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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10941, de 29 de junho de 2026

Nº 10941/2026

Institui a Política Estadual Integral de Saúde das Mamas – Goiás Todo Rosa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202600010043324,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual Integral de Saúde das Mamas – Goiás Todo Rosa, com a finalidade de organizar, estruturar e qualificar as ações de cuidado integral voltadas à saúde das mamas no Estado de Goiás, e abrange:
Ieducação em saúde;
IIrastreamento organizado;
IIIdetecção precoce de sinais e sintomas;
IVdiagnóstico ágil e preciso;
Vacesso ao tratamento oportuno; e
VImonitoramento e avaliação da rede.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual Integral de Saúde das Mamas – Goiás Todo Rosa:
Ireduzir a mortalidade e a morbidade por câncer de mama;
IIampliar o acesso à mamografia e a outros exames de diagnóstico;
IIIorganizar a Linha de Cuidado Estadual da Saúde das Mamas;
IVmelhorar a infraestrutura e a distribuição dos mamógrafos e dos serviços de biópsia;
Vfortalecer a Atenção Primária à Saúde como porta de entrada qualificada;
VIimplantar e expandir o sequenciamento genético indicado pela Lei nº 20.707, de 14 de janeiro de 2020;
VIIdesenvolver estratégias de navegação de pacientes;
VIIIqualificar os profissionais envolvidos no cuidado dos pacientes;
IXestabelecer governança estadual participativa e contínua; e
Xfortalecer os dados por meio do Painel Estadual de Monitoramento da Saúde das Mamas.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA

Art. 3.
Fica instituído o Comitê Estadual de Governança da Política Estadual Integral de Saúde das Mamas – Goiás Todo Rosa, coordenado pela Secretaria de Estado da Saúde – SES.
§ 1ºO comitê de que trata este artigo terá natureza técnico-deliberativa e contará com secretaria-executiva vinculada à SES.
§ 2ºA composição do comitê de que trata este artigo será definida por ato do Secretário de Estado da Saúde, assegurada a participação de pelo menos um representante das seguintes estruturas:
ISES;
IIConselho de Secretarias Municipais de Saúde do Estado de Goiás;
IIIComissão Intergestores Bipartite – CIB;
IVárea técnica de oncologia; e
Vinstituição pública de ensino superior com atuação em saúde.
§ 3ºCompete ao comitê de que trata este artigo, em relação à Política Estadual Integral de Saúde das Mamas – Goiás Todo Rosa:
Icoordenar a implementação dela;
IIaprovar fluxos, protocolos e diretrizes;
IIIacompanhar indicadores e resultados;
IVdefinir estratégias de regionalização;
Vapoiar tecnicamente os municípios;
VIrecomendar ajustes necessários à efetividade do que se propõe; e
VIIpromover a integração entre atenção primária, atenção especializada, laboratórios, policlínicas e hospitais.
§ 4ºO comitê de que trata este artigo se reunirá, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por sua coordenação.
§ 5ºAs atas das reuniões e as deliberações do comitê de que trata este artigo deverão ser disponibilizadas em meio eletrônico, observada a legislação aplicável.
§ 6ºPoderão participar do comitê de que trata este artigo representantes de instituições acadêmicas, organizações sociais de saúde, entidades profissionais e sociedade civil, mediante convite.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 4.
A Política Estadual Integral de Saúde das Mamas – Goiás Todo Rosa organiza-se nos seguintes eixos estratégicos:
IEixo I - Compromisso Político:
a)institucionalização da política instituída por este Decreto;
b)priorização orçamentária, observadas as leis orçamentárias vigentes;
c)pactuação com municípios; e
d)inserção nos instrumentos de planejamento do Estado;
IIEixo II - Equipamentos de Saúde e Infraestrutura:
a)diagnóstico da distribuição e da qualidade dos mamógrafos; e
b)plano estadual de redistribuição e manutenção dos equipamentos de diagnóstico da saúde das mamas;
IIIEixo III - Sistemas e Processos:
a)implantação da Linha de Cuidado Estadual da Saúde das Mamas; e
b)disponibilização de fluxo próprio para pacientes de alta suspeição (Linha Rosa);
IVEixo IV - Gestão e Monitoramento de Dados:
a)criação do Painel Estadual de Monitoramento da Saúde das Mamas;
b)monitoramento de indicadores de cobertura mamográfica, estadiamento, tempo para tratamento e mortalidade, com base nos sistemas oficiais do Ministério da Saúde;
c)capacitação dos gestores municipais;
d)relatórios trimestrais e anuais de desempenho; e
e)utilização dos resultados do Painel Estadual de Monitoramento da Saúde das Mamas para subsidiar planos regionais de melhoria da qualidade assistencial;
VEixo V - Capacitação e Instrumentalização:
a)formação contínua de profissionais da Atenção Primária à Saúde;
b)capacitação em protocolos da linha de cuidado;
c)formação para a navegação de pacientes; e
d)qualificação de mastologistas, radiologistas e equipes de biópsia; e
VIEixo VI - Mobilização Social:
a)campanha permanente Goiás Todo Rosa; e
b)produção de materiais educativos.

CAPÍTULO V

DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 5.
O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis relacionados à execução da Política Estadual Integral de Saúde das Mamas – Goiás Todo Rosa observará o disposto na Lei federal nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), de 14 de agosto de 2018, e a SES deverá adotar medidas técnicas e administrativas para proteger as informações.

CAPÍTULO VI

DA ARTICULAÇÃO COM A LEI Nº 20.707, DE 2020

Art. 6.
A Política Estadual Integral de Saúde das Mamas – Goiás Todo Rosa incorpora o disposto na Lei nº 20.707, de 2020, como componente da linha de cuidado, abrangidos:
Io acesso à testagem BRCA1/BRCA2;
IIos critérios clínicos definidos em ato próprio da SES;
IIIo aconselhamento genético pré-teste e pós-teste;
IVos fluxos laboratoriais e as contrarreferências; e
Vo atendimento às mulheres com mutações detectadas, conforme a legislação vigente.

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS

Art. 7.
Caberá à SES, por meio de suas superintendências e diretorias:
Icoordenar a Política Estadual Integral de Saúde das Mamas – Goiás Todo Rosa;
IImonitorar os resultados;
IIIfinanciar ações, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as metas previstas nos instrumentos de planejamento governamental;
IVpublicar normas complementares; e
Vapoiar tecnicamente os municípios com a disponibilização de formações e materiais.

CAPÍTULO VIII

DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS À POLÍTICA ESTADUAL INTEGRAL DE SAÚDE DAS MAMAS – GOIÁS TODO ROSA

Art. 8.
A adesão dos municípios à Política Estadual Integral de Saúde das Mamas – Goiás Todo Rosa ocorrerá mediante a assinatura de termo de adesão municipal, conforme o modelo a ser definido pela SES, respeitada a autonomia constitucional dos municípios e com a pactuação na CIB.
Art. 9.
A adesão implica o compromisso do município de:
Iimplementar a Linha de Cuidado Estadual da Saúde das Mamas no âmbito da Atenção Primária à Saúde;
IIintegrar seus sistemas de informação aos sistemas estaduais indicados pela SES;
IIIobservar as diretrizes, os fluxos e os protocolos pactuados na CIB;
IVparticipar das capacitações promovidas pela SES;
Vpromover ações de mobilização e educação em saúde com a população local; e
VIparticipar do monitoramento e da avaliação periódica da política instituída por este Decreto.
Art. 10.
s municípios aderentes serão incluídos no Painel Estadual de Monitoramento da Saúde das Mamas, com o acompanhamento de indicadores específicos.
Art. 11.
A SES poderá oferecer apoio técnico, educacional e logístico aos municípios que aderirem à política instituída por este Decreto, observadas a disponibilidade orçamentário-financeira e a pactuação interfederativa.
Art. 12.
A adesão será formalizada com a assinatura de termo próprio homologado por ato do Secretário de Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 13.
A não adesão não exime o município do cumprimento das normas nacionais de rastreamento, detecção precoce e vigilância do câncer de mama previstas pelo Ministério da Saúde, sem prejuízo à responsabilidade comum prevista na Constituição federal.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
A Política Estadual Integral de Saúde das Mamas – Goiás Todo Rosa constitui diretriz organizacional da rede estadual de saúde e não implica a criação de direito subjetivo individual diverso daqueles já assegurados pela legislação federal.
Art. 15.
A implementação da política instituída por este Decreto observará a disponibilidade orçamentária e financeira e as metas previstas nos instrumentos de planejamento governamental.
Art. 16.
A política instituída por este Decreto será avaliada periodicamente a cada dois anos e poderá ser revisada por ato do Poder Executivo.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de junho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

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