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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 205, de 7 de agosto de 1899

Nº 205/1899

Ver fonte oficial 171 artigos

Lei orgânica dos municípios.

Urbano Coelho de Gouvêa, presidente do Estado de Goyaz;

Faço saber que Camara dos Deputados decretou e eu sancciono a seguinte lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Dos Municípios

Art. 1.
- Os municípios do Estado de Goyaz se constituem autônomos e independentes na gestão dos seus negócios, conservando os actuaes limetes de sues territórios.
Art. 2.
- Os municípios serão divididos em districtos e estes em secções, sendo a divisão da privativa competente do poder municipal.
Art. 3.
- Só por lei do Estado poderão ser creados outros municípios ou alterada a circumcripção dos já constituídos, precedendo sempre representação dos municípios interessados.
Art. 4.
- São condições essenciaes para que os habitantes do território que se quer elevar a município o requeiram ao poder legislativo:
§ 1º- Representar sobre tal fim a maioria dos eleitores.
§ 2º- Provar, por meio de dados estatísticos officiaes, que o novo município ficará com população nunca inferior a 5.000 habitantes e que tanto o município prejudicado com o desmembramento, como o que se pretende constituir, ficarão com rendas sufficientes para se manter.
§ 3º- provar, por meio de escriptura publica, que na séde do município existem edifícios com a necessária capacidade e Segurança para casa do conselho e tribunal do Jury, cadeia e escolas publica, para esses fins adquiridos.
§ 4ºRespeitar a integridade das cidades, villas e povoações.
Art. 5.
- Os municípios que se constituírem de accordo com o art. 4º, desta lei serão responsáveis aos municípios prejudicados com o desmembramento por uma parte de suas dividas ou obrigações já existentes. Essa responsabilidade será determinada por um arbitro nomeado pelos conselhos dos municípios interessados, o qual terá em vista o valor dos edifícios, terras e obras publicas existentes nos referidos territórios.
§ 1º. Havendo desaccordo na escolha do arbitro, a referida responsabilidade será determinada pelo juiz de direito da comarca em que estiver situado o município prejudicado.
§ 2º. O prazo para a escolha do arbitro será de seis mezes, contados do dia da installação do conselho do novo município.
§ 3º. Não sendo a escolha feita dentro desse prazo, entende-se firmada a competência do Juiz de direito.
§ 4º. A cada um dos municípios se concede o prazo de uma mez para apresentar as suas allegações e provas perantes o arbitro ou o juiz de direito.
§ 5º. Findo esse prazo, o arbitro ou o Juiz dará a decisão definitiva no de 60 dias, podendo ordenar as diligencias ou vistorias que julgar necessárias, correndo as respectivas despezas por conta dos municípios interessados.
§ 6º. Dentro de um mez, depois de intimados os presidentes dos conselhos da decisão, poderá o município, que com Ella não concordar, interpor recurso para o Senado.
Art. 6.
- O município, que não estiver em condições de satisfazer as despezas com os serviços que lhe incumbem, será annuexado a outro município, por lei do Estado.
Art. 7.
- Decretada pelo Poder Legislativo a annexação do município, o conselho municipal do município annexado se declarará dissolvido é prestará contas minuciosas as conselho do município annexando da fazenda do ex-municipio, lavrando-se de tudo um termo, assignado pelos membros do Conselho extincto e do município a que foi annexado, assumindo este a gerencia dos negócios pertencentes ao ex-municipio.

CAPÍTULO II

Do Poder Municipal

Art. 8.
- Os municípios se regerão por um conselho com funcções legislativas e por um intendente e sub-intendentes, com attribuições executivas.
Art. 9.
- Ao Conselho municipal e ao intendente compete exclusivamente a administração do município em tudo quanto referir se aos seus peculiares interesses.
Art. 10.
– Os membros dos conselhos e intendentes municipaes serão nomeados por eleição popular em seus municípios e os subintendentes pelo conselho, sob proposta trinominal do intendente.
Art. 11.
– Os municípios terão as suas sédes nas cidades e villas, ora existentes, e nas que de futuro se crearem.
Art. 12.
– As funcções próprias reunião as autoridades municipaes aquellas que procederem de delegação do poder competente na execução de serviços de caracter federal ou estudual, creados por lei.
Art. 13.
– Ao poder municipal é reconhecido o direito de representação aos outros poderes sobre assumptos de caracter geral e bem assim contra abusos e illegalidades das autoridades e agentes dos mesmos poderes.

CAPÍTULO III

Dos Conselhos

Art. 14.
– Os Conselhos municipaes compor-se-ão de sete membros sendo o da Capital de 10, que terão a designação de conselheiro.
Art. 15.
– Nos casos de vaga ou de impedimento por qualquer motivo, os membros do conselho serão substituídos pelos supplentes, segundo a ordem de maior votação.
Art. 16.
– São supllentes dos membros do conselho os cidadãos votados no município, depois do ultimo eleito.
Art. 17.
– Os conselheiros serão eleitos por quatro annos e o mandato poderá ser cassado pelo eleitorado, desde que este, pelos meios determinados nesta lei, declare o mandatário carecedor de sua confiança.
Art. 18.
– O mandato municipal não é obrigatório e o conselheiro eleito poderá em qualquer tempo renunciar o cargo.
Art. 19.
– Compete ao conselho decretar a perda do mandato de seus membros que estiverem comprehendios nos seguintes casos:
§ 1º- Os que mudarem de domicilio, presumindo-se mudado, salvo communicação em contrario, o membro do conselho que estiver ausente por mais de seis mezes.
§ 2º- Aquelles que tiverem perdido os direitos políticos ou forem condemndos á pena de prisão cellular maior de seis mezes.
§ 3º- O membro do conselho que deixar de comparecer a quatro sessões seguidas, sem communicação.
§ 4º- Os que acceitarem emprego ou funcções incompatíveis com as funcções municipaes.
Art. 20.
– São incompatíveis com as funcções municipaes quaesquer cargos de nomeação do Governo Federal, Estadual e Municipal, retribuídos, ainda que a retribuição consista em custas ou commissões. Paragrapho único. Não se consideram incompatíveis com as funcções muncipaes as dos supplentes do Juiz municipal, do Juiz substituto federal, do delegado e sub-delegado de policia, as do sub-promotor de termo e séde de comarca; mas quando estiverem do conselho.
Art. 21.
– Os supplentes de conselheiros somente serão convocados quando, por falta de numero de conselheiros effectivos, não puder o conselho funccionar com o numero legal; mas em caso algum a convocação será feita para a mesma sessão do dia em que tiver havido falta. Paragrapho único. O supplente do conselheiro que, quando convocado, deixar de comparecer a duas sessões consecutivas, ordinárias ou extraordinárias, sem causa justificada, perderá o logar para que tiver obtido votos.
Art. 22.
– Os conselhos municipaes não poderão funccionar com menos de maioria absoluta da totalidade de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Art. 24.
– Nenhum conselheiro poderá votar em negocio de seu particular interesse ou de seus ascendentes ou descendentes e collateraes até o segundo grão.
Art. 25.
– Os conselheiros e funccionarios municipaes não poderão ter parte ou interesse e nem ser procuradores de partes em negócios que tenham de ser tratados perante as autoridades municipaes.
Art. 26.
– Os Conselhos realizarão seis sessões em cada anno, as quaes durarão seis dias, podendo ser prorogadas, se forem necessárias ao interesse do publico.
§ 1º- Essas sessões terão logar nos mezes de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro.
§ 2º- Quando houver impossibilidade de reunirem-se os conselhos, nos mezes acima de haver as seis sessões.
Art. 27.
– Os conselhos poderão tambem se reunir extraordinariamente quando o exigirem os interesses dos municípios e forem convocados pelo presidente dos mesmos, pela maioria de seus membros ou pelo intendente. Paragrapho único. Nas sessões extraordinárias não se poderá tratar de assumptos alheios ao da convocação.
Art. 28.
– Nenhum projecto de lei será adoptado, sem que passe por três de vinte e quatro horas pelos menos.

CAPÍTULO IV

Attribuições dos Conselhos

Art. 29.
– Compete ao Conselho Municipal:
§ 1º- Verifices e reconhecer os poderes de seus membros e dos cidadãos eleitos intendentes e vice-intendentes, julgando da validade ou nullidade das eleições, receber-lhes o compromisso e dar-lhes posse.
§ 2º- Confeccionar o seu regimento interno de accordo com a presente lei, assim como o código de posturas.
§ 3º- Eleger annualmente o seu presidente, vice-presidente, secretario e commissões, de accordo com o regimento interno.
§ 4º- Fixar annualmente a despeza municipal, orçar a receita e estabelecer impostos.
§ 5º- Legislar sobre estradas, ruas praças, jardins, logradouros públicos, mercados, matadouros, abastecimentos de água, illuminação, serviços de irrigação e de extincção de incedios.
§ 6º- Estabelecer casas de beneficência, crear escolas publicas e quaesquer instituições de educação e instrucção profissional e artística, ou autorizar o custeio ou subvenção de taes estabelecimentos; prover seobre a hygiene e saúde publicas dos municípios.
§ 7º- Autorizar as operações de créditos para fins de utilidade municipal e approvar os respectivos contractos; prover sobre a policia do município; autorizar desapropriação por utilidade municipal, mediante indemnização, nos casos e pela forma decretada por lei do Estado.
§ 8º- Crear e supprimir districtos e alterar as respectivas circumscripções, conceder favores para melhoramentos de caracter municipal; promover, por auxílios indirectos, prêmios, exposições e outros expedientes, o desenvolvimento das industrias dos municípios.
§ 9º- Crear e supprimir os cargos ou empregos publicos, municipaes e regular o modo de provimento delles, respeitados os de creação constitucional. - Crear e supprimir os cargos ou empregos publicos, municipaes e regular o modo de provimento delles, respeitados os de creação constitucional.
§ 10º– Legislar sobre estatística municipal, prescrevendo as medidas necessárias para que periodicamente seja ella organizada com todas as possíveis indicações e dados á cerca da extensão territorial, população, recursos industriaes e agrícolas e movimento dos diversos serviços municipaes.
§ 11º– Autorizar ajustes com um ou mais municípios limitrophes para a realização de obras e serviços de interesse commum.
§ 12º– Crear uma guarda municipal destinada a auxiliar os poderes municipaes no exercício de suas funcções, fixando pessoal e vencimentos respectivos.
§ 13º- Legislar sobre aferições de pesos, medidas, balanças e todos os instrumentos destinados a pesar ou medir artigos destinados á venda para publico.
§ 14º– Legislar sobre a creação de necrotérios e cemitérios, dando-se-lhes regulamento em que deixará livre a todos os cultos a pratica de ritos religiosos, desde que não offendam a moral publica e as leis.
§ 15º– Conceder moratórias de dividas activas e transações sobre pleitos intentados, pro ou contra o município.
§ 16º– Autorizar e approvar em geral todos os contractos que tiverem por objecto interesse exclusivamente municipal ou que versarem sobre próprios municipaes, os quaes não terão execução antes de approvados.
§ 17º– Legislar sobre tudo que disser respeito á vida econômica e administrativa do município e, em geral, sobre os meios de assegurar a tranqüilidade, segurança, commodidade e instrucção dos municípios.
§ 18º– Conceder licnça ao intendente e demais empregados municipaes, quando a licença exceder de seis mezes, com ou sem ordnado.
§ 19º– Tomar conhecimentos da renuncia de seus membros, do intendente e dos vice-intendentes.
§ 20º– Mandar proceder ás eleições municipaes e marcar dia para effectuar as mesmas, quando forem em consequencia de vaga.
Art. 30.
– Será matéria contribuinte para as impsições municipaes toda aquella que não for privativa dos poderes da União e do Estado e não incompatível com os princípios estabelecidos por suas constituições e leis sobre o assumpto.
Art. 31.
– Ao conselho da Capital compete receber o compromisso do presidente do Estado, não estando reunido o Congresso.

CAPÍTULO V

Das Resoluções dos Conselhos e dos Recursos Contra os Mesmos

Art. 32.
– As resoluções dos Conselhos Municipaes serão tomadas em sessões publicas, pro maioria dos seus membros, em tres discussões, e o Regimento Interno determinará os tramites das deliberações.
Art. 33.
– Votada qualquer resolução, o conselho, no prazo de cinco dias, a enviará ao intendente, que a mandará publicar ou a devolverá com uma mensagem de recusa, fundamentada e, si o não fizer no prazo de cinco dias, considerar se-á sanccionada a mesma resolução. Paragrapho único – O Conselho, na mesma ou em outra sessão, poderá manter, por maioria absoluta de votos, o acto legislativo, si não se conformar com as razões do intendente.
Art. 34.
– Os projectos rejeitados não poderão ser novamente apresentados, antes de decorridos seis mezes.
Art. 35.
– As resoluções do Conselho serão executórias e obrigarão 15 dias depois de publicadas pela imprensa ou editaes nas sédes dos municípios, e 20 dias nos districtos.
Art. 36.
– Serão revogadas pelo poder legislativo e suspensas pelo presidente do Estado, não estando reunido o Congresso, as leis e resoluções do conselho contrarias ás constituições e ás leis da União e do Estado.
Art. 37.
– Não obrigarão mediante decisão do Superior Tribunal de Justiça do Estado as resoluções do Conselho Municipal: 1º . que ferirem direitos outorgados ou garantidos pelas leis, constituições da União e do Estado; 2º . que por prova plena se demonstrar estarem viciadas por peita ou outras qualquer motivo grave de corrupção por parte daquelles que as votarem; 3º . que tiverem sido impostas pela força armada ou ajuntamento sedicioso.
Art. 38.
– A autoridade que tiver de tomar conhecimento de recursos ouvirá o recorrido, sempre que for possível.
Art. 39.
– Das posturas municipaes constará a sancção de suas infracções, que poderá consistir na comminação de multas até 100$ e prisão simples até 15 dias e com trablho até 20 dias e o dobro na reincidência.
Art. 40.
– Os conselhos não poderão deliberar validamente, sem que estejam pelo menos reunidos metade e mais um da totalidade de seus membros, considerados taes os supplentes em legitimo exercício.

CAPÍTULO VI

Dos Intendentes e Vice-Intendentes

Art. 41.
- Haverá em cada município um intendente, que será o chefe do poder executivo municipal e encarregado de levar a effeito, fazer cumprir as deliberações do conselho, devidamente promulgadas.
Art. 42.
– Os intendentes muncipaes serão eleitos quando o forem os conslehos e exercerão as funcções pelo mesmo tempo delles, não podendo ser reeleitos para o período immedianto áquelle em que tiver servido.
Art. 43.
– Os intendentes e Vice-Intendentes prestarão compromisso de bem cumprir os seus deveres perante o conselho, no acto da posse.
Art. 44.
– Poderão ser eleitos intendentes os que tiverem capacidade para membro do conselho.
Art. 45.
– Por occasião de elegar-se o intendente, far-seá no mesmo acto, mas em cédulas distinctas, a eleição par tres vice-intendentes.
Art. 46.
– Os intendentes municipaes, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos pelos vice-intendentes, na ordem da votação. Paragrapho único. No impedimento ou falta dos vice-intendentes, assumirão o exercício do governo municipal, - o presidente do conselho, o vice-presidente ou o secretario do mesmo.
Art. 47.
– Os intendentes municipaes deixarão o exercício do cargo no ultimo dia do quadriennio, succedendo-lhe immediatamente os recém-eleitos. Paragrapho único . Si o intendente se achar impedido ou faltar, a substituição far-se-á nos termos do art. 46 e seu paragrapho único.
Art. 48.
– Pôde o intendente ser suspenso do respectivo cargo, mediante deliberação tomada por dous terços da totalidade dos membros do conslho:
§ 1º- No caso de incapacidade physica ou moral, devidamente verificada;
§ 2º- Quando no desempenho de suas funcções houver incorrido em crime ou faltas, na execução das leis.
Art. 49.
– Prestarão compromisso perante o intendente todos os funccionarios municipaes de nomeação do mesmo.
Art. 50.
- O intendente será o superior legitimo da guarda municipal e de todos os funccionarios do município, excepto dos da secretaria do conselho.
Art. 51.
– As funcções do intendente serão remuneradas, mediante porcentagem estabelecida pelo conselho e constante em lei.
Art. 52.
– Os cidadão eleitos intendentes e vice-intendentes e que acceitarem cargos de nomeação, retribuídos do Governo Federal ou Estadual, renunciam por esse acto o seu mandato, ficando vago o logar que deverá ser preenchido inmmedatamente, de conformidade com a presente lei.

CAPÍTULO VII

Atribuições Dos Intendentes

Art. 53.
– Compete ao intendente municipal:
§ 1º- Sanccionar, publicar, executar e fazer executar as deliberações do Conselho Municipal.
§ 2º- Publicar, executar e fazer executar as deliberações que houver vetado, quando forem mantidas pelo Conselho, por meio de votação da maioria absoluta da totalidade de seus membros.
§ 3º- Superintender e fiscalizar todas as propriedades serviços municipaes.
§ 4º- Fazer arrecadar os impostos das rendas dos municípios e a applical-as aos serviços publicos, de accordo com a lei.
§ 5º- Ordenar as despezas votadas pelo conselho e autorizar o seu pagamento pelo cofre municipal.
§ 6º- Apresentar ao Conselho Municipal, no primeiro dia da quarta sessão ordinária o balanço do exercício anterior e a proposta do orçamentos para anno seguinte.
§ 7º- Fazer publicar o balanço annual da receita e despeza.
§ 8º- Prorrogar o orçamento do ultimo exercício, si até o ultimo dia do um décimo mez do anno civil não houver o conselho votado o orçamento para o anno seguinte.
§ 9º- Convocar extraordinariamente o Conselho Municipal, quando o exigir o bem publico.
§ 10º– Nomeiar, licenciar, suspender e demittir os funccionarios municipaes não eleictivos, guardadas as garantias concedidas por lei.
§ 11º– Apresentar, por occasião da abertura das sessões do conselho relatório dando conta das occurrencias notáveis que se tiverem dado no intervallo das sessões, indicando, ao mesmo tempo, as medidas que julgar acertadas á remoção das inconvenientes, observadas na execução das leis municipaes.
§ 12º– Expedir regulamentos e instrucções para fiel execução das leis municipaes.
§ 13º– Distribuir e mobilizar a força municipal, conforme o exigir o bem publico.
§ 14º– Representar o município em juízo e perante os poderes do Estado.
§ 15º– Nomear os professores de instrucção primaria.
§ 16º– Pôr em licitação, hasta publica ou concorrência os serviços, obras e fornecimentos do município, e , quando devidamente autorizado, a arrecadação das rendas, o arrendamento e a venda de próprios municipaes, submettendo os respectivos contractos á approvação do conselho.
§ 17º– Exigir fiança de todos os empregados da municipalidade encarregados da arrecadação das rendas, inclusivel o thesoureiro, fazendo effectva immediantamente a responsabilidade de qualquer empregado, quando se der prejuízo ou damno, tornando-se solidariamente responsável em caso de omissão ou condescendência.
§ 18º– Inspeccionar a instrucção publica municipal e particular do município, providenciando para que naquella não possam intervir ministros de qualquer seita ou religião.
§ 19º– Prestar ao Conselho todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo mesmo ou pelas commissões mediante requisição datada e assignada e que diga respeito ao interesse do município.
§ 20º– Enviar ao presidente do Estado, á Camara Estadoal e ao Superior Tribunal de Justiça do Estado, assim encerrada a sessão legislativa do conselho, copia das resoluções votadas.
§ 21º– Enviar, no ultimo dia do quatriennio ao novo conselho, sessão de installação deste, um relatório minucioso dos negócios municipaes durante o período de sua gestão.

CAPÍTULO VIII

Dos Intendentes

Art. 54.
– Em cada um dos districtos em que foi dividido o município, haverá um sub-intendente, nomeado pelo conselho, sobre proposta do intendente. Paragrapho único. O sub-intendente, servirá emquanto bem desempenhar suas funções e convier ao serviços publico.
Art. 55.
– O Sub-intendente, no acto da sua posse, prestará compromisso de seu cargo perante o Conselho, se estiver reunido, ou perante o presidente do mesmo.
Art. 56.
– O sub-intendente em exercício será obrigado a communicar, mensalmente, ao intendente as principaes occorrencias que se derem em seu districto, relativas ao município.
Art. 57.
– O cargo de sub-intendente é remunerado e terá o vencimento determinado por lei.
Art. 58.
– O cargo de sub-intendente:
§ 1º- Executar e fazer executar nos respectivos districtos, as leis, regulamentos e instrucções municipaes.
§ 2º- Fiscalizar todas as obras e serviços dos districtos de sua competência.
§ 3º- Exercer as attribuições que lhes forem conferidas pelas leis ordinárias do município.

CAPÍTULO IX

Da Fazenda Municipal

Art. 59.
– A fazenda municipal comprehende o patrimônio do município e seus rendimentos, os bens moveis e immoveis e em geral, qualquer renda municipal.
Art. 60.
– O intendente promoverá o tombamento dos bens do município, sendo inscriptos em livro especial todos os próprios municipaes.
Art. 61.
– O município não poderá vender ou permutar bens immveis se não com vantagem e motivo justificado, e por autorização de dous terços dos membros do Conselho.
Art. 62.
– As vendas serão feitas em hasta publica préviamente annunciadas por editaes, com prazo nunca menor de 30 dias, contado da fixação do edital ou da sua publicação pela imprensa.
Art. 63.
– São excluídos da concorrência á hasta publica os funccionarios electivos do município que então servirem ou tiverem servido no tempo em que foi resolvida a alienação e os empregados municipaes.
Art. 64.
– O município, como pessoa jurídica, poderá ser demandado perante a justiça ordinária pelas obrigações que contrahir.
Art. 65.
– O município não responderá por despezas ordinárias em credito do orçamento, mas serão responsáveis, perante os credores, os funccionarios que as houverem autorizado nessas condições.
Art. 66.
– Para efectuar a cobrança das dividas, terá o município as mesmas acções e processos estabelecidos em favor do Estado.
Art. 67.
– A fazenda municipal não será responsável pelas omissões ou actos feitos com transgressão da lei, praticados pelos funccionarios municipaes, mas sel-o-ão todos os funccionarios que houverem praticado ou contribuindo para taes actos, sendo responsabilizados civil criminalmente.
Art. 68.
– O contractos de fornecimentos, de obras ou execução de serviços serão feitos mediante concurso de proponentes annuanciados pela imprensa ou editaes.
Art. 69.
– O município só não decretará impostos sobre as fontes de rendas privativas da União e do Estado.
Art. 70.
– O orçamento da receita e despeza do município será votado annualmente com antecedência de dous mezes, pelo menos, da data em que haver de entrar em execução, será publicado pela imprensa ou edital. Onde não a houver.
Art. 71.
– Metade da renda líquida arrecadada em cada um dos districtos de fora da séde do município será applicada ao melhoramento do mesmo distrcto.
Art. 72.
– São fontes de rendas do município:
§ 1º- O producto da alienação aforamento e locação dos moveis e immoveis, pertencentes ao domínio do município.
§ 2º- O imposto predial.
§ 3º- O imposto sobre as taxas de gado vaccum, suíno, lanígero e cabrum.
§ 4º- O producto das licenças, para casas de negócios de qualquer natureza, para construcção de edifícios, depósitos de materiaes, espectaculos publicos, pescas, caça e qualquer outra que dependam da municipalidade.
§ 5º- A taxa da aferição de pesos, medidas, balanças e quaesquer outros reguladores de pesar e medir.
§ 6º- A taxa sobre materiaes para construcção.
§ 7º- Idem sobre animaes, carros, que conduzirem para o município mercadorias de producção extrangeira ou nacional.
§ 8º- Idem sobre animaes e vehiculos empregados na conducção de lenha ou qualquer outro material.
§ 9º- Idem sobre joalheiros e negociantes que venderem obras de ouro ou prata.
§ 10º– Idem sobre animaes e vehiculos de qualquer espécie, empregados nos serviços de transportes na séde do município.
§ 11º– Idem sobre casas de jogos lícitos,
§ 12º– Idem sobre mascates ou negociantes que venderem pelas ruas da localidades, do município,em taboleiro ou outro qualquer objecto para cunduzir mercadorias, e negociantes de outro município ou Estado.
§ 13º– Idem sobre fabricas de cerveja, fogos artificiaes, olarias, postos de aluguel, casas de vender artigos explosivos e sobre quaesquer fabricas de houver no município.
§ 14º– Idem sobre a profissão de photographo e dentista.
§ 15º– Idem sobre o officio mechanico.
§ 16º– Idem sobre pharmacias, lojas, travernas e armazens.
§ 17º– As multas impostas pelas infracção de posturas e regulamentos municipaes.
§ 18º– As licenças para exhumações e as vendas de sepulturas de cemitérios municipaes.
§ 19º– As doações, legados, auxílios concedidos pelo Estado e outras verbas eventuaes que lhe advirem por titule legitimo.
Art. 73.
– Os empregados encarregados da arrecadação das rendas e o thesoureiro prestarão fiança, antes de entrar um exercício.
Art. 74.
– A fiança dos agentes de arrecadação será igual ás rendas a arrecadar em um trimestre, e o producto da arrecadação entregue ao thesoureiro, mensalmente.
Art. 75.
– A fiança do Thesoureiro será arbitrada na quinta parte das rendas de um semestre.
Art. 76.
– O anno financeiro municipal começará com o anno civil
Art. 77.
– Cumpre ao município fazer as despezas com o expediente para as sessões do Tribunal do Jury, realizadas dentro do seu território.
Art. 78.
– Cumpre tambem ao município prestar aos presos pobres não sentenciados sustento, curativo e vestimenta, e aos correccionaes pobres, sustento e curativos, mantendo à sua custa, casa de prisão. As despezas feitas com os presos dos municípios serão pagas pelo município a que pertencerem, quando detidos na cadeira do outro.
Art. 79.
– Por lei municipal poderá ser creado o cargo de procurador fiscal, exercendo este entre outras attribuições a de representar o município em juízo.
Art. 80.
– Os empregados do fisco municipal ficam sujeitos ao processo estabelecido pelo Estado nos casos de alcance e extravios de dinheiro, corrupção ou peita.

TÍTULO II

ESTABELECE O PROCESSO ELEITORAL

Art. 81.
– As eleições para os cargos municipaes serão feitas de accordo com o estabelecido neste titulo.

CAPÍTULO I

Dos Eleitores

Art. 82.
– São eleitores municipaes os cidadãos alistados para votarem nas eleições federaes e os estrangeiros especialmente alistados.
Art. 83.
– Os estrangeiros serão alistados em qualificação especial.
Art. 84.
– O extrangeiro para ser alistado eleitor municipal requer-se que:

1º . Saiba ler e escrever;

2º . Seja maior de 21 annos;

3º . Seja contribuintes de renda municipal;

4º . Tenha um anno pelo menos de domicilio no município;

5º . requeira seu alistamento.

Art. 85.
– Nenhum extrangeiro poderá ser alistado si não no município de seu domicilio.

Paragrapho único. O município do domicilio será aquelle em que o estrageiro residir habitualmente deste um anno antes do alistamento.

CAPÍTULO II

Do Alistamento Especial

Art. 86.
– O alistamento dos estrangeiros será preparado pelas commissões seccionaes de alistamento federal e definitivamente organizado pelas commissões municipaes, de que trata a lei nº 33 de 26 de janeiro 1892.
§ 1º- As referidas commissões funccionarão nas mesmas épocas e logares estabelecidos na citada lei, tendo, porém, livros distincots paraos respectivos trabalhos, lançamento dos eleitores, sendo abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo presidente do Conselho Municipal.
§ 2º- Na occasião em que as commissões seccionaes publicarem os editaes de que tratam os arts. 8º e 21 da citada lei nº 35 , expedirão tambem outros editaes, mutatis mutandis, referentes ao a listamento dos extrangeiros.
§ 3º- As decisões das juntas municipais põem termo á qualquer reclamação, não cabendo das mesmas recurso algum.
§ 4º- O processo para o alistamento dos estrangeiros será o estabelecido na referida lei nº 35, de 26 de janeiro de 1892, respeitadas as disposições do capitulo 1º, titulo 2º, da presente lei.

CAPÍTULO III

Do Titulo de Eleitores Extrangeiros

Art. 87.
– Ao presidente do Conselho incumbe mandar preparar os livros dos títulos dos eleitores estrangeiros, de conformidade com o modelo annexo.
§ 1º- Os títulos deverão conter as indicações do Estado, município e districto a que pertencer o eleitor e bem assim o seu nome, estado, edade e numero de ordem do alistamento especial.
§ 2º- Os títulos terão um talão, no qual se mencionarão os mesmos dizeres do titulo e serão assignados pelos eleitor ou por seu procurador.
§ 3º- Os títulos serão remettidos pelos meios mais seguros aos presidentes das commissões districtaes, afim de que elles os entreguem aos eleitores estrangeiros ou seus procuradores, quando solicitados, devendo os presidentes das commissões publicar pela imprensa ou por edital, o logar onde poderão ser procurados.
§ 4º- Os títulos deverão estar á disposições dos eleitores, diariamente, das 10 horas da manhã ás 4 horas da tarde com antecedência de 10 dias do da eleição.
§ 5º- Quando se extraviar qualquer titulo, o eleitor poderá requerer outro verbalmente, e lhe será dado de novo no mesmo dia, com a declaração de ser a segunda via, notando-se o mesmo no talão do artigo e novo titulo.
§ 6º- No caso de demora ou recusa de entrega do titulo por parte do presidente da commissão districtal, o eleitor poderá requerel-o directamente ao presidente do Conselho, que providenciará para que immediatamente lhe entregue.
§ 7º- Os títulos e talões serão assignados pelos presidentes do Conselho.

CAPÍTULO IV

Da Cassação do Mandato

Art. 88.
– O mandato do conselheiro poderá ser cassado pelo eleitorado desde que este declare o mandatário carecedor de sua confiança (art. 27 da Constituição).
Art. 89.
– Para o exercício do direito da revogação do mandato 1 legislativo municipal é necessário:
§ 1º- Que a proposta seja feita por exripto e assignada por um terço, pelo menos do eleitorado do município.
§ 2º- Que as assignaturas da proposta sejam reconhecidas por tabellião.
§ 3º- Que a capacidade política dos signatários da proposta seja provada por certidão extrahida dos livros ou listas do alistamento eleitoral do município.
Art. 90.
– A proposta deverá ser remettida ao presidente do Conselho a que pertencer o conselheiro, cujo mandato se pretende cassar; e, verificando-se que a proposta está nos termos legaes, o presidente, no prazo de 10 dias, expedirá o edital de convocação do eleitorado para a consulta, devendo medir entre esta e o edital o prazo de 60 dias, incluindo na convocação a prosposta da cassação do mandato.
Art. 91.
– O eleitor escreverá em sua cédula a palavra –sim ou não – conforme quizer ou não cassar o mandato de conselheiros; e haver-se-á o mandato por cassado uma vez que metade e mais u do eleitorado tenham votado pela cassação do mandato.
Art. 92.
– O processo eleitoral será o mesmo das eleições municipaes, funccionando tambem as mesma mezas.
Art. 93.
– O conselheiro municipal, a que se pretender cassar o mandato, não poderá votar, mas poderá nomear fiscaes para as mesas.
Art. 94.
– Trinta dias depois do pronunciamento do eleitorado para a cassação do mandato, reunido o Conselho Municipal, procederá á apuração final de todos as actas das mesas seccionaes, que tiverem sido remettidas, requisitando aquelles que faltarem, adiando neste caso a apuração pelos dias que julgar conveniente.
Art. 95.
– Approvada a proposta de annullação do mandato, considerar-se-ha vago o logar do conselheiro, submettido á consulta e o presidente do Conselho o publicará e fará cumprir.
Art. 96.
– Não hvendo comparecido e votado a metade e mais um do eleitorado para a cassação do mandato se regulará, para todos os effeitos, confirmado o mandato do conselheiro, submettido á consulta, e o presidente do Conselho o publicará e fará cumprir.
Art. 97.
– Não havendo comparecido e votado a metade e mais um do eleitorado para a cassação do mandato se regulará, para todos os effeitos, confirmado o mandato do conselheiro submettido á consulta.
Art. 98.
– Provada a existência de vícios substanciaes na serdade do pronunciamento do eleitorado, o Conselho o Julgará nullo, mandando proceder á nova convocação do eleitorado.

CAPITAL V

Dos Elegíveis

Art. 99.
– Poderão ser eleitos membros do Conselho, intendentes e vice-intendentes os cidadãos que, além das condições geraes de elegibilidade, forem domiciliados nos município, com residência de um anno pelo menos.
Art. 100.
– São condições de elegibilidade para os cargos de conselheiros, intendente e vice-intendentes municipaes:
§ 1º- Estar alistado como eleitor no município e no goso de seus direitos políticos e civis.
§ 2º- Não estar obrigado para com os cofres municipaes por divida, contracto ou qualquer outra responsabilidade, observadas as disposições do § 7º do artigo seguinte.

CAPÍTULO VI

Dos Inelegiveis

Art. 101.
– São inelegíveis para os cargos de conselheiros, intendente e vice-intendentes municipaes e considerados nullos os votos que obtiverem:
§ 1º- As autoridades judiciárias, policiaes e militares, não comprenhendidos os supplentes do juiz municipal e districtal e substituto federal e os dos delegados e sub-delegados de policia e os sub-promotores dos termos séde de comarca e os ajudantes do procurador da Republica, ainda quando em exercício.
§ 3º- Os empregados publicos que exercerem cargos retribuídos ainda que a retribuição consista em custas ou commissões. - Os empregados municipaes, os engenheiros e empreiteiros de obras municipaes, emquanto estas não estiverem concluídas e liquidadas as suas respectovas contas.
§ 4º- Os directores, gerentes ou empregados de bancos, companhias ou emprezas que tenham contracto com a municipalidade.
§ 5ºOs ministros de qualquer seita ou religião.
§ 6º- Os que não residirem no município, pelo menos a um anno antes da eleição.
§ 7º- Os cidadãos que tiverem contracto lavrado com o município, slavo os de aluguel de casa e de aforamento.
Art. 102.
– Desapparecidas as causas determinantes de inelegibilidade comprenhendidas no artigo antecedente e seus paragraphos, salvo o § 6º, os seus effeitos só se produzirão tres mezes depois.
Art. 103.
– O intendente não poderá ser reeleito para o quatriennio seguinte e nem ser eleito conselheiro ou vice-intendente.
Art. 104.
– O vice-intendente, que exercer o governo municipal no ultimo anno do quatriennio, não poderá ser eleito intendente ou conselheiro, nem reeleito vice-intendente para o período seguinte.
Art. 105.
– Os conselheiros que, sem justo motivo ou impedimento, houverem deixado de comparecer ás sessões do Conselho por mais de seis mezes e que por falta de comparecimento a essas sessões, houverem perdido o mandato, não poderão ser reeleitos para a período seguinte.
Art. 106.
– Não podem servir conjuntamente no mesmo Conselho os ascendentes e descendentes, irmãos, sogro e genro, cunhados durante o cunadio, dous ou mais membros da mesma firma commercial.

CAPÍTULO VII

Das Eleições

Art. 107.
– As eleições para membros do Conselho, intendente e vice-intendentes far-se-hão em todos os municípios do Estado, no dia 20 de setembro do ultimo anno do período municipal.
Art. 108.
– O período municipal é de quatro annos e começará a 1º de novembro, terminando no ultimo dia do quatriennio.
Art. 109.
– Cada eleitor votará em tres cédulas diferentes, contendo uma um nome para intendente, outra tres nomes para vice-intendentes e outra sete nomes para conselheiros municipaes na capital e cinco nos outros municípios.
Art. 110.
– Serão considerados eleitos intendentes, vice-intendentes e conselheiros municipaes os cidadãos que reunirem maior numero de votos, em seus municípios.
Art. 111.
– As eleições ordinárias para os cargos de conselheiros, intendentes vice-intendentes serão feitas por suffragio directo, em um só escrutínio e garantida a representação das minorias.
Art. 112.
– O intendentes será eleito por quatro annos; nos caso, porém, de vaga devida á renuncia ou por morte, o Conselho doerrido dous annos do período do geverno municipal.
Art. 113.
– A eleição para preenchimento de alguma vaga por morte, renuncia, perda de mandato de conselheiro, terá logar no dia que designar o Conselho, servindo o novo eleito pelo tempo que faltava ao substituto para terminar o mandato.
Art. 114.
– Si entre os eleitos para conselheiros municipaes houver empate, a decisão se fará pela sorte, mas se o empate se der para intendente e vice-intendente, será escolhido o mais velho, decidindo-e pela sorte quando a edade for a mesma.
Art. 115.
– Quando se der a eleição de cidadãos que não poderem servir conjuntamente, considerar-se á eleito o mais votado e se houver empate o mais velho e em igualdade edade, decidirá a sorte.
Art. 116.
– Si a elição for parcial, considerar-se-hão nullos os votos dados aos cidadãos que forem eleitos e tiverem impedimentos como funcicionarios em exercício, considerando-se eleito o immediato em votos.

CAPÍTULO VIII

Das Mesas Eleitoraes

Art. 17.
– O presidente do Conselho Municipal ou quem suas vezes fizer, 401 dias antes de qualquer eleição para cargos municipaes fará:

§ A divisão do município em secções, de modo que cada uma não contenha mais de 250 eleitores, promovendo de conformidade com o § 2º do art. 118, a eleição de tantas mesas quantas forem as secções augmentadas.

§ 2º- A designação dos edifícios em que deverá funccionar cada mesa eleitoral, declarando os nomes dos respectivos membros.
§ 3º- A convocação dos eleitores, para darem seus votos, declarando dia, hora e logar da eleição e numero de nomes que o eleitor deve incluir em sua cédula e quantas cédulas deve introduzir na urna.
§ 4º- Não cumprindo o presidente do Conselho esse dever até 30 dias antes do desgnado para a eleição, qualquer membro do Conselho supprirá esta falta e a designação por este feita prevalecerá a qualquer outra que posteriormente apparecer.
§ 5º- Da divisão das secções, designação dos edifícios e convocação dos eleitores, o official da Secretaria do Conselho Municipal lavrará, no livro de actas das respectivas sessões, termo circumstanciado, que será assignado pelo presidente.
§ 6º- Os edifícios poderão ser publicos ou particulares, mas estes ficarão equiparados a aquelles, durante o processo eleitoral.
§ 7º- A divisão das secções, a designação dos edifícios e a convocação dos eleitores serão publicadas por editaes affixados com 30 dias de antecedência em logares convenientes e sendo possível, pela imprensa.
§ 8º- A divisão das secções e a designação dos edifícios não poderão ser alteradas.
§ 9º- No caso, porém, de força maior, poderá ser alterada a designação dos edifícios, logo que tenha o presidente do Conselho conhecido dessa occurrencia.
§ 10º– Na hypothese do paragrapho antecedente, a alteração será publicada pela forma estabelecida no § 4º, com antecedência pelo menos de 10 dias.
Art. 118.
– Em cada secção do município haverá uma mesa eleitoral, composta de cinco mesários effectivos e dous supplentes, para recebimento e apuração dos votos e mais trabalhos da eleição
§ 1º- A eleição das mesas far-se-há logo que for eleito o Conselho Municipal, por escrutínio secreto, observando-se o disposto no § 1º art. 117.
§ 2º- Para constituição dessas mesas, o Conselho Municipal elegerá cinco mesários effectivos e dous supllentes, os quaes servirão durante todo operiodo legislativo municipal, designando de entre os effectivos qual deverá ser o presidente provisório.
Art. 119.
– No dia da eleição e nos 20 dias precedentes, as commissões seccionaes de alistamento federal darão títulos aos eleitores que os solicitarem pessoalmente ou por procuração, o que fará publico por edital e pela imprensa, com antecedência de vinte dias.
Art. 120.
– Trinta dias antes de qualquer eleição municipal, o presidente do Conselho providenciará sobre a remessa dos livros, papeis e mais accessorios aos trabalhos eleitoraes, para as respectivas mesas, remettendo-lhes tambem copias últimos alistamentos federal e dos estrangeiros.
§ 1º- Os livros a que se refere o artigo precedente serão; um para a acta da installação das mesas e para a dos trabalhos da eleição; outro para assignaturas dos eleitos e outro para a transcriçpção da acta da mesa que nomear escrivão ad hoc. Estes livros deverão ser abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo presidente do Conselho.
§ 2º- Si por occasião de se installar a mesa, não tiverem sido recebidos os livros a que se refere o paragrapho antecedente o seu presidente providenciará sobre a acquisição de outros, em que serão lavrados os termos de abertura e encerramento, devendo ser estes assignados por todos os mesários e eleitores presentes que o quizerem fazer.
Art. 121.
– O presidente do Conselho Municipal fornecerá todos os livros necessários para as eleições, correndo as despezas que com elles e com os mais aprestos na fórma desta lei se fizerem por conta dos cofres publicos municipaes.
Art. 122.
- Os requerimentos e documentos, para fins eleitoraes, serão isentos de sellos e de quaesquer direitos, sendo gratuitos os reconhecimentos de firmas.
Art. 123.
– O trabalho eleitoral prefere a outro qualquer serviço publico, sendo considerado feriado o dia da eleição.

CAPÍTULO IX

Do Processo Eleitoral

Art. 124.
– Os membros das mesas eleitoraes reunir-se-hão no dia da eleição ás 10 horas da manhã, no logar designado, elegendo á pluralidade de votos o seu presidente e secretario; aquelle designará dentros os demais membros, os que devam fazer a chamada dos eleitores, receber as listas examinar ou títulos, lavrando o secretario immediatamente a acta, em livro próprio, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente do Conselho Municipal. A eleição começará e terminará no mesmo dia.
Art. 125.
– Proceder-se-há á eleição sempre que comparecer ao menos um dos membros das mesa, effectivo ou supplente, até as 11 horas do dia marcado para ella. Nesse caso, o mesário presente convidará dous dos eleitores da secção e com elles elegerá os outros, que funccionarão até o fim dos trabalhos, sob sua presidência.
§ 1º- Si comparecerem dous mesários, cada um convidará um dos eleitores presentes e os quatro elegerão o quinto, que será escolhido á sorte, se houver empate.
§ 2º- Si comparecerem, tres mesários, convidará a mesa dous dos eleitores presentes, afim de occuparem os logares vagos.
§ 3º- Quando comparecer mais de um dos mesários e nenhum fôr o presidente, este será substituído pelo mais velho daquelles. (Vide art. 118
§ 2º)
§ 4º- Cada eleitor votará na sessão em que estiver alistado. Si porém, até as 11 horas do dia da eleição não comparecer nenhum dos mesários da secção, os eleitores desta poderão votar em outra qualquer secção, onde seus votos serão tomados em separado e detidos os diplomas até terminar a apuração. (Vide
§ 2ºdo art. 127, ultima parte.)
§ 5º- Installada a mesa, terá começo a chamada dos eleitores, pela ordem em que estiverem seus nomes collocados nas respectivas copias dos alistamentos. A Falta dessas copias dos alistamentos, porém, não impedirás o recebimento da cédula dos eleitores, que comparecerem e exhibirem os seus títulos, devidamente legalizados.
§ 6º- O eleitor não será adminttido a votar sem apresentar o seu titulo, não podendo em caso algum, exhibido este, lhe ser recusado o voto, nem tomado em separado, á excepção dos casos previstos no § 4º deste artigo e no § 6º do art. 127. No dia da eleição, si nenhum dos mesários houver ainda recebido copias dos alistamentos, a eleição se realizará, fazendo-se a chamada por qualquer copia, que será posteriormente authenticada, ou mesmo na falta de copia, se procederá á eleição sem chamada, sendo admittidos a votar todos os eleitores que se apresentarem munidos de seus títulos.
§ 7º- Antes da chamada, a urna será aberta e mostrada ao eleitorado, para que verifique estar vasia.
§ 8º- O eleitor, logo que tenha depositado na urna a sua cédula ou cédulas,munuscriptas ou impressas em invólucros distinctos, uma para intendente, outra vice-intendentes e outra para membros do Conselho Municipal, assignará o livro de presença, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente do Conselho Municipal.
§ 9º- O recinto em que estiver a mesa eleitoral será separado do resto da sala por um gradil, próximo d’aquella, pela que possam os eleitores presentes fiscalizar, de fóra do recinto; junto aos mesários estarão os candidatos e fiscaes.
§ 10º– A eleição será por exrutinio secreto e a urna se conservará fechada á chave, emquanto durar a votação.
Art. 126.
– Será licito a qualquer eleitor votar por voto descoberto, não podendo a mesa recusar-se acceital-o Paragrapho único – O voto descoberto será dado, apresentando o eleitor duas cédulas para intendente, duas para vice-intendentes e duas para conselheiros, que assignará perante a mesa, uma das quaes será depositada na urna e outra que será restituída, depois de datada e rubricada pela mesa e pelos fiscaes.
Art. 127.
– Terminada a chamada e decorrido um quarto de hora, durante o qual votarão os retardatários, o presidente fará lavrar um termo de encerramento em seguida á assignatura do ultimo eleitor, no qual será declarado o numero dos que houverem votado.
§ 1º- Não podendo o eletior assignar o seu nome, assignará outro a seu rogo, por elle indicado e conviado.
§ 2º- O eleitor que comparecer depois de terminada a chamada e antes de se começar a lavrar o termo de encerramento no livro de presença será admittido a votar. Nessa ocasião votarão os mesários que não tiverem seus nomes incluídos no livro de chamada, por estarem alistados em outra secção e os eleitores de que trata o § 4º (segunda parte) do art. 120 e os fiscaes que forem eleitores no municipio.
§ 3º- Lavrado o termo de encerramento no livro de presença, passar-se-á á apuração pelo seguinte modo: aberta, a urna pelo presidente, contará este as cédulas recebidas, e, depois de annunciar o numero dellas, as emmaçará de accôrdo com os rótulos, recolhendo-as logo após á dita urna. A proporção que o presidente da mesa proceder á leitura de cada célula que tirar da urna, passal-a-á aos mesários e fiscaes, para fazerem a verificação dos nomes lidos.
§ 4º- Embora não se ache fechada por todos os lados alguma cédula, será não obstante apurada.
§ 5º- Nas cédulas que contiverem mais nomes que o numero legal, só serão apurados os que occuparem o primeiro logar, desprezando-se os outros.
§ 6º- Serão apurado em separado as cédulas que contiverem alteração, falta, augmento ou suppressão de sobrenomes ou appellidos dos cidadãos votados, ainda que se refira visivelmente a individuo determinado.
§ 7º- Não serão apuradas as células:
a)Quando tiverem nomes riscados ou substituídas ou declaração contraria á da rotulo;
b)quando se encontrar mais de uma cédula entro de um só invólucro, quer sejam escriptas em papeis separados, quer uma dellas no próprio invólucro, solvo se contiverem os mesmos nomes, apurando-se uma dellas;
c)as não rotuladas, salvo quando interiormente contiverem a declaração da eleição.
§ 8º- As cédulas e invólucros a que se referem os §§ 6º e 7º devidamente rubricadas pela mesa, serão remettidas ao poder veificador.
Art. 128.
– Concluida a votação e depois de lavrado o termo de encerramento no livro de assignaturas, a mesa dará aos candidatos ou fiscaes boletim assignado por ella, declarando o numero dos eleitores boletim assignado por ella, declarando o numero dos eleitores que tiverem comparecido e votado e, depois da apuração, lhes entregará outro tambem assignado por ella, contendo a votação que houver obtido cada um dos candidatos..
§ 1ºOs fiscaes passarão recibos de ambos os boletins, ano acto da entrega de cada um delles, e disto se deverá fazer menção na acta como tambem si os fiscaes se recusarem a passar os dous recibos. Estes boletins, com as firmas dos mesários reconhecidas por tabellião, poderão ser apresentados na apuração geral da eleição para supprimir a falta da acta.
§ 2º- O presidente em seguida proclamará o resultado da eleição, pela lista de apuração, procedendo a qualquer verificação, si alguma duvida for apresentado por mesário, fiscal ou eleitor, e fará lavrar a acta o livro próprio, a qual será assignada pelos mesários fiscaes e eleitores que o quizerem.
Art. 129.
– O candidato poderá apresentar como fiscal em qualquer secção um eleitor de otura secção do municipio, sendo na secção que fiscalizar dado e apurado o seu voto.
Art. 130.
– Poderão ser fiscal ou membros das mesas eleitoraes, o cidadão brazileiro que tenha as condições de eleitor, embora não seja alistado.
Art. 131.
– O officio de nomeação do fiscal poderá ser entregue e este funccionar em qualquer estado em que se achar o processo eleitoral.
Art. 132.
– Sobre pretexto algum poderão ser recusados os fiscaes apresentados pelos candidatos ou por um grupo de eleitores.
Art. 133.
– A recusa dos fiscaes, bem com a dos mesários, effectivos ou seus supplentes, na falta destes, constituirá nullidade insanável, ficando salvo, neste caso, aos eleitores o direito de fazer declarações, perante a mesa da secção mais próxima.
Art. 134.
– Na acta da eleição deverão ser transcriptos os nomes dos cidadãos votados, com o numero de votos que obtiver cada um, sendo estes escriptos em ordem numérica. Da mesma acta constará.
a)o dia da eleição e hora em que teve começo;
b)o numero dos eleitores que não tiverem comparecido;
c)o das cédulas recebidas promiscuamente e apuradas para cada eleição;
d)o numero das cédulas recolhidas e apuradas em separado com a declaração dos motivos, os nomes dos votados e os dos eleitores que dellas forem portadores;
e)os nomes dos mesários que não assignaram a acta, declarando-se motivo;
f)os nomes dos cidadãos que assignaram no livro de presença pólos eleitores qu não puderam fazer;
g)todas as occurrencias que se derem no processo da eleição. Paragrapho único. Os numero serão exriptos na acta por extenso em lettras alphabeticas.
Art. 135.
– Qualquer dos mesários poderá assignar-se vencido na acta, dando os motivos; no casa de não querer a maioria da mesa assignal-a, deverão fazer os demais mesários e os fiscaes, que convidarão para isso os eleitores que o quzierem.
Art. 136.
– Cada fiscal terá o direito de tirar copia da acta, subscrevendo-a o presidente e os mesários.
Art. 137.
– Finda a eleição e lavrada a acta, será esta immediatamente transcripta no livro de notas do tabellião ou outro qualquer serventuário de justiça ou escrivão ad hoc, nomeado pela mesa, o qual dará certidão a quem pedil-a.
§ 1º- A transcripção da acta por escrivão ad hoc será feita em livro especial, o qual será aberto, numerado, rubricado e encerrado conforme está previsto nos §§ 1º e 2º do art. 120.
§ 2º- A distribuição dos tabelliões e serventuários de justiça incumbe ao presidente do Conselho Municipal, que fará publico por edital, com antecedência de 10 dias pelo menos.
§ 3º- A transcripção da acta deverá ser assignada pelos membros da mesa, fiscaes e eleitores que o quizerem.
Art. 138.
– Qualquer eleitor da secção, e bem assim os fiscaes, poderão offecrecer protesto por escripto, relativamente ao processo da eleição, passando-se recibo ao protestante. Estes protestos serão rubricados pela mesa que, contra protestando ou não, appensal-os-á á copia da acta, que será remettida ao poder verificador.
Art. 139.
– A mesa funccionará sob a direcção do presidente, a quem cumpre de accôrdo com os mesários resolver as questões que suscitarem, regular a policia no recinto da assembléia, fazendo retirar os que perturbarem a ordem, prender os que commetterem crime, lavrar o respectivo auto, remettendo immediatamente, com o mesmo auto, o delinguente á autoridade competente. Não serão permittidas aos mesários discussões prolongadas.
Art. 140.
- A substituição dos mesários que faltarem far-se-á independentemente de aviso ou communicação dos impedidos, desde que constar aos substitutos a falta de qualquer membro effectivo. Na falta de supplentes, os membros presentes nomearão quem os substitua, de accordo com a presente lei.
Art. 141.
– Antes de definitivamente installada a mesa, ao presidente compete dirigir os trabalhos e decidir os incidentes e duvidas que suscitarem (Vide art. 118, § 2º)
Art. 142.
– A eleição e a apuração não deverão ser interrompidas sob pretexto algum.
Art. 143.
– E’ expressamente prohibida a presença de força publica dentro do edifício em que se proceder á eleição e em suas immediações, sob qualquer fundamento, ainda mesmo á requisição da mesa, para manter a ordem.
Art. 144.
– Si as mesas não acceitarem os protestos de que trata o art. 138, poderão estes ser lavrados no livro de notas do tabellião dentro de 24 horas após a eleição, não podendo este recusar-se a tomal-os.
Art. 145.
– Terminada a eleição, a mesa eleitoral fará extrahir da acta duas copias authenticas, que serão remettidas: uma á junta apuradora e outra ao presidente do Conselho Municipal.
Art. 146.
– Não é motivo de nullidade a falta de assingnatura ou rubrica de algum dos mesários ou dos fiscaes, desde que a mesa declare o motivo porque deixou de fazel-o e não fique provado que ella ohovesse obstado.
Art. 147.
– Não é tambem motivo de nullidade ter funccionado na mesa um dos últimos supplentes, tendo comparecido á eleição e que nenhum desses se tenha apresentado a assumir o seu logar, nem tenha reclamado a substituição.
Art. 148.
– Os livros e mais papeis concernentes á eleição devem ser remettidos, no prazo de 10 dias, ao presidente do Conselho, afim de serem recolhidos ao archivo da municipalidade.
Art. 149.
– Não há incompatibilidade alguma entre os membros da mesa eleitoral e os da juntas apuradoras entre si.

CAPÍTULO X

Da Apuração

Art. 150.
– Trinta dias depois das eleições á que houver procedido para intendente, vice-intendentes e conselheiros municipaes, reunida a junta apuradora, na séde do município, no edifício onde funcciona o Conselho Municipal, ás 10 horas da manhã, procederá a apuração geral da eleição.
§ 1º-A junta que será presidida pelo presidente do Conselho Municipal se comporá de todos os membros deste.
§ 2º- O presidente do Conselho fará publico por edital ou pela imprensa, onde houver, com antecedência de cinco dias, pelo menos, o logor, dia e hora para a apuração geral, no qual se convidarão todos que devem tomar parte nos trabalhos.
§ 3º- Si por qualquer motivo não puder a junta se reunir no dia designado, o presidente marcará outro dia,que não excederá de cinco, o que fará publico por edital e pela imprensa, si for possível.
§ 4º- a apuração será feita de accôrdo com as au thenticas das diversas secções em que se dividir o município, e na falta destas pelos boletins de que trata o art. 128, § 1º, ultima parte.
Art. 151.
– Installada a junta, o presidente fará abrir os officios recebidos é, mandado contar as a athenticas, designará um dos membros jpara proceder á leitura e dividirá o serviço da contagem dos votos pelos outros membros da junta. A apuração começará e terminará no mesmo dia.
Art. 152.
– A junta não poderá julgar da validade ou nullidade das authenticas, mas não poderá se eximir de o incluir na acta os protestos e reclamação que lhe forem presentes por escripto e assignados por tres eleitores ou verbaes pelos fiscaes ou candidatos, os quaes acompanharão a cópia da acta que for enviada ao presidente do Conselho.
§ 1º- Em caso de duplicata, a junta deverá apurar somente os votos dados na eleição que iver sido feita no logar previamente designado.
§ 2º-Terminada a apuração, será immediatamente affixado o boletim com os nomes dos candidatos e o número de votos correspondentes a cada um, o qual será assignado pelos membros da junta ou sua maioria.
§ 3º- De tudo que se passar na sessão da apuração será lavrada uma acta em resumo, da qual se extrahirão tantas copias quantos forem os candidatos eleitos e lhes serão remettidas em officio para lhes servirem de diplomas.
§ 4º- Os candidatos podem assistir e fiscalizar os trabalhos da junta apuradora ou constituírem para isso procuradores que exercerão attribuições conferidas aos fiscaes.
Art. 153.
– Não podendo a junta apuradora funccionar para a apuração, por falta de numero, serão chamados os supplentes, na ordem da votação.
Art. 154.
– Si se houver annullado qualquer eleição em virtude de vícios no processo eleitoral, de modo que o candidato diplomado fique inferior em numero de votos, mandará proceder com relação á respectiva cadeira á nova eleição.
Art. 155.
– Cinco dias antes do designado para a posse do novo Conselho, reunir-se-ão os novos conselheiros no paço do Conselho, sob a presidência do mais votado, e verificação dos poderes, bem como a installação do Conselho, se fará de conformidade com o regimento interno.
Art. 156.
– Si até o dia marcado para a posse ainda não tiverem sido reconhecidos os poderes dos novos eleitos, continuarão a servir os membros do Conselho e o intendente do quatriennio findo, até que sejam reconhecidos seus substitutos. CAPITULO XI Disposições Penaes
Art. 157.
– Além dos definidos no Codigo Penal, serão considerados crimes contra o livre exercício dos direitos políticos os factos mencionados no titulo 3º da lei federal nº 35, de 26 Janeiro de 1892.
Art. 158.
– Os crimes considerados contra o livre exercício dos direitos políticos serão de acção publica, e a forma do processo será estabelecida na legislação vigente para os crimes de responsabilidade dos empregados publicos.

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO – Da Suspensão do Intendente

Art. 159.
– Podem os intendentes ser suspensos dos respectivos cargos, mediante deliberação tomada por dous terços da totalidade dos membros do Conselho.
Art. 160.
– São causas que justificam a suspensão do intendente:
§ 1º- Recusar as providencias de seus officio, que lhe forem requeridas por particular ou autoridade publica, ou determinadas por leis, e nomeadamente as informações, esclarecimentos e exhibições de documento que o Conselho solicitar, não havendo segredo.
§ 2º- Receber qualquer donativo ou acceitar promessas directa ou indirectamente para praticar ou deixar de praticar algum acto de seu officio, contra ou segundo leis, bem como receber qualquer recompensa por ter praticado ou deixado de praticar um acto official.
§ 3º- Deixar-se corromper por influencia ou peditório de outrem para proceder contra os deveres do cargo.
§ 4º- Subornar ou peitar a outrem para faltar ao desempenho de funcções publicas.
§ 5º- Exigir para cumprir o seu dever que alguem de ou prometta, ou induzir alguem, a dar ou promotter gratificação, emolumento ou premio, não determinados por lei.
§ 6º- Comprometter a honra ou dignidade do cargo por incontenencia publica e escandalosa, pelo vicio de jogos prohibidos, ou embriaguez habitual, ou portando-se com inaptidão notória no desempenho de suas funcções.
§ 7º- Extorquir ou exigir o que não for devido, ainda que seja para a fazenda municipal.
§ 8º- Ordenar despezas não autorizadas, por lei ou contra a forma, ou antes de tempo por ella determinado.
§ 9º- Exceder ou transportar illegalmente as verbas do orçamento, abrir créditos sem os formalidades legaes ou fora dos casos em que a lei os facultar.
§ 10º– Celebrar contractos manifestamente lesivos ao município.
§ 11º– Contrahir empréstimo emittir apólices ou effectuar outras operações de credito, sem autorização legal.
§ 12º– Alienar os bens do município ou empenhar suas rendas sem autorização legal.
§ 13º– Apropriar-se, consumir, extraviar, consentir ou concorrer par que outrem se aproprie, consuma ou extravie dinheiro ou valores pertencentes ao município.
§ 14º– Negligenciar os meios a seu alcance para conservação dos bens moveis ou immoveis ou para a arrecadação dos impostos ou rendas do município.
§ 15º– Deixar de fazer o que for obrigado ou fazer o que fôr vedado pelas constituições e leis da União, do Estado e do município.
Art. 161.
– A suspensão do intendente pode ser promovida por qualquer pessôa do povo ou por qualquer dos conselheiros nos casos previstos nesta lei.
Art. 162.
IOs conselheiros municipaes estabelecerão nos seus respectivos regimentos internos a forma do processo para decretação ou suspensão, da incapacidade physica e moral do intendente, assegurando os mais amplos meios de defesa, como sejam:
IIprazo não inferior a 15 dias para sua deducção;
IIIoutro não inferior para inquirição de testemunhas e producção de mais provas, nomeação de curador ao intendente e exame de sanidade, quando se tratar do reconhecimento da incapacidade physica ou moral.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO – Disposições Geraes

Art. 163.
– Os membros do Conselho Municipal são invioláveis pelas opiniões que emittirem no exercício de suas funcções.
Art. 164.
– As autoridades municipaes prestarão aos poderes da União e do Estado as informações que lhes forem pedidas.
Art. 165.
– Nenhuma ingerência terão no desempenho das funcções municipaes quaesquer autoridades extranhas é hierarchia municipal, salvo os casos previstos pela Constituição do Estado e expressos nesta lei.
Art. 166.
– Qualquer cidadão pode requerer e obter informações e certidão sobre actos da administração municipal, independente de despacho, quando constar de material que não possa, pela sua publicidade, trazer inconveniente aos serviços ou prejuízo ao cofre municipal.
Art. 167.
– Como pessôa jurídica, poderá o município fazer-se representar por procurador perante as autoridades judiciaes.
Art. 168.
– As deliberações e representações do Conselho, dirigidas aos outros poderes constituídos do Estado ou da União, serão assignadas pela mesa do conselho.
Art. 169.
– Continua em vigor o art. 31 da Lei nº 186, de 13 de agosto de 1898.
Art. 170.
– No caso de duplicata da eleição municipal, é competente para resolver sobre sua validade o Senado e, no caso que este não esteja funccionando, o presidente do Estado, dando aquelle conta de sua decisão, logo que reunir.

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO – Disposições Transitorias

Art. 171.
– As eleições municipaes realizadas depois da Reforma Constitucional serão respeitadas, exercendo o Conselho, intendente e os vice-intendentes o mandato durante o próximo quatriênio.
§ 1º- Si o numero dos conselheiros exceder ao fixado na presente lei, continuarão os excedentes a exercer o mandato até findar o próximo quatriennio.
§ 2º- Si, porém. Os conselheiros e vice-intendentes eleitos forem em numero inferior ao determinado nesta lei, far-se-á a eleição somente para completal-o
Art. 172.
- Revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nella se contem. O Secretario do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz, 7 de agosto de 1899, 11º da Republica.

URBANO COELHO

José Xavier de Almeida

L.S. – Sellada e publicada nesta Secretaria do Interior, justiça e Segurança Pública do Estado de Goyaz, em 7 de agosto de 1899, - O Chefe José Bernardino Rodrigues de Moraes.

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