Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16445, de 31 de dezembro de 2008
Nº 16445/2008
- Redação dada pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022.
Art. 1º Fica instituída a CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO CÂNCER INFANTIL, que consiste no conjunto de ações e programas de conscientizações desenvolvidas pelo Governo do Estado de Goiás, como forma de informar e combater o câncer infantil, mediante a distribuição e afixação de impressos informando a relação de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência da doença e a necessidade de avaliação médica.
- Acrescido pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Institui a Política Estadual de Atenção à Oncologia Infantil.
- Redação dada pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022.
Institui a Campanha Estadual de Conscientização do Câncer Infantil.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022.
Art. 2º O Programa instituído por esta Lei tem os seguintes objetivos:
- Acrescido pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022.
- Acrescida pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022.
- Acrescida pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022.
- Acrescido pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022.
- Redação dada pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022.
Art. 4º Caberá à Secretaria Estadual da Saúde a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução da campanha de que trata esta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022
- Acrescido pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022
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- Acrescido pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022
- Acrescido pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022
- Acrescido pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022
- Acrescido pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022
- Revogada pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022, art. 5º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 2008, 120o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Helio Antonio de Sousa
(D.O. de 13-01-2009)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-01-2009.