Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21832, de 26 de março de 2023

Nº 21832/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 27-A. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei estadual nº 15.122, de 04 de fevereiro de 2005, e dispõe sobre a natureza da contraprestação pelo exercício de cargos em comissão e de funções de natureza administrativa ou de representação pelos membros do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 27-A da Lei estadual nº 15.122, de 04 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 27-A.
A carga horária de trabalho dos servidores do Tribunal é de 6 (seis) horas ininterruptas, podendo ser distribuída em turnos." (NR)

Art. 2º Aplica-se, no que couber, aos membros do Tribunal de Contas do Estado de Goiás o disposto no § 2º do art. 92 e no parágrafo único do art. 94 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, facultando-se a aplicação dos percentuais definidos pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 28, § 4º, da Constituição do Estado de Goiás.

- Declarado Inconstitucional pelo STF/ADI nº 7402/2023.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de março de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

SAULO MARQUES MESQUITA

Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.