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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23119, de 27 de novembro de 2024

Nº 23119/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 21.480, de 30 de junho de 2022, que institui a Política Estadual para a População em Situação de Rua.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 21.480, de 30 de junho de 2022, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

“Art. 4º-A Especificamente quanto à saúde sexual e reprodutiva das mulheres em situação de rua, a Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, prioritariamente, às seguintes diretrizes:

Iestimular a garantia da dignidade menstrual, com o fornecimento de absorventes higiênicos e demais produtos de higiene necessários nesse período;
IIestimular a garantia do acesso anual a consultas ginecológicas ou com maior frequência, conforme as necessidades individuais de cada mulher;
IIIestimular a realização do exame Papanicolau, de acordo com as orientações da Secretaria Estadual de Saúde;
IVestimular a realização do exame preventivo de mamografia para as mulheres acima de 40 (quarenta) anos de idade, ou abaixo dessa faixa etária de acordo com a necessidade individual de cada mulher;
Vestimular a vacinação contra o papilomavírus humano – HPV;
VIestimular o acompanhamento psicológico e psiquiátrico;
VIIestimular a realização do teste de doenças sexualmente transmissíveis;
VIIIestimular o fornecimento de preservativos e anticoncepcionais;
IXestimular a realização de campanhas de prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e vigilância em saúde, com enfoque na mulher em situação de rua.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de novembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WILDE CAMBÃO

Deputado Estadual

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