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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21745, de 29 de dezembro de 2022

Nº 21745/2022

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Altera a Lei nº 14.546, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte – PROESPORTE e dá outras providências, e dispõe sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição em eventos esportivos, na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso VIII do art. 2º da Lei nº 14.546, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido das seguintes alíneas "a", "b" e "c":

"Art 2º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

VIIIo desenvolvimento e o fomento do esporte adaptado como fator de resgate e integração social das pessoas com deficiência, atendendo às seguintes diretrizes:
a)incentivo à provisão de instrução, de treinamento e de recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
b)garantia de acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização de atividades esportivas; e
c)garantia da participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.

.........................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Os eventos esportivos realizados para pessoas com deficiência disporão de 5% (cinco por cento) de suas vagas para inscrição gratuita de participantes que não tenham condições financeiras para o pagamento.
§ 1ºConsidera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 2ºA gratuidade da inscrição inclui a disponibilização de kits para atletas, quando existentes.
Art. 3.
A forma de comprovação da deficiência e da insuficiência financeira para o pagamento da inscrição de que trata o art. 2º será regulamentada pelo órgão competente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

LUCAS CALIL

Deputado Estadual

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