Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21480, de 30 de junho de 2022

Nº 21480/2022

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual para a População em Situação de Rua de Goiás, que atenderá ao disposto nesta Lei.

Institui a Política Estadual para a População em Situação de Rua.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se população em situação de rua, de acordo com o Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a extrema pobreza, os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos, fazendo dele espaço de convívio e, principalmente, de sobrevivência, de forma temporária ou permanente.
Art. 3.
São princípios da Política Estadual para a População em Situação de Rua de Goiás:
Io respeito à dignidade da pessoa humana;
IIo direito à convivência familiar e comunitária;
IIIa valorização e o respeito à vida e à cidadania;
IVo atendimento humanizado e universalizado;
Vo respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VIa erradicação de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão;
VIIa não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.
Art. 4.
A Política Estadual para a População em Situação de Rua de Goiás observará as seguintes diretrizes:
Ipromoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
IIresponsabilidade do poder público pela elaboração e pelo financiamento da Política Estadual para a População em Situação de Rua de Goiás;
IIIarticulação das políticas públicas federais, estaduais e municipais;
IVintegração dos esforços do poder público e da sociedade civil para a execução da Política Estadual para a População em Situação de Rua de Goiás;
Vparticipação da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;
VIincentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VIIimplantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua;
VIIIdemocratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.

Art. 4º-A Especificamente quanto à saúde sexual e reprodutiva das mulheres em situação de rua, a Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, prioritariamente, às seguintes diretrizes:

- Acrescido pela Lei nº 23.119, de 27-11-2024.

Iestimular a garantia da dignidade menstrual, com o fornecimento de absorventes higiênicos e demais produtos de higiene necessários nesse período;

- Acrescido pela Lei nº 23.119, de 27-11-2024.

IIestimular a garantia do acesso anual a consultas ginecológicas ou com maior frequência, conforme as necessidades individuais de cada mulher;

- Acrescido pela Lei nº 23.119, de 27-11-2024.

IIIestimular a realização do exame Papanicolau, de acordo com as orientações da Secretaria Estadual de Saúde;

- Acrescido pela Lei nº 23.119, de 27-11-2024.

IVestimular a realização do exame preventivo de mamografia para as mulheres acima de 40 (quarenta) anos de idade, ou abaixo dessa faixa etária de acordo com a necessidade individual de cada mulher;

- Acrescido pela Lei nº 23.119, de 27-11-2024.

Vestimular a vacinação contra o papilomavírus humano – HPV;

- Acrescido pela Lei nº 23.119, de 27-11-2024.

VIestimular o acompanhamento psicológico e psiquiátrico;

- Acrescido pela Lei nº 23.119, de 27-11-2024.

VIIestimular a realização do teste de doenças sexualmente transmissíveis;

- Acrescido pela Lei nº 23.119, de 27-11-2024.

VIIIestimular o fornecimento de preservativos e anticoncepcionais;

- Acrescido pela Lei nº 23.119, de 27-11-2024.

IXestimular a realização de campanhas de prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e vigilância em saúde, com enfoque na mulher em situação de rua.

- Acrescido pela Lei nº 23.119, de 27-11-2024.

Art. 5.
São objetivos da Política Estadual para a População em Situação de Rua de Goiás:
Iassegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
IIgarantir a capacitação de profissionais para atendimento à população em situação de rua;
IIIproduzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua;
IVdesenvolver ações educativas continuadas que contribuam para a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua;
Vincentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua;
VIimplementar a rede de acolhimento temporário, nos termos do art. 8° desta Lei;
VIIimplantar centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua;
VIIIcriar e divulgar canal de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento;
IXorientar a população em situação de rua sobre benefícios previdenciários;
Xproporcionar o acesso da população em situação de rua aos serviços assistenciais existentes;
XIimplementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar à população em situação de rua acesso à alimentação de qualidade;
XIIincluir a população em situação de rua como público-alvo prioritário na intermediação de emprego, na qualificação profissional e no estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho;
XIIIdisponibilizar programas de capacitação, profissionalização e qualificação e requalificação profissional para a população em situação de rua, a fim de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho;
XIV(VETADO);
XVcriar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços;
XVIgarantir ações de apoio e sustentação aos programas de habitação social que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento social desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel.
XVIIgarantir a efetividade da vedação do emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua de espaços livres de uso público nas cidades, conforme previsto no inciso XX do art. 2º da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

- Acrescido pela Lei nº 22.349, de 25-10-2023.

Art. 6.
A Política Estadual para a População em Situação de Rua de Goiás será implementada de forma descentralizada e articulada com os Municípios e com as entidades da sociedade civil que a ela aderirem.
Parágrafo únicoOs Municípios que aderirem à Política Estadual para a População em Situação de Rua de Goiás instituirão comitês gestores intersetoriais integrados por representantes das áreas relacionadas ao atendimento da população em situação de rua.
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário observará limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua, preferencialmente nas cidades ou nos centros urbanos.
§ 1º(VETADO).
§ 2ºA estruturação e a reestruturação da rede de acolhimento temporário terão como referência a necessidade de cada Município, considerando-se os dados das pesquisas de contagem da população em situação de rua.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de junho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADA ADRIANA ACCORSI

Deputado Estadual

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

KARLOS CABRAL

Deputado Estadual

.

.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.