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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21667, de 5 de dezembro de 2022

Nº 21667/2022

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Art. 1.
A Lei nº 15.122, de 04 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

§ 1º....................................................................................................

...................................................................................................................................

Altera a Lei nº 15.122, de 04 de fevereiro de 2005, que institui o Plano de Carreira e o Quadro Permanente dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do inciso VIII do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3-A.
Fica criada a unidade administrativa Chefia de Gabinete no âmbito dos Gabinetes de Conselheiros, Auditores e de Procuradores de Contas, cujo ocupante será indicado pelo membro titular do Gabinete e designado pela Presidência, dentre os ocupantes de cargos em comissão de Assessor I ou II, com lotação no respectivo Gabinete.
§ 1ºSão atribuições do responsável pela Chefia de Gabinete:
Icoordenar, orientar e supervisionar as atividades do Gabinete;
IIassistir o titular do Gabinete em assuntos decorrentes do exercício de suas funções legais e regulamentares;
IIIrelacionar– se com os ocupantes das demais unidades administrativas e técnicas do TCE/GO para o exame e acompanhamento de assuntos de interesse do Gabinete;
IVprestar informações aos interessados acerca do andamento dos processos distribuídos ao Gabinete;
Vassistir pessoas com audiência marcada com o titular do Gabinete;
VIexpedir correspondência e expedientes afetos ao Gabinete, nos limites de sua competência;
VIIreceber, organizar e controlar a correspondência oficial do titular do Gabinete;
VIIIsupervisionar os servidores lotados no Gabinete, em consonância com a política de gestão de pessoas adotada pelo TCE/GO;
IXpropor metas de produtividade e seus respectivos indicadores de desempenho e submetê– las ao titular do Gabinete para aprovação;
Xgerenciar o desempenho da equipe por meio dos indicadores definidos;
XIadotar práticas voltadas à melhoria da qualidade dos serviços realizados no Gabinete, bem como avaliá– las, apurando sua eficácia;
XIIzelar pela guarda, uso e conservação dos materiais e bens patrimoniais colocados à disposição do Gabinete, comunicando ao setor de patrimônio qualquer ocorrência de irregularidade;
XIIIautorizar vista dos autos, prorrogação e prazo e a emissão de chave eletrônica para os interessados, mediante delegação específica;
XIVorganizar e acompanhar as pautas de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno;
XVdesempenhar quaisquer outras atribuições decorrentes do exercício do cargo ou que lhe sejam designadas ou delegadas pelo titular do Gabinete.
§ 2ºOs casos de substituição dos servidores designados para a função de Chefe de Gabinete, por motivos de férias ou outros afastamentos legais, serão tratados na forma disposta no art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº 15.122, de 04 de fevereiro de 2005.

.........................................................................................................................."(NR)

Art. 2.
A criação da unidade administrativa de que trata o art. 3º-A não acarretará aumento de despesa, considerando que o seu titular será indicado dentre os ocupantes de cargos em comissão de Assessor I ou II, com lotação no respectivo Gabinete.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

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