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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22583, de 27 de março de 2024

Nº 22583/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 21.449, de 6 de junho de 2022, que estabelece controle na comercialização dos produtos ácidos, cáusticos ou corrosivos nos casos que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 21.449, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 3º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3ºFica dispensado o cadastro de consumidores que adquirirem os produtos referenciados na alínea “e” do inciso III do art. 2º, vendidos em embalagens de até 1 kg (um quilograma).” (NR)

“Art 5º ................................................................................................

...................................................................................................................................

Parágrafo únicoA afixação dos cartazes informativos não é obrigatória no caso de comercialização de produtos referenciados na alínea “e” do inciso III do art. 2º, vendidos em embalagens de até 1 kg (um quilograma).” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de março de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CAIRO SALIM

Deputado Estadual

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