,39R$ 9.666,95
BR$ 8.149,79R$ 8.394,28R$ 8.646,13R$ 8.905,49R$ 9.172,68R$ 9.447,81R$ 9.731,30R$ 10.023,25R$ 10.323,92R$ 10.633,64
CR$ 8.964,76R$ 9.233,71R$ 9.510,74R$ 9.796,03R$10.089,94R$ 10.392,59R$ 10.704,43R$ 11.025,58R$ 11.356,32R$ 11.697,01
DR$ 9.861,24R$ 10.157,08R$ 10.461,82R$ 10.775,64R$ 11.098,94R$ 11.431,85R$ 11.774,87R$ 12.128,13R$ 12.491,95R$ 12.866,71
ER$ 10.847,37R$ 11.172,79R$ 11.508,00R$ 11.853,20R$ 12.208,83R$ 12.575,03R$ 12.952,36R$ 13.340,95R$ 13.741,14R$ 14.153,38

POLICIAL LEGISLATIVO

NÍVEISGRAUS
12345678910
AR$ 7.408,90R$ 7.631,17R$ 7.860,12R$ 8.095,90R$ 8.338,80R$ 8.588,92R$ 8.846,64R$ 9.112,05R$ 9.385,39R$ 9.666,95
BR$ 8.149,79R$ 8.394,28R$ 8.646,13R$ 8.905,49R$ 9.172,68R$ 9.447,81R$ 9.731,30R$ 10.023,25R$ 10.323,92R$ 10.633,64
CR$ 8.964,76R$ 9.233,71R$ 9.510,74R$ 9.796,03R$10.089,94R$ 10.392,59R$ 10.704,43R$ 11.025,58R$ 11.356,32R$ 11.697,01
DR$ 9.861,24R$ 10.157,08R$ 10.461,82R$ 10.775,64R$ 11.098,94R$ 11.431,85R$ 11.774,87R$ 12.128,13R$ 12.491,95R$ 12.866,71
ER$ 10.847,37R$ 11.172,79R$ 11.508,00R$ 11.853,20R$ 12.208,83R$ 12.575,03R$ 12.952,36R$ 13.340,95R$ 13.741,14R$ 14.153,38

ANALISTA LEGISLATIVO

NÍVEISGRAUS
12345678910
AR$ 10.150,33R$ 10.454,82R$ 10.768,51R$ 11.091,52R$ 11.424,31R$ 11.766,98R$ 12.120,07R$ 12.483,43R$ 12.858,12R$ 13.243,89
BR$ 11.165,36R$ 11.500,30R$ 11.845,36R$ 12.200,67R$ 12.566,74R$ 12.943,67R$ 13.332,07R$ 13.731,77R$ 14.143,93R$ 14.568,27
CR$ 12.281,89R$ 12.650,33R$ 13.029,89R$ 13.420,73R$ 13.823,41R$ 14.238,04R$ 14.665,28R$ 15.104,95R$ 15.558,32R$ 16.025,10
DR$ 13.510,08R$ 13.915,36R$ 14.332,88R$ 14.762,81R$ 15.205,75R$ 15.661,85R$ 16.131,81R$ 16.615,44R$ 17.114,15R$ 17.627,61
ER$ 14.861,09R$ 15.306,90R$ 15.766,17R$ 16.239,09R$ 16.726,33R$ 17.228,03R$ 17.744,99R$ 18.276,99R$ 18.825,57R$ 19.390,37

(NR)"

ANEXO II

POSICIONAMENTO DOS ATUAIS SERVIDORES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS COM DIREITO À PARIDADE NA TABELA IV DO ANEXO I DA LEI N° 13.460, DE 5 DE MAIO DE 1999

TABELA I - AGENTE LEGISLATIVO

ATUALNOVO POSICIONAMENTO
AGENTE LEGISLATIVOAGENTE LEGISLATIVO A
PADRÃOCLASSENÍVELGRAU
AL-1AA1
AL-2AA2
AL-3AA3
AL-4AA4
AL-5AA5
AL-6AA6
AL-7AA7
AL-8AA8
AL-9AA9
AL-10AA10
ATUALNOVO POSICIONAMENTO
AGENTE LEGISLATIVOAGENTE LEGISLATIVO B
PADRÃOCLASSENÍVELGRAU
AL-11BA1
AL-12BA2
AL-13BA3
AL-14BA4
AL-15BA5
AL-16BA6
AL-17BA7
AL-18BA8
AL-19BA9
AL-20BA10

TABELA II – ASSISTENTE LEGISLATIVO

ATUALNOVO POSICIONAMENTO
ASSISTENTE LEGISLATIVOASSISTENTE LEGISLATIVO
PADRÃOCLASSENÍVELGRAU
AL-21SINGULARA1
AL-22SINGULARA2
AL-23SINGULARA3
AL-24SINGULARA4
AL-25SINGULARA5
AL-26SINGULARA6
AL-27SINGULARA7
AL-28SINGULARA8
AL-29SINGULARA9
AL-30SINGULARA10

TABELA III – POLICIAL LEGISLATIVO

ATUALATUALNOVO POSICIONAMENTO
POLICIAL LEGISLATIVOPOLICIAL LEGISLATIVO
PADRÃOCLASSENÍVELGRAU
PL-21-A1
PL-22-A2
PL-23-A3
PL-24-A4
PL-25-A5
PL-26-A6
PL-27-A7
PL-28-A8
PL-29-A9
PL-30-A10

TABELA IV – ANALISTA LEGISLATIVO

ATUALNOVO POSICIONAMENTO
ANALISTA LEGISLATIVOANALISTA LEGISLATIVO
PADRÃOCLASSENÍVELGRAU
AL-31SINGULARA1
AL-32SINGULARA2
AL-33SINGULARA3
AL-34SINGULARA4
AL-35SINGULARA5
AL-36SINGULARA6
AL-37SINGULARA7
AL-38SINGULARA8
AL-39SINGULARA9
AL-40SINGULARA10

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