Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23387, de 30 de abril de 2025

Nº 23387/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Prorroga o prazo de adesão de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 23.087, de 21 de novembro de 2024, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos relacionados aos créditos tributários e não tributários constituídos em favor da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, nas condições e nas situações mencionadas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 23.087, de 21 de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art 1º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3ºO sujeito passivo do crédito não tributário favorecido, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 31 de julho de 2025.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
O prazo de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 23.087, de 2024, está mantido.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de abril de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.