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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20947, de 30 de dezembro de 2020

Nº 20947/2020

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Art. 1.
Fica instituído o Passaporte Equestre para permitir o trânsito livre de equinos, asininos e muares, no Estado de Goiás. O passaporte será emitido para a participação em cavalgadas, desfiles, treinamentos, concursos, provas e qualquer outra atividade ou evento de natureza cultural, desportiva ou de lazer e, ainda, para o exercício de atividades equestres de turismo, trabalho rural, policiamento ou de auxílio terapêutico.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.947, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

- Vide Decreto nº 10.070, de 12-04-2022 (Regulamento).

Institui o Passaporte Equestre e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
(VETADO)
§ 1º(VETADO)
§ 2ºO Passaporte Equestre só poderá ser emitido para equídeos procedentes de estabelecimentos ou de proprietários cadastrados no Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás – SIDAGO e que cumpram a legislação sanitária vigente.
§ 3º(VETADO)
Art. 3.
O Passaporte Equestre deverá ser individual e conter todas as informações referentes ao animal, quais sejam:
Iidentificação através de resenha gráfica e descritiva, indicando a pelagem, o tipo, e a raça;
IIregistro genealógico da respectiva associação de criadores de cavalo, se houver;
IIIidentificação do proprietário e a procedência animal;
IV(VETADO)
Vfoto da frente da cabeça, da garupa e dos lados do corpo inteiro do animal; e
VItodos os atestados clínicos e laboratoriais, bem como os exames exigidos pela legislação, nas esferas estadual e federal, dentro do período de validade, como documentos anexos.
Art. 4.
O Passaporte Equestre deverá conter as informações atualizadas, sob pena de aplicação das punições administrativas, tipificadas na legislação estadual de defesa sanitária animal.
Art. 5.
A emissão do Passaporte Equestre será feita diretamente pela AGRODEFESA seguindo os critérios determinados nesta Lei.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 6.
O Passaporte Equestre terá validade de 1 (um) ano, e a sua regularidade estará vinculada à validade das vacinas, dos exames, dos atestados clínicos e laboratoriais obrigatórios aos equídeos e a comprovação dos mesmos se dará através de laudo que deverá ser apresentado juntamente com o Passaporte Equestre.
§ 1º(VETADO)
§ 2º(VETADO)
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de dezembro de 2020, 132º da República..

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

AMAURI RIBEIRO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-12-2020 .

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