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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23854, de 19 de novembro de 2025

Nº 23854/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos não Tributários da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor – PROCON-GOIÁS, denominado QUITA PROCON-GOIÁS, constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos com o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993, relacionados às sanções administrativas de multas aplicadas pelo PROCON-GOIÁS.
Parágrafo únicoConsidera-se crédito não tributário o montante obtido pela soma dos valores correspondentes à multa administrativa aplicada, aos juros, às multas moratórias e à atualização monetária.

Institui o Programa de Recuperação de Créditos não Tributários da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor – PROCON-GOIÁS, unidade administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública, denominado QUITA PROCON-GOIÁS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O QUITA PROCON-GOIÁS abrange todos os créditos não tributários descritos no art. 1º desta Lei, inclusive os inscritos em dívida ativa, judicializados ou não, cuja decisão da primeira instância administrativa tenha sido proferida até 31 de dezembro de 2024.
§ 1ºEstão abrangidos pelo caput deste artigo os créditos não tributários:
Inão inscritos na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual;
IIinscritos na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual;
IIIajuizados em ação de execução fiscal ou judicializados; e
IVobjeto de ação anulatória.
§ 2ºNão serão contemplados com os benefícios desta Lei os processos já beneficiados com os descontos decorrentes:
Ide Termo de Ajustamento de Conduta – TAC eventualmente celebrado;
IIdas Leis nº 19.100, de 19 de novembro de 2015, nº 19.551, de 15 de dezembro de 2016, nº 19.909, de 14 de dezembro de 2017, e nº 20.656, de 18 de dezembro de 2019, com negociações formalizadas; ou
IIIde quaisquer outras concessões e modalidades de descontos já ofertadas pelo PROCON-GOIÁS.
§ 3ºO prazo para a adesão ao QUITA PROCON-GOIÁS será de cento e cinquenta dias contados da publicação desta Lei.

- Redação dada pela Lei nº 24.147, de 18-3-2026.

§ 3ºO prazo para a adesão ao QUITA PROCON-GOIÁS será de noventa dias contados da publicação desta Lei.
Art. 3.
O QUITA PROCON-GOIÁS consiste nas seguintes medidas facilitadoras:
Iredução de 40% (quarenta por cento) do valor principal da multa aplicada na decisão administrativa, para o pagamento à vista;
IIremissão total dos juros moratórios, da multa e da atualização monetária, para o pagamento à vista ou parcelado; e
IIInão obrigatoriedade do pagamento de todos os processos administrativos sancionatórios relativos a crédito não tributário de um mesmo sujeito passivo, se houver mais de um deles.
Art. 4.
Considera-se formalizada a adesão ao QUITA PROCON-GOIÁS mediante a assinatura do Termo de Adesão, a ser disponibilizado pela Gerência da Dívida Ativa, da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, para as dívidas por ela inscritas, e pela Gerência de Gestão de Créditos, do PROCON-GOIÁS, nos demais casos.
§ 1ºA adesão deverá ser subscrita pelo devedor, por seu representante legal ou por procurador constituído, devidamente comprovados documentalmente, observados os limites e as condições desta Lei.
§ 2ºDeverá constar da procuração subscrita pelo devedor a concessão de poderes específicos ao procurador constituído para praticar todos os atos necessários à formalização da adesão de que trata esta Lei.
§ 3ºO termo disponibilizado poderá ser assinado presencialmente ou por meio do sítio eletrônico.
§ 4ºA adesão ao programa importa em confissão irrevogável e irretratável da dívida, e cabe ao devedor desistir da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial proposta relativamente à matéria objeto do débito favorecido.
§ 5ºO pedido de desistência da ação com a renúncia ao direito no qual se funda não exime o autor do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90 da Lei federal nº 13.105 (Código de Processo Civil), de 16 de março de 2015.
Art. 5.
O crédito não tributário favorecido deverá ser liquidado exclusivamente por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.
Art. 6.
O pagamento do crédito não tributário não inscrito em dívida ativa estadual poderá ser quitado à vista ou parcelado em até dez vezes.
§ 1ºO parcelamento se dará da seguinte forma:
Ia primeira parcela será de 40% (quarenta por cento) do saldo devedor, após a concessão do desconto (remissão de juros, multa e atualização monetária aplicável), e deverá ser quitada no prazo de quinze dias contados da assinatura do Termo de Adesão com a emissão do DARE;
IIo saldo restante será dividido em até nove parcelas iguais, com o vencimento nos meses subsequentes, contados da data da assinatura do Termo de Adesão com a emissão do DARE; e
IIIo valor de cada parcela não poderá ser inferior ao mínimo previsto no parágrafo único do art. 57 da Lei federal nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), de 11 de setembro de 1990.
§ 2ºOs débitos inscritos ou não em dívida ativa, todavia em execução judicial ou sub judice em virtude de ação anulatória ou de qualquer outra ação cabível, não serão objeto de parcelamento.
§ 3ºO sujeito passivo cujo débito estiver ajuizado deverá pagar, para o que dispõe esta Lei, além da multa reduzida de 40% (quarenta por cento), o equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor reduzido, a título de honorários advocatícios destinados aos Procuradores do Estado.
Art. 7.
Após a assinatura do Termo de Adesão, o sujeito passivo que não efetuar o pagamento de qualquer DARE até a data de seu vencimento, à vista ou parcelado, perderá todos os benefícios desta Lei.
§ 1ºNa hipótese prevista no caput deste artigo, o pagamento efetuado será amortizado do valor integral devido e será retomada a cobrança do saldo devedor nos termos previstos em lei.
§ 2ºCaso haja protestos formalizados referentes aos débitos de que trata esta Lei, eventuais custas, taxas e emolumentos ficarão a cargo do particular aderente, observados os valores originalmente inscritos, sem os descontos do QUITA PROCON-GOIÁS.
Art. 8.
O QUITA PROCON-GOIÁS será coordenado e executado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e pelo PROCON-GOIÁS, e os seus titulares ficam autorizados a baixarem os atos necessários à sua plena execução.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá a vigência de cento e cinquenta dias, destinados à adesão ao programa.

- Redação dada pela Lei nº 24.147, de 18-3-2026.

Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá a vigência de noventa dias, destinados à adesão ao programa.

Goiânia, 19 de novembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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