A Lei nº 21.480, de 30 de junho de 2022, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:“Art. 4º-A Especificamente quanto à saúde sexual e reprodutiva das mulheres em situação de rua, a Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, prioritariamente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a garantia da dignidade menstrual, com o fornecimento de absorventes higiênicos e demais produtos de higiene necessários nesse período;
IIestimular a garantia do acesso anual a consultas ginecológicas ou com maior frequência, conforme as necessidades individuais de cada mulher;
IIIestimular a realização do exame Papanicolau, de acordo com as orientações da Secretaria Estadual de Saúde;
IVestimular a realização do exame preventivo de mamografia para as mulheres acima de 40 (quarenta) anos de idade, ou abaixo dessa faixa etária de acordo com a necessidade individual de cada mulher;
Vestimular a vacinação contra o papilomavírus humano – HPV;
VIestimular o acompanhamento psicológico e psiquiátrico;
VIIestimular a realização do teste de doenças sexualmente transmissíveis;
VIIIestimular o fornecimento de preservativos e anticoncepcionais;
IXestimular a realização de campanhas de prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e vigilância em saúde, com enfoque na mulher em situação de rua.” (NR)