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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 40, de 3 de agosto de 1893

Nº 40/1893

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Ampliando as atribuições dos promotores públicos e sub-promotores.

José Ignácio Xavier de Brito, tenente-coronel do exercito e presidente do Estado de Goyaz: Faz saber a todos os seus habitantes que a Camara dos Deputados decretou a lei seguinte:

Art. 1.
Aos promotores públicos, nos termos, sede de comarca, além das atribuições que lhes confere a lei n. 22, de 20 de julho de 19892. Iacumpe promover todos os termos da causa nos processo sujeito à jurisdição dos juízes adjuntos e nos quaes couber a acção pública.
Art. 2.
Os sub-promotores dos termos, sede de comarca, substituição os promotores e só fuccionarão em suas faltas e impedimentos, percebendo custas, gratificação ou vencimentos que, em virtude das faltas ou impedimentos, perderem os promotores.
Art. 3.
Revogam-se disposições em contrario. Manda, portanto, a todos as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O secretario do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

O secretario do Estado de Goyaz, 3 de agosto de 1893, 5° da Republica.

José Ignacio Xavier de Brito.

L. S—Sellada e publicada nesta secretaria do Governo do Estado de Goyaz, aos 4 de agosto de 1893—O secretario, Joaquim Manoel Corréia.

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