Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22637, de 29 de abril de 2024
Nº 22637/2024
Altera a Lei nº 21.525, de 26 de julho de 2022, que dispõe sobre a destinação, às mulheres vítimas de violência doméstica, de 5% (cinco por cento) das unidades de programas de loteamentos sociais e de habitação popular.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Dispõe sobre a destinação às mulheres em situação de violência doméstica de 5% (cinco por cento) das unidades de programas de loteamentos sociais e de habitação popular.” (NR)
“Art. 1º Todos os programas de loteamentos sociais e de habitação popular do Estado de Goiás deverão destinar 5% (cinco por cento) de suas unidades às mulheres em situação de violência doméstica que preencham os demais requisitos estabelecidos para a concessão pelos órgãos competentes.
“Art 2º ..............................................................................................
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“Art. 2º-A A comprovação de domicílio ou de vínculo com o município exigida pelos programas habitacionais do Estado de Goiás não se aplicará à mulher em situação de violência doméstica, pois a ela bastará comprovar que está domiciliada no Estado pelo período ininterrupto mínimo de 3 (três) anos.” (NR)
Goiânia, 29 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado