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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20707, de 14 de janeiro de 2020

Nº 20707/2020

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.707, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

- Vide Decreto nº 10.941, de 29-06-2026 - Institui a Política Estadual Integral de Saúde das Mamas - Goiás Todo Rosa.

Dispõe sobre a realização do exame de detecção de mutação genética que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, em todo o Estado de Goiás, por meio de convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS, o exame de detecção de mutação genética dos genes BRCA1 e BRCA2 em mulheres com histórico familiar de câncer de mama ou de ovário.
Art. 2.
O exame será requisitado por um médico geneticista, mastologista ou oncologista e a paciente apresentará:
Ilaudo que comprove histórico pessoal de câncer de mama e/ou ovário com tumor:
a)primário diagnosticado antes dos 40 (quarenta) anos de idade; ou
b)triplo negativo diagnosticado antes dos 50 (cinquenta) anos de idade; ou
IIlaudo que comprove histórico familiar de câncer de mama e/ou ovário diagnosticado antes dos 50 (cinquenta) anos, em dois parentes consanguíneos em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
Art. 3.
O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os municípios na realização do exame previsto nesta Lei.
Art. 3-A.
Detectada a mutação genética por meio do exame de que trata esta Lei, a paciente:

- Acrescido pela Lei nº 22.623, de 17-4-2024.

Iterá assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado;

- Acrescido pela Lei nº 22.623, de 17-4-2024.

IIno caso de risco de câncer de mama, poderá optar pela realização de mastectomia profilática e de reconstrução da mama, pelo Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos da Lei federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999.

- Acrescido pela Lei nº 22.623, de 17-4-2024.

Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de janeiro de 2020, 132º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 15-01-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-01-2020.

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