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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22, de 29 de julho de 1892

Nº 22/1892

Que organiza a justiça civil e criminal do Estado.

O Tenente-Coronel Antonio José Caiado, 1º Vice-Presidente do Estado de Goyaz:

Faço saber a todos os seus habitantes que a Camara Legislativa Estadoal decretou e eu sanciconei a lei seguintes:

TÍTULO I

DIVISÃO TERRITORIAL.

Art. 1.
O territorio do Estado, para a administração da justiça civil e criminal, divide-se em districtos, termos e comarcas, constituindo, porém, um só districto para o Superior Tribunal.
Art. 2.
Haverá tantos districtos quantos crear o poder municipal, nos termos dos arts. 15 e 30, § 8º, da Constituição.
Art. 3.
Todos os municipios, ora existentes, constituirão termos judiciarios, e da data da presente lei em diante nenhum distrito será elevado á categoria de municipio sem que, além das outras condições legaes, apure pelo menos 72 juizes de facto.
Art. 4.
As comarcas são circumscripções judiciarias, creadas pelo Poder Legislativo e compostas de um ou mais termos.
Art. 5.
E fixado em 13 o numero das comarcas, que ficarão assim constituidas:

1º Capital Capital, Curralinho, Allemão e Jaraguá, com séde na capital.

2º Rio Verde Rio Verde, Jatahy e Ri Bonito, com séde no Rio Verde.

3º Pyrenopolis Pyrenopolis, Corumbá e Antas, com séde em Pyrenopolis.

4º Bomfim Bomfim e Santa Cruz, com séde em Bomfim.

5º Morrinho Paracanjuba e Morrinhos, com séde em Mortalão.

6º Rio Paranahyba Catalão e Entre Rios, com séde em Catalão.

7º Lagoa Formosa Formosa, Mestre d' Armas e Santa Luzia, com séde na Formosa

8º Posse Forte Flores, Posse e S. Domingos, com séde na Posse.

9º Rio Tocantins Pilar, S. José e Cavalcante, com séde em S. José.

10º Rio Paraná Arrayas e Taguatinga, com séde em Arrayas.

11 Palma Palma, Conceição e Duro, com séde na Palma.

12 Alto Tocantins Natividade e Porto Nacional, com séde em Porto Nacional.

13 Boa Vista Boa Vista.

§ 1ºPara a creação de novas comarcas requer-se, além do numero de 150 Juízes de facto, uma população não inferior a 20.000 almas.
Art. 6.
É facultado ao Governo determinar a transferencia provisoria da séde do termo ou comarca, perante circunstancias de força maior; cessando estas estabelecer-se-ha immediatamente a séde primitiva.
Art. 7.
A Capital do Estado é a séde do Superior Tribunal.

TÍTULO II

AUTORIDADES JUDICIARIAS E SEUS AUXILIARES

Art. 8.
O Poder Judiciario é exercido por:
a)Juízes districtaes nos districtos;
b)Juízes districtaes adjuntos e pequeno jury nos termos;
c)Juízes de direito e grande jury nas comarca;
d)Superior Tribunal em todo o Estado.
§ 1ºEm cada districto haverá um juiz districtal, que servirá por um triennio.
§ 2ºNa séde do termo o juiz districtal se denominará juiz adjunto e, quando houver mais de um, será adjunto o do 1º districto.
§ 3ºHaverá em cada comarca um juiz de direito, emquanto as necessidades dos serviços não exigirem augmento do numero.
§ 4ºQuando se verificar o augmento de juízes de direito, a que se refere o paragrapho antecedente, servirão de adjuntos tantos juizes districtaes da séde da comarca quantos forem os juizes de direito, servindo o do 1º districto com o juiz da 1º vara, o do 2º com o da 2º e assim successivamento.
§ 5ºEm cada comarca funccionará um tribunal do grande jury e em cada termo um tribunal do pequeno jury.
§ 6ºO Superior Tribunal compor-se-ha de cinco membros, que se denominarão ministros de Superior Tribunal, podendo ser esse numero augmentado desde que o augmento se faça necessario para a boa administração da justiça.
Art. 9.
São auxiliares das autoridades judiciarias:

1º O ministerio publico composto de:

a)um procurador geral do Estado;
b)um promotor publico em cada comarca;
c)um sub-promotor em cada termo;
d)curadores geraes de orphãos e ausentes e promotores de residuos, um em cada termo.

2° Os seguintes serventuarios de officios de justiça:

a)tabellião e escrivães;
b)distribuidores, contadores e partidores;
c)officiaes de justiça e porteiros dos auditorios;
d)depositarios publicos;
e)secretario, escrivão, officiaes de justiça e porteiro do Superior Tribunal.

3º Os advogados e solicitadores.

TÍTULO III

NOMEAÇÃO DE COMPOSIÇÃO, CONDIÇÃO DE EXERCICIO, REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DAS AUTORIDADES JUDICIARIAS E SEUS AUXILIARES.

CAPÍTULO I

DAS AUTORIDADES JUDICIARIAS

Art. 10.
Os Juizes districtaes serão nomeados por eleição popular no municipio, de tres em tres annos, pelo forma determinada na lei eleitoral.
Art. 11.
Podem ser eleitos juizes districtaes os cidadãos brazileiros capazes de ser eleitores.
Art. 12.
cargo de juiz districtal é obrigatorio, salvo verificando-se qualquer das excusas seguintes:

1º Declaração publicada pela imprensa, ou onde não houver imprensa, affixada dez dias antes da eleição na porta do edificio para esta designado, de que motivo de força maior inhibe de acceitar o cargo;

2º Doença grave e prolongada;

3º Emprego que torne incompativeis os dois cargos;

4º Reeleição dentro do triennio que immediatamente se seguir áquelle em que tiver servido.

Paragrapho unico. O impedimento excusavel deve ser provado perante o Juiz de direito da comarca; no caso contrario, o Juiz districtal eleito que recusar tomar posse incorrerá nas penas do art. 135, do Codigo Penal.

Art. 13.
Perderá o cargo de Juiz distrital o eleito que:

1º Mudar de domicilio;

2º Ausentar-se do districto por mais de um anno sem previa communicação por escripto ao Juiz de direito da comarca;

3º Renunciar tacitamente e o cargo, acceitando outro materialmente incompotivel.

4º For julgado em estado de inhbilitação physica;

5º For condemnado ao cumprimento de pena criminal por sentença passada em julgado.

Art. 14.
A verificação destes casos compete ao Juiz de direito da comarca ou ex-officio ou por iniciativa do Ministerio Publico.
Art. 15.
s Juizes districtaes e adjuntos, em suas faltas e impedimentos, serão substituidos pelos immediatos na ordem da votação.

SECÇÃO II

JUIZES DE DIREITO

Art. 16.
s Juizes de direito serão nomeados pelo presidente do Estado, mediante proposta do Superior Tribunal, dentre os bachareis formados em direito e que tiverem, pelo menos, tres annos de pratica de fóro, adquirida no exercicio effectivo da advocacia, dos logares de Juiz districtal, do Ministerio Publico e dos extinctos cargos de Juiz municipal e substituto.
Art. 17.
Logo que ao Governo constar a vaga de algumas comarca, commucical-a-ha ao presidente do Superior Tribunal, o qual, no prazo de vinte dias, apresentará a proposta em lista triplice.
Art. 18.
A lista a que se refere o artigo antecedente será organizada pelo Superior Tribunal em sessão secreta, devendo ser acompanhada de informações ininuciosas sobre os merecimentos intellectuaes e moraes dos cidadãos propostas, e documentada quando possivel.
Art. 19.
A prova de pratica do fôro, a que se refere o art. 16, se fará por meio de attestações firmadas pelas autoridades perante as quaes tiverem servido os propostos para Juizes de direitos, ou de certidões passadas pelas repartições publicas por onde houverem recebido os seus venciemntos.
Art. 20.
s candidatos ao cargo de Juiz de direito poderão requerer ao presidente do Superior Tribunal a sua inclusão na lista, e nesse caso deverão juntar ás petições os documentos referidos no artigo antecedente e todos os mais que servirem a provar que são idoneos.
Art. 21.
s Juizes de direito serão vitalicios e inamoviveis, só podendo ser removidos;
a)A pedido, quando requerem passar para alguma comarca vaga, ou permutar as respectivas comarcas, e não houver em qualquer dos casos inconveniente para o serviço publico, a Juizo do Governo, sob informação do Superior Tribunal, discutida e approvada em sessão secreta.
b)Por proposta do Superior Tribunal, quando este, em virtude de representação do procurador geral do Estado, Camara dos Deputados, Conselho Municipal, ou qualquer do povo, e mediante processo regularmente feito de conformidade com as prescripções que o regimento interno do Tribunal estabelecer, reconhecer cabalmente provada a impossibilidade de permanencia do comprometter a justiça publica ou a sua segurança individual.
§ 1ºNa hypothese da lettra a, o Governo removerá o mais antigo dos peticionarios.
§ 2ºNo caso da lttra b, quando não houver comarca vaga, o magistrado será declarado em disponibilidade, vencendo só o ordenado terá preferencia para a primeira vaga que se der.
Art. 22.
s Juizes de direito serão substituidos:
a)Nos julgamentos de natureza contenciosa, definitiva ou com força de definitiva, e na presidencia do jury, quando o adjunto não for formado em direito, pelo Juiz da comarca visinha, segundo a tabella, que o Governo organizará triennalmente, tendo em vista as facilidades de communicaçõe, ou reciprocamente, quando na comarca houver mais de um Juiz.
b)Nos mais actos jurisdiccionaes pelos Juizes adjuntos.

SECÇÃO III

TRIBUNAES DO JURY

Art. 23.
tribunal do grande Jury, presidido pelo Juriz de direito, compor-se-ha de doze Juizes de facto, qualificados e sorteados pela fórma prescripta na lei processual.
Art. 24.
pequeno Jury; presidido pelo Juiz adjunto, compor-se-ha de seis Juizes de facto, sorteados dentre os qualificados no termo.
Art. 25.
s escrivães do crime servirão de escrivães do Jury.

SECÇÃO IV

SUPERIOR TRIBUNAL

Art. 26.
s ministros do Superior Tribunal serão nomeados pelo presidente do Estado dentre os Juizes de direitos pela ordem da antiguidade, que se contará, depois de organizada a magistratura, nos termos desta lei.
Art. 27.
Superior Tribunal, por votação secreta, elegerá annualmente, dentre os ministros, o seu presidente, e este nomeará os empregados da respectiva secretaria.
Art. 28.
s ministros do Superior Tribunal substituir-se-hão pela fórma e ordem seguinte:

1º Por distribuição, quando forem relatores nos feitos;

2º Pelos immediatos, na ordem da antiguidade, ou, caso contem a mesma antiguidade, pela idade, quando forem revisores ou simples Juizes na causa.

Art. 29.
Em Falta de ministros para se construir o Tribunal com maioria, ou quando houver tantos impedidos que não possa haver numero legal para o julgamento de algum feito, serão convocados para a substituição e obrigados a servir;

1º Os Juizes de direitos da capital, observando-se a ordem da antiguidade, quando houver mais de uma Juiz.

2º Os Juizes de direitos da camarca mais vasinha, segundo a tabella a que se refere o art. 22, lettra a.

Paragrapho unico. O presidente do Tribunal convocará por officio os substitutos, os quaes ficarão com a jurisdicção dos substituidos.

CAPÍTULO II

DOS AUXILIARES DAS AUTORIDADES JUDICIARIAS

Art. 30.
s promotores, sub-promotores e procurador geral serão nomeados pelos presidente do Estado: os primeiros mediante proposta do Juiz de direito da comarca e o segundo dentre os ministros do Superior Tribunal.
§ 1ºPara os cargos de promotor e sub-promotor, na falta de bachareis formados em direito, deverão ser preferidos os cidadãos que tiverem pratica do serviço do fôro, por já terem servido taes cargos, ou os extinctos de supplentes do Juiz municipal, ou os de Juiz districtal ou os que exercerem ou tiverem exercido a profissão de advogado.
§ 2ºOs promotores, publicos accumularão os cargos de procuradores dos feitos da Fazenda (fôra da comarca da capital) e os de curadores de orphãos, interdictos e ausentes ou os de promotores de residuos na séde da comarca onde não estiverem taes cargos incumbidos a serventurios vitalicios.
§ 3ºNa séde dos termos os sb-promotores servirão servirão tambem os cargos de curadores de orphãos, interdictos e ausentes e de promotores de residuos, nas condições do paragrapho anterior.
Art. 31.
s funccionarios do Ministerio Publico, nos impedimentos temporarios, serão substituidos pela fórma seguinte:

1º O procurador geral da Estado pelo ministro do Superior Tribunal que o Governo designar.

2º Os promotores, sub-promotores, curadores geraes dos orphãos, interdictos e ausentes e promotores de residuos por quem o Juiz de direito nomear.

SECÇÃO II

DOS SERVENTARIOS DOS OFFICIOS DE JUSTIÇA

Art. 32.
Emqunto não for promulgada lei especial sobre o provimento, exercicio, substituição e attribuições dos serventuarios dos Officios de justiça, será este serviço regulado pelo decreto nº 9.420, de 28 de abril de 1885, com as seguintes alterações, além das que resultam da presente lei:
§ 1ºOs Officios serão providos pelo juiz de direito da comarca, mediante concurso effectuado pela fórma prescripta no referido decreto nº 9420.
§ 2ºJunto a cada Juiz districtal haverá um escrivão, um porteiro e officiaes de justiça, cujo numero será determinado pelas exigencias do serviço, nomeados todos livremente pelo Juiz respectivo e por elle empossados de suas funcções.
§ 3ºO presidente do Superior Tribunal organizará a secrtaria deste, e nomeará todo o pessoal, que constará: De um secretario servindo de escrivão, dous continuos que accumulrão as funcções de officiaes de justiça, servindo um de proteiro, a quem incumbirá a guarda, limpeza e asseio da casa do Tribunal, tendo por auxiliar um servente. O secretario escrivão será nomeado mediante concurso pela fórma prescripta no regimento interno do Tribunal.

SECÇÃO III

ADVOGADOS E SOLICITADORES

Art. 33.
Continuam em vigor as disposições relativas aos advogados, solicitados e procuradores judiciaes.

TÍTULO IV

ATTRIBUIÇÕES

Art. 34.
Aos Juizes districtaes compete: 1º Na parte criminal;
a)conceder fiança provisoria;
b)proceder a corpo de delicto;
c)obrigar a assisgnar termo de bem viver e de segurança;
d)prender os criminosos e deter os turbulentos e bebedos;
e)impôr penas disciplinares a seus subalternos, até um mez de suspensão e prisão de cinco dias, com recurso para o Juiz de direito. 2º Na parte civil:
a)preparar e julgar em 1º instancia as causas até o valor de tresentos mil réis;
b)abrir testamentos tão somente para providenciar sobre disposições funerarias quando não seja possivel ser essa diligencia feita com tempo pelo Juiz adjunto, a quem serão remettidos os testamentos logo depois de convencidas aquellas disposições.
Art. 35.
Aos Juizes districtaes tambem compete a presidencia dos actos do casamento civil no districto de sua jurisdicção.
Art. 36.
As audiencias dos Juizes districtaes poderão ter logar no predio de seu domicilio, ou em outro certo, de sua escola, comtanto que seja na povoação cabeça do districto.

SECÇÃO II

DOS JUIZES ADJUNTOS

Art. 37.
Aos Juizes adjuntos, além das attribuições conferidas aos Juizes destrictaes pelo art. 34, nº I, e 35, compete:

1º Na parte criminal:

a)formar culpa nos crimes communs, com exclusão dos despachos de pronuncia ou não pronuncia;
b)conceder fiança definitiva;
c)Preparar todos os processos da competencia do pequeno Jury;
d)convocar, constituir e presidir o pequeno Jury, de conformidade com as leis do processo.

2º Na parte civel, além das attribuições conferidas aos Juizes districtaes pelo art. 34, nº 2, compete:

a)preparar as causas civeis até o valor de 2: 000$, ficando incluidos nesta competencia os despachos de que couber aggravo, e excluidos os julgamentos de caracter contencioso, definitivos ou com força de definitivos;
b)nas sédes das comarcas de praticar as diligencias que lhes forem commettidas pelos Juizes de direito, fôra das povoações, nos inventarios, arrecadações, vistorias e medições de terras;
c)proferir, quando em exercicio do cargo de Juiz de direito, as sentenças de simples homologação, qualquer que seja o valor da causa.

SECÇÃO III

DOS JUIZES DE DIREITO

Art. 38.
Aos Juizes de direito compete: 1º Na parte criminal:
a)processar e julgar os crimes de responsabilidade dos empregados não privilegiados;
b)julgar as appellações interpostas das decisões do pequeno jury;
c)julgar os recursos dos despachos de pronuncia ou não pronuncia proferidas pelos Juizes adjuntos nos processos da competencia do pequeno Jury; 2º Na parte civil:
a)julgar em segunda instancia as causas de valor até 3:000$000;
b)julgar as causas preparadas pelos Juizes adjuntos, ás que se refere o art. 37, nº 2 lettra 1, e aggravos interpostos dos despachos interlocutorios proferidos pelos mesmos Juizes em taes causas. 3º No crime e no civil:
a)julgar as suspeições postas aos Juizes districtaes e adjuntos, e, fóra da séde do Superior Tribunal, as que forem averbadas aos Juizes de direitos da comarca visinha;
d)exercer todas as attribuições que tinham, pelas leis anteriores, os Juizes de direito das comarca especiaes e que não foram expressamente revogadas ou não sejam incompativeis com a presente lei;
e)conhecer dos impedimentos para casamento, preparar e julgar as causas de nullidade ou annultação delle e as de divorcio litigioso ou amigavel.

4º Fazer correcções pela fórma estabelecida em regulamento especial que o Governo expedirá.

Paragrapho unico. O referido regulamento autorizará os juizes de direito a imporem, com recursos para o Superior Tribunal, pena de multa até 100$ oito dias de prisão e um mez de suspensão do emprego.

SECÇÃO IV

DO PEQUENO JURY

Art. 39.
Ao tribunal do pequeno Jury compete julgar em 1º instancia, pela fórma determinada na lei processual, os crimes afiançaveis e em geral todos aquelles em que os réos se podem livrar soltos.

SECÇÃO V

DO TRIBUNAL DO GRANDE JURY

Art. 40.
Ao tribunal do grande Jury compete julgar pela fórma estabelecida na lei processual todos os crimes inafiançaveis, não sujeitos á competencia especial.
Art. 41.
No codigo do processo criminal deverão ser insertas as seguintes regras, que desde já serão observada:

1º Interrogatorio, quer na formação da culpa, quer no plenario, versará exclusivamente sobre o nome do réo, tiliação, idade, naturalidade, estado, profissão e residencia, sendo vedado ao Juiz fazer outra qualquer pergunta, e livre ao accusado o direito d fazer outra qualquer pergunta, e livre ao accusado o direito de produzir em sua defesa as justificações que quizer. Esta disposição é applicavel em qualquer acto do processo criminal, qualquer que seja a sua natureza ou fórma.

2º As decisões dos Juizes de facto serão tomadas por maioria de votos, importando e empate absolvição.

3º O protesto por novo julgamento só terá logar quando a sentença condemnatoria for privativa da liberdade 20 ou mais annos.

SECÇÃO VI DOS SUPERIOR TRIBUNAL

Art. 42.
Ao Superior Tribunal compete:

1º No crime:

a)processar e julgar os magistrados por crimes communs e de responsabilidade;
b)julgar os recursos interpostos das decisões do grande Jury e dos despachos de pronuncia ou não pronuncia proferidos pelos Juizes de direito;
c)conceder habeas-corpous originariamente ou em grão de recuros;
d)conceder fiança provisoria e definitiva, e julgar os recursos interpostos dos despachos dos juizes de direito denegando-a.

2º No civil;

1º Julgar em segunda instancia as causas de valor superior a 2: 000$ 000.

2º Decidir os conflietos de jurisdicção e de attribuições que se suscitarem entre as autoridades judiciarias do Estado e entre estas e ás administrativas.

3º Organizar na 2º conferencia do 1º anno e rever todos os annos a lista de antiguidade dos juizes de direito, remetendo-a ao presidente do Estado, para por ella se gegular a nomeação dos Juizes de que deverão preencher as vagas abertas no Tribunal.

Paragrapho unico. Ficam mantidas, na parte applicavel, as leis que regulavam a antiguidade.

4º Tomar assento para a intelligencia das leis, quando occorrerem duvidas na execução dellas, segundo a fórma prescripta no respectivo regimento interno.

5º Exercer todas as attribuições que pelas leis anteriores tinham os tribunaes da Relação e que não estiverem expressamente revogadas ou não forem incompativeis com presente lei.

Art. 43.
Ao presidente do Superior Tribunal, além das attribuições conferidas ao presidente da Relação, compativeis com a Constituição e com esta lei, ficam pertencendo as seguintes:
a)julgar as suspeições postas aos Juizes de direito da comarca da capital;
b)julgar os recursos interpostos dos despachos de pronuncia ou não pronuncia, aos quaes se refere o art. 115 da Constituição do Estado;
c)organizar a secretaria do Tribunal e o regimento interno, fazendo-o publicar pela imprensa;
d)nomear o secretario e mais funccionarios do Tribunal;
e)fazer publicar em revista annual os julgados e decisões do Tribunal.

SECÇÃO VII

DO MINISTERIO PUBLICO

Art. 44.
Ao Ministerio publico em geral compete:
§ 1ºPromover todos os termos causas e negocios em que a Fazenda e soberania do Estado for por qualquer modo interessada, e ser ouvido em todas as causas contra a mesma propostas.
§ 2ºSuscitar os conflictos de jurisdição de que tiver noticia entre a União e o Estado, ou entre este e outro Estado.
§ 3ºSuscitar os conflictos de jurisdicção de que tiver noticia entre as autoridades judiciarias, respectivamente ou entre estas e as administrativas.
§ 4ºOfficiar nas questões de competencia racione materise.
§ 5ºDar parecer nas causas e negocios referentes ao estado de pessoa, casamento, divorcio, tutela, curatela, testamentaria e residuos.
§ 6ºOfficiar nos processos de responsabilidade civil e criminal dos empregados publicos.
§ 7ºIntervir nos inventarios partilhas em que forem interessados orphãos, interdictos e ausentes.
§ 8ºDenunciar os crimes e contravenções não exceptuados nos art. 407 do codigo penal e promover os termos do respectivo processo.
§ 9ºDar queixa e promover os ulteriores termos do processo em nome do offendido, quando este for tão miseravel que, pelas circunstancias em que se achar, não possa perseuir seu offensor.
§ 10ºAccusar os criminosos, promover a prisão delles e a execução das sentenças nos crimes em que couber a acção publica, ainda que haja accusador particular.
§ 11ºfficiar em todos os processos de execução de sentença crime.
§ 12ºRequisitar ordem de habeas-corpus em favor de qualquer nacional ou estrangeiro que soffrer constrangimentos illegal e officiar em todos os processos desta especie e nos de fiança.
§ 13ºImpetrar graça em favor dos condemnados, quando o processo for evidentemente mullo, ou a condemnação se fundar em falsa prova.
§ 14ºRequerer o disposto no art. 3º, Paragrapho unico, do codigo penal.
§ 15ºRequisitar das secretaria do Superior Tribunal e do Estado, dos archivos e cartorios publicos, ou de qualquer repartição ou empregado, as certidões, exames, diligencias e esclarecimentos necessarios ao exercicio de sua funcções.
Art. 45.
São orgãos do Ministerio Publico: perante o Superior Tribunal, o procurador geral do Estado: perante os Juizes de direito, os promotores publicos e curadores, e os sub-promotores e curadores, perante os Juizes adjuntos.
Art. 46.
Ao procurador geral do Estado, alem das attribuições que lhe competem cumulativamente com os outros representantes do Ministerio Publico, incumbe privativamente.
§ 1ºCumprir o disposto no art. 44, §§ 1º , 2º e 4º.
§ 2ºDenunciar e accusar os empregados publicos nos casos em que devem responder perante o Superior Ttribual.
§ 3ºPromover a responsabilidade dos membros do Ministerio Publico sempre que lhe constar haverem compettido quaesquer faltas que deem logar á responsabilidade.
§ 4ºSer ouvido no julgamento e revisão de antiguidade dos Juizes de direito.
§ 5ºInformar ao procurador geral da Republica sobre os casos do art. 8 da Constituição Federal.
§ 6ºApresentar annualmente ao Geverno minuciosos relatorio dos trabalhos do Ministerio Publico, com as informações recebidas sobre os serviços executados, duvidas e difficuldades occorridas na execução das leis e indicação das providencias que entender melhores para o regular exercicio de suas funcções, ou a bem da administração da justiça.
Art. 47.
Aos promotores publicos, além das attribuições que já tinham pelas leis anteriores, e não estejam revogadas, ou não sejam incompativeis com a presente, incumbe;
§ 1ºExercerem a do Ministerio Publico com a limitação do art. 46.
§ 2ºApresentarem annualmente ao procurador geral do Estado minucioso relatorio sobre a administração da justiça nas comarcas em que servirem.
Art. 48.
As attribuições dos sub-promotores serão limitadas aos feitos sujeitos á competencia dos Juizes adjuntos.

Paragrapho unico. Deverão os sub-promotores prestar aos promotores as informações que estes lhes exigirem para o fim de cumprirem o disposto no § 2º do artigo antecedente.

Art. 49.
Aos curadores geraes de orphãos e ausentes e aos promotores de residuos incumbem os mesmo deveres que já tinham pelas leis anteriores com as modificações da presente lei.

TÍTULO V

DO JUIZ ARBITRAL

Art. 50.
Sempre que as partes preferirem, dar-se-ha por arbitros o julgamento das causas em que não forem interessados menores, orphãoes ou interdictos.
§ 1ºDa nomeação dos arbitros e sua acceitaçõa se dará conhecimento ao Juiz, que lhes marcara prazo para a decisão da cousa.
§ 2ºProferida a decisão, os arbitros incontinente farão remessa della e dos documentos que a instruirem ao juiz que a homologará.
§ 3ºO valor da causa determinará a competencia do Juiz para a fixasão do prazo a que se refere o § 1º e para a homologação da decisão.
Art. 51.
Ficarão sujeitos á responsabilidade civil e criminal, sendo declarados incursos no art. 135 do codigo penal, os arbitros que não proferirem a decisão no prazo marcado pelo Juiz.

Paragrapho unico. A responsabilidade dos arbitros só poderá ser promovida pelas partes na causa sujeita á decisão arbitral, obsrvando-se no respectivo processo, que correrá perante o Juiz de direito da comarca, as formalidades estabelecidas para o processo de responsabilidade dos empregados publicos.

TÍTULO VI

VENCIMENTOS, LICENÇA E MONTE-PIO

Art. 52.
s vencimentos dos magistrados e demais funccionarios da justiça do Estado se regularão pela seguinte tabella, sendo dois terços de ordenado e um de gratificaçaõ:
Membros do Superior Tribunal6: 000$ 000
Juizes de direito3: 600$ 000

Promotores Publicos:

Da capital1: 400$ 000
da demais comarcas1: 000$ 000
Sub-promotores600$ 000
Secretario do Superior Tribunal servindo de escrivão1: 600$ 000
Gratificação aos dois continuos, servindo ambos de officiaes de justiça e um porteiro com mais200$ 000

1: 000$ 000

Art. 53.
presidente e membros do Superior Tribunal, os Juizes de direito, os promotores publicos e sub-promotores só poderão obter licença do presidente do Estado, que concedera nos termos do decreto nº 6857, de 9 de março de 1878, que continua em vigor na parte que for applicavel.
Art. 54.
presidente do Superior Tribunal poderá conceder licença aos empregados da respectiva secretaria nos termos do artigo antecedente.
Art. 55.
s Juizes de direito concederão licença aos funccionarios e empregados do juizo.
Art. 56.
Esta lei garante monte-pio aos magistrados do Estado, segundo as bases que forem estabelecidas em regulamento do Governo, approvado pela Camara dos Deputados.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 57.
s funccionarios e empregados de ordem judiciaria devem apresentar seus titulos de nomeação, eleição ou remoção ás autoridades incumbidas de lhes deferirem compromisso e communicarão á secretaria do Estado, até quinze dias depois, a data em que entraram em exercicio.
§ 1ºOs ministros do Superior Tribunal prestarão compromisso perante o presidente do Estado, e os empregados do Tribunal perante o respectivo presidente.
§ 2ºOs Juizes de direitos e promotores publicos prestarão compromisso perante o presidente do Estado e os Juizes adjuntos e os districtaes perante o Conselho Municipal do termo; os sub-promotores perante os juizes adjuntos, e os serventuarios e demais funccionarios de justiça perante os Juizes junto dos quaes servirem.
Art. 58.
praso para se entrar em exercício será de quatro mezes, sob pena de perda de direito á nomeação ou remoção.

Paragrapho unico. Este praso, provado legitimo impedimento, poderá ser prorogado por 30 dias.

Art. 59.
A gratificação abonada aos magistrados e mais empregados de justiça dependerá sempre do effectivo exercicio e será percebida pelo finccionario que substituir ao que estiver fóra do cargo.
Art. 60.
s magistrados, depois de empossados, só perderão os cargos por sentença criminal definitiva e por incapacidade physica ou moral, devidamente verificada.

Paragrapho unico. No caso de privação do cargo por incapacidade physica ou moral, provada a carencia absoluta de meios ao magistrado para uma subsitencia decente, ser-lhe-ha abonado desde logo a pensão do monte-pio a que tiver direito sua familia.

Art. 61.
s magistrados e promotores publicos e sub-promotores não poderão acceitar nomeação do Poder Feral, nem exercer outras juncções publicas.

Paragrapho unico. A presente inhibição, na parte relativa aos promotores publicos, não se extende ás accumulações de que trata o art. 30. § 2º nem ao exercicio da advocacia nos casos em que, pelas leis em vigor, podem advogar.

Art. 62.
Nos crimes communs e de responsabilidade os magistrados serão processado e julgados pelo Superior Tribuanl.
Art. 63.
Aos empregados e serventuarios dos officios de justiça será mantida a vitaliciedade que tiverem adquirido por força das leis anterior.

Paragraphos unico Nenhum officio de justiça, porém, será concedido a titulo de propriedade e seu exercicio será pessoal.

Art. 64.
Governo reverá o regimento de custas e creará o servilo de estatistica judiciaria civil e criminal, submettendo os respectivos regulamentos á approvação da Camara.
Art. 65.
Continuam em vigor as leis e as disposições judiciarias vigentes ao tempos em que foi promulgada a Constituição do Estado, no que explicita ou implicitamente não lhe forem contrarias, ou a esta lei.
Art. 66.
Revogam-se as disposições em contrario.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 1.
No regulamento que o Governo expedir para a execução desta lei consolidará as disposições da legislação anterior a que ella ser refere como subsidiaria.
Art. 2.
Emquanto não forem promulgados os codigos do processo civil, criminal e commercial, observar-se-hão as leis procesuares, ora em vigor, naquillo que forem applicaveis.
Art. 3.
Para composição do Superior Tribunal deverão ser preferidos os desembargadores e Juizes de direito que teem exercido e exercem a judicatura no Estado.
Art. 4.
Nas primeiras nomeações de juizes de direito será dispensado o triennio de pratica de fôro exigido pelo art. 16.
Art. 5.
Emquanto não forem eleitos os juizes adjuntos e districtaes, continuarão a servir os Juizes municipaes e substitutos com as attribuições detinidas nesta lei para os adjuntos, e os Juizes de paz com as confereidas aos Juizes districtaes.
Art. 6.
A installação dos Juizes e tribunaes creados por esta lei far-se-ha pela fórma que o Governo determinar em regulamento especial.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O secretario do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyas, aos 4 de agosto de 1892 4º da Republica.

Antonio José Caiado

Sellada e publicada nesta secretaria do Governo do Estado de Goyaz, aos 4 de agosto de 1892. - O secretario, Joaquim Manoel Corréa.

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