Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22, de 29 de julho de 1892
Nº 22/1892
Nesta página
TÍTULO I – DIVISÃO TERRITORIAL. TÍTULO II – AUTORIDADES JUDICIARIAS E SEUS AUXILIARES TÍTULO III – NOMEAÇÃO DE COMPOSIÇÃO, CONDIÇÃO DE EXERCICIO, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DAS AUTORIDADES JUDICIARIAS E SEUS AUXILIARES. TÍTULO IV – ATTRIBUIÇÕES TÍTULO V – DO JUIZ ARBITRAL TÍTULO VI – VENCIMENTOS, LICENÇA E MONTE-PIOQue organiza a justiça civil e criminal do Estado.
O Tenente-Coronel Antonio José Caiado, 1º Vice-Presidente do Estado de Goyaz:
Faço saber a todos os seus habitantes que a Camara Legislativa Estadoal decretou e eu sanciconei a lei seguintes:
TÍTULO I
DIVISÃO TERRITORIAL.
1º Capital Capital, Curralinho, Allemão e Jaraguá, com séde na capital.
2º Rio Verde Rio Verde, Jatahy e Ri Bonito, com séde no Rio Verde.
3º Pyrenopolis Pyrenopolis, Corumbá e Antas, com séde em Pyrenopolis.
4º Bomfim Bomfim e Santa Cruz, com séde em Bomfim.
5º Morrinho Paracanjuba e Morrinhos, com séde em Mortalão.
6º Rio Paranahyba Catalão e Entre Rios, com séde em Catalão.
7º Lagoa Formosa Formosa, Mestre d' Armas e Santa Luzia, com séde na Formosa
8º Posse Forte Flores, Posse e S. Domingos, com séde na Posse.
9º Rio Tocantins Pilar, S. José e Cavalcante, com séde em S. José.
10º Rio Paraná Arrayas e Taguatinga, com séde em Arrayas.
11 Palma Palma, Conceição e Duro, com séde na Palma.
12 Alto Tocantins Natividade e Porto Nacional, com séde em Porto Nacional.
13 Boa Vista Boa Vista.
TÍTULO II
AUTORIDADES JUDICIARIAS E SEUS AUXILIARES
1º O ministerio publico composto de:
2° Os seguintes serventuarios de officios de justiça:
3º Os advogados e solicitadores.
TÍTULO III
NOMEAÇÃO DE COMPOSIÇÃO, CONDIÇÃO DE EXERCICIO, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DAS AUTORIDADES JUDICIARIAS E SEUS AUXILIARES.
CAPÍTULO I
DAS AUTORIDADES JUDICIARIAS
1º Declaração publicada pela imprensa, ou onde não houver imprensa, affixada dez dias antes da eleição na porta do edificio para esta designado, de que motivo de força maior inhibe de acceitar o cargo;
2º Doença grave e prolongada;
3º Emprego que torne incompativeis os dois cargos;
4º Reeleição dentro do triennio que immediatamente se seguir áquelle em que tiver servido.
Paragrapho unico. O impedimento excusavel deve ser provado perante o Juiz de direito da comarca; no caso contrario, o Juiz districtal eleito que recusar tomar posse incorrerá nas penas do art. 135, do Codigo Penal.
1º Mudar de domicilio;
2º Ausentar-se do districto por mais de um anno sem previa communicação por escripto ao Juiz de direito da comarca;
3º Renunciar tacitamente e o cargo, acceitando outro materialmente incompotivel.
4º For julgado em estado de inhbilitação physica;
5º For condemnado ao cumprimento de pena criminal por sentença passada em julgado.
SECÇÃO II
JUIZES DE DIREITO
SECÇÃO III
TRIBUNAES DO JURY
SECÇÃO IV
SUPERIOR TRIBUNAL
1º Por distribuição, quando forem relatores nos feitos;
2º Pelos immediatos, na ordem da antiguidade, ou, caso contem a mesma antiguidade, pela idade, quando forem revisores ou simples Juizes na causa.
1º Os Juizes de direitos da capital, observando-se a ordem da antiguidade, quando houver mais de uma Juiz.
2º Os Juizes de direitos da camarca mais vasinha, segundo a tabella a que se refere o art. 22, lettra a.
Paragrapho unico. O presidente do Tribunal convocará por officio os substitutos, os quaes ficarão com a jurisdicção dos substituidos.
CAPÍTULO II
DOS AUXILIARES DAS AUTORIDADES JUDICIARIAS
1º O procurador geral da Estado pelo ministro do Superior Tribunal que o Governo designar.
2º Os promotores, sub-promotores, curadores geraes dos orphãos, interdictos e ausentes e promotores de residuos por quem o Juiz de direito nomear.
SECÇÃO II
DOS SERVENTARIOS DOS OFFICIOS DE JUSTIÇA
SECÇÃO III
ADVOGADOS E SOLICITADORES
TÍTULO IV
ATTRIBUIÇÕES
SECÇÃO II
DOS JUIZES ADJUNTOS
1º Na parte criminal:
2º Na parte civel, além das attribuições conferidas aos Juizes districtaes pelo art. 34, nº 2, compete:
SECÇÃO III
DOS JUIZES DE DIREITO
4º Fazer correcções pela fórma estabelecida em regulamento especial que o Governo expedirá.
Paragrapho unico. O referido regulamento autorizará os juizes de direito a imporem, com recursos para o Superior Tribunal, pena de multa até 100$ oito dias de prisão e um mez de suspensão do emprego.
SECÇÃO IV
DO PEQUENO JURY
SECÇÃO V
DO TRIBUNAL DO GRANDE JURY
1º Interrogatorio, quer na formação da culpa, quer no plenario, versará exclusivamente sobre o nome do réo, tiliação, idade, naturalidade, estado, profissão e residencia, sendo vedado ao Juiz fazer outra qualquer pergunta, e livre ao accusado o direito d fazer outra qualquer pergunta, e livre ao accusado o direito de produzir em sua defesa as justificações que quizer. Esta disposição é applicavel em qualquer acto do processo criminal, qualquer que seja a sua natureza ou fórma.
2º As decisões dos Juizes de facto serão tomadas por maioria de votos, importando e empate absolvição.
3º O protesto por novo julgamento só terá logar quando a sentença condemnatoria for privativa da liberdade 20 ou mais annos.
SECÇÃO VI DOS SUPERIOR TRIBUNAL
1º No crime:
2º No civil;
1º Julgar em segunda instancia as causas de valor superior a 2: 000$ 000.
2º Decidir os conflietos de jurisdicção e de attribuições que se suscitarem entre as autoridades judiciarias do Estado e entre estas e ás administrativas.
3º Organizar na 2º conferencia do 1º anno e rever todos os annos a lista de antiguidade dos juizes de direito, remetendo-a ao presidente do Estado, para por ella se gegular a nomeação dos Juizes de que deverão preencher as vagas abertas no Tribunal.
Paragrapho unico. Ficam mantidas, na parte applicavel, as leis que regulavam a antiguidade.
4º Tomar assento para a intelligencia das leis, quando occorrerem duvidas na execução dellas, segundo a fórma prescripta no respectivo regimento interno.
5º Exercer todas as attribuições que pelas leis anteriores tinham os tribunaes da Relação e que não estiverem expressamente revogadas ou não forem incompativeis com presente lei.
SECÇÃO VII
DO MINISTERIO PUBLICO
Paragrapho unico. Deverão os sub-promotores prestar aos promotores as informações que estes lhes exigirem para o fim de cumprirem o disposto no § 2º do artigo antecedente.
TÍTULO V
DO JUIZ ARBITRAL
Paragrapho unico. A responsabilidade dos arbitros só poderá ser promovida pelas partes na causa sujeita á decisão arbitral, obsrvando-se no respectivo processo, que correrá perante o Juiz de direito da comarca, as formalidades estabelecidas para o processo de responsabilidade dos empregados publicos.
TÍTULO VI
VENCIMENTOS, LICENÇA E MONTE-PIO
| Membros do Superior Tribunal | 6: 000$ 000 |
| Juizes de direito | 3: 600$ 000 |
Promotores Publicos:
| Da capital | 1: 400$ 000 |
| da demais comarcas | 1: 000$ 000 |
| Sub-promotores | 600$ 000 |
| Secretario do Superior Tribunal servindo de escrivão | 1: 600$ 000 |
| Gratificação aos dois continuos, servindo ambos de officiaes de justiça e um porteiro com mais | 200$ 000 |
1: 000$ 000
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Paragrapho unico. Este praso, provado legitimo impedimento, poderá ser prorogado por 30 dias.
Paragrapho unico. No caso de privação do cargo por incapacidade physica ou moral, provada a carencia absoluta de meios ao magistrado para uma subsitencia decente, ser-lhe-ha abonado desde logo a pensão do monte-pio a que tiver direito sua familia.
Paragrapho unico. A presente inhibição, na parte relativa aos promotores publicos, não se extende ás accumulações de que trata o art. 30. § 2º nem ao exercicio da advocacia nos casos em que, pelas leis em vigor, podem advogar.
Paragraphos unico Nenhum officio de justiça, porém, será concedido a titulo de propriedade e seu exercicio será pessoal.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario do Estado a faça imprimir, publicar e correr.
Governo do Estado de Goyas, aos 4 de agosto de 1892 4º da Republica.
Antonio José Caiado
Sellada e publicada nesta secretaria do Governo do Estado de Goyaz, aos 4 de agosto de 1892. - O secretario, Joaquim Manoel Corréa.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.