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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21829, de 22 de março de 2023

Nº 21829/2023

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Art. 1.
As agências bancárias e/ou lotéricas localizadas no Estado de Goiás devem assegurar atendimento completo no térreo do estabelecimento a idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças até 5 (cinco) anos de idade, obesos, pessoas com deficiência e outras com mobilidade reduzida, nos termos do art. 2º e do art. 4º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1ºA obrigação prevista no caput não se aplica caso haja disponibilização de elevador ou de escada rolante, em efetivo funcionamento, que conduza as pessoas mencionadas no caput até o local onde deva ser realizado o atendimento.
§ 2ºO atendimento às pessoas mencionadas no caput deve ocorrer nos termos ali previstos, independentemente de serem clientes e/ou correntistas da instituição financeira.
§ 3ºAs agências bancárias devem afixar comunicado em lugar visível a todos os usuários sobre o atendimento nos termos desta Lei.

Dispõe sobre a garantia de atendimento, no mesmo piso de entrada de agências bancárias localizadas no Estado de Goiás, aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência, quando não disponibilizarem elevador ou escada rolante.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Sem prejuízo das sanções previstas na legislação específica, os estabelecimentos infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades administrativas:
Imulta, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada ocorrência;
IImulta, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a cada reincidência;
IIIsuspensão temporária da atividade.
§ 1ºA multa deve ser aplicada à instituição financeira e, solidariamente, em nível estadual e nacional, aos respectivos Presidentes, administradores ou titulares de cargo equivalente.
§ 2ºPara os fins do inciso II do caput deste artigo, considera-se reincidente a agência bancária que cometer nova infração dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses do cometimento da anterior.
§ 3ºA penalidade de suspensão temporária da atividade, prevista no inciso III do caput:
Isó pode ser decretada a partir da segunda reincidência;
IIpode ser cumulada com a sanção de multa prevista no inciso II do caput deste artigo;
III(VETADO);
IV(VETADO).
§ 4ºAs multas devem ser destinadas ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC, instituído pela Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993.
Art. 3.
As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei podem ser encaminhadas:
Iao sistema de ouvidoria da própria agência bancária;
IIaos órgãos municipais e estaduais que compõem o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON);
IIIàs Promotorias de Justiça com atribuição em matéria de proteção e defesa dos direitos do consumidor no Estado de Goiás;
IVà Defensoria Pública do Estado de Goiás;
Và Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
VIa outros órgãos com poder de fiscalização em matéria de direitos do consumidor.
Parágrafo únicoOs órgãos previstos neste artigo devem compartilhar reciprocamente as informações referentes a denúncias recebidas e a eventuais penalidades aplicadas nos termos desta Lei.
Art. 4.
Deve ser publicada, em meio eletrônico, a relação de agências bancárias localizadas no Estado de Goiás que, durante o exercício anterior, tenham sido apenadas nos termos desta Lei.
§ 1ºA relação de que trata o caput deste artigo deve ser organizada em ordem decrescente quanto às penalidades aplicadas, consoante os seguintes critérios:
Ino topo da lista, aquelas em desfavor das quais foi decretada a suspensão temporária da atividade, do maior prazo para o menor;
IIna sequência, aquelas em desfavor das quais foi aplicada somente pena(s) de multa, do maior valor para o menor.
§ 2ºO critério previsto no inciso II do § 1º deste artigo também deve ser utilizado para indicar, em ordem decrescente, as agências bancárias que tiverem decretada a suspensão temporária da atividade pelo mesmo prazo.
§ 3ºOs órgãos previstos no art. 3º desta Lei podem publicar, em suas respectivas páginas eletrônicas, a relação de que trata o caput deste artigo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

Goiânia, 22 de março de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

GUSTAVO SEBBA

Deputado Estadual

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