Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16445, de 31 de dezembro de 2008

Nº 16445/2008

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atenção à Oncologia Infantil, com a finalidade de promover a informação, a pesquisa, o rastreamento, o diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas para o público infantil.

- Redação dada pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022.

Art. 1º Fica instituída a CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO CÂNCER INFANTIL, que consiste no conjunto de ações e programas de conscientizações desenvolvidas pelo Governo do Estado de Goiás, como forma de informar e combater o câncer infantil, mediante a distribuição e afixação de impressos informando a relação de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência da doença e a necessidade de avaliação médica.

Parágrafo únicoVETADO.

- Acrescido pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui a Política Estadual de Atenção à Oncologia Infantil.

- Redação dada pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022.

Institui a Campanha Estadual de Conscientização do Câncer Infantil.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política instituída por esta Lei tem por objetivos:

- Redação dada pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022.

Art. 2º O Programa instituído por esta Lei tem os seguintes objetivos:

Iefetuar pesquisas visando o diagnóstico precoce do câncer em crianças e adolescentes;
IIdetectar através de exames a doença;
IIIevitar ou diminuir as complicações decorrentes do desenvolvimento do fato de ser a criança ou o adolescente portador de câncer mediante a adoção de procedimentos e tratamentos adequados;
IVarmazenar dados e pesquisas acerca da incidência de câncer infantil;
Vproporcionar o aperfeiçoamento das técnicas de tratamento existentes.
VIVETADO.

- Acrescido pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022.

a)VETADO.

- Acrescida pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022.

b)VETADO.

- Acrescida pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022.

VIIpromover a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis;

- Acrescido pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022.

VIIIrealizar pesquisas clínicas e epidemiológicas;

- Acrescido pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022.

IXVETADO.

- Acrescido pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022.

Art. 3.
O rol de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência do câncer infantil, a informação sobre a presença dos sintomas e a necessidade de avaliação médica, serão veiculados através da mídia em geral e, em especial, através de impressos distribuídos, colocados à disposição da população e afixados, dentre outros, nos seguintes locais:
Iestabelecimentos de ensino;
IIcreches;
IIIterminais de transporte coletivo;
IVpostos de saúde;
Vveículos utilizados no sistema de transporte coletivo;
VIedificações destinadas a sediar serviços públicos nos quais haja acesso direito por parte da população;
VIIparques públicos e praças;
VIIIhospitais, clínicas e prontos-socorros.
Art. 4.
A Política instituída por esta Lei deve ser monitorada e avaliada ao longo do ano, bem como publicados os respectivos dados e resultados.

- Redação dada pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022.

Art. 4º Caberá à Secretaria Estadual da Saúde a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução da campanha de que trata esta Lei.

§ 1ºO relatório de avaliação e monitoramento, na forma prevista no caput, deve:

- Acrescido pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022

Iser publicado, em transparência ativa e local de destaque, na página oficial do órgão competente, no mínimo uma vez ao ano, até o final do mês de março do exercício seguinte ao qual se refere, facultada a previsão em ato próprio de outra periodicidade e/ou outra data limite para publicação;

- Acrescido pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022

IIesclarecer, preferencialmente em tópico preliminar, a metodologia da avaliação e as fontes de dados utilizadas;

- Acrescido pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022

IIIdescrever as atividades desenvolvidas ao longo do exercício a que se refere para o cumprimento dos objetivos, diretrizes e demais disposições previstas nesta Lei;

- Acrescido pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022

IVmencionar e avaliar:

- Acrescido pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022

a)o número de exames realizados, de diagnósticos positivos, de serviços médicos assistenciais prestados, de unidades de saúde especializada existentes no Estado, satisfação dos cidadãos usuários e outras questões pertinentes;

- Acrescida pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022

b)o total de recursos públicos despendidos no âmbito da Política, orçamentários ou de qualquer outra natureza, com a devida discriminação;

- Acrescida pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022

c)as principais demandas, dificuldades, obstáculos e limitações, de ordem financeira, de gestão ou de qualquer outra natureza, à plena realização das disposições desta Lei;

- Acrescida pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022

d)o número de ações judiciais ajuizadas por crianças ou adolescentes visando à obtenção de exames e/ou tratamento de neoplasia, bem como o impacto da judicialização na Política;

- Acrescida pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022

e)outros dados, quantitativos e qualificativos, que contribuam com o processo de monitoramento e avaliação da Política em curto, médio e longo prazo.

- Acrescida pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022

§ 2ºOs dados obtidos no processo de monitoramento e avaliação e os demais utilizados nos relatórios a que se refere o § 1º devem ser inseridos e armazenados preferencialmente em sistema informatizado, já existente ou a ser desenvolvido, que permita:

- Acrescido pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022

Ia manutenção do registro dos dados e informações em série histórica, da forma mais desagregada possível;

- Acrescido pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022

IIo respectivo cruzamento, conforme indicadores e critérios previamente selecionados.

- Acrescido pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022

§ 3ºEnquanto inexistente o sistema previsto no § 2º, a inserção e o armazenamento ali referidos devem ser feitos de outra forma disponível, ainda que sem todas as funcionalidades mencionadas.

- Acrescido pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022

§ 4ºO órgão competente deverá armazenar a documentação que sirva de fundamento aos relatórios de que trata o § 1º ou cópia dela, em meio físico ou digital, pelo prazo estabelecido em lei ou ato normativo.

- Acrescido pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022

Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

- Revogada pela Lei nº 21.664, de 01-12-2022, art. 5º.

Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Helio Antonio de Sousa

(D.O. de 13-01-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-01-2009.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.