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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22623, de 17 de abril de 2024

Nº 22623/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 20.707, de 14 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a realização do exame de detecção de mutação genética que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 20.707, de 14 de janeiro de 2020, fica acrescida do seguinte art. 3º-A:

“Art. 3º-A Detectada a mutação genética por meio do exame de que trata esta Lei, a paciente:

Iterá assegurado, desde o diagnóstico, o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado;
IIno caso de risco de câncer de mama, poderá optar pela realização de mastectomia profilática e de reconstrução da mama, pelo Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos da Lei federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

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