A Política Estadual para a População em Situação de Rua de Goiás observará as seguintes diretrizes:Ipromoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
IIresponsabilidade do poder público pela elaboração e pelo financiamento da Política Estadual para a População em Situação de Rua de Goiás;
IIIarticulação das políticas públicas federais, estaduais e municipais;
IVintegração dos esforços do poder público e da sociedade civil para a execução da Política Estadual para a População em Situação de Rua de Goiás;
Vparticipação da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;
VIincentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VIIimplantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua;
VIIIdemocratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.
Art. 4º-A Especificamente quanto à saúde sexual e reprodutiva das mulheres em situação de rua, a Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, prioritariamente, às seguintes diretrizes:
- Acrescido pela Lei nº 23.119, de 27-11-2024.
Iestimular a garantia da dignidade menstrual, com o fornecimento de absorventes higiênicos e demais produtos de higiene necessários nesse período;
- Acrescido pela Lei nº 23.119, de 27-11-2024.
IIestimular a garantia do acesso anual a consultas ginecológicas ou com maior frequência, conforme as necessidades individuais de cada mulher;
- Acrescido pela Lei nº 23.119, de 27-11-2024.
IIIestimular a realização do exame Papanicolau, de acordo com as orientações da Secretaria Estadual de Saúde;
- Acrescido pela Lei nº 23.119, de 27-11-2024.
IVestimular a realização do exame preventivo de mamografia para as mulheres acima de 40 (quarenta) anos de idade, ou abaixo dessa faixa etária de acordo com a necessidade individual de cada mulher;
- Acrescido pela Lei nº 23.119, de 27-11-2024.
Vestimular a vacinação contra o papilomavírus humano – HPV;
- Acrescido pela Lei nº 23.119, de 27-11-2024.
VIestimular o acompanhamento psicológico e psiquiátrico;
- Acrescido pela Lei nº 23.119, de 27-11-2024.
VIIestimular a realização do teste de doenças sexualmente transmissíveis;
- Acrescido pela Lei nº 23.119, de 27-11-2024.
VIIIestimular o fornecimento de preservativos e anticoncepcionais;
- Acrescido pela Lei nº 23.119, de 27-11-2024.
IXestimular a realização de campanhas de prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e vigilância em saúde, com enfoque na mulher em situação de rua.
- Acrescido pela Lei nº 23.119, de 27-11-2024.