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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20371, de 12 de dezembro de 2018

Nº 20371/2018

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar, mediante doação onerosa, na modalidade ad corpus, o imóvel que especifica, com suas benfeitorias, à Universidade Estadual de Goiás-UEGe dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, na modalidade ad corpus, à UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS – UEG, autarquia instituída na forma do art. 18 da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, com autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos dos arts. 207 da Constituição Federal e 161 da Constituição Estadual, a área de terras de propriedade do Estado de Goiás, com 39.025,00m2, com suas benfeitorias, situada à margem da Avenida Goiás e rua sem denominação, bem como Quadras números 40, 41, 42, 43, e com a Avenida Bernardo Sayão, Perímetro Urbano do Município de Ceres-GO, Matrícula nº. 12.058 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Art. 2.
O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º está avaliado em R$ 5.783.570,64 (cinco milhões, setecentos e oitenta e três mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 2.344.856,15 (dois milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos) o valor do terreno e R$ 3.438.714,49 (três milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, setecentos e catorze reais e quarenta e nove centavos) o das benfeitorias, conforme Laudo nº 088/2018, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento, e se destina à instalação e ao funcionamento das dependências da Universidade Estadual de Goiás – UEG.
Art. 3.
A doação autorizada será formalizada com cláusula de reversão ao patrimônio do Estado de Goiás, em caso de descumprimento da destinação prevista no art. 2º desta Lei.
Art. 4.
A Universidade Estadual de Goiás – UEG, fica autorizada a receber o imóvel objeto desta doação.
Art. 5.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação onerosa do imóvel objeto da autorização desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 13-12-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-12-2018.

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